Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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13.04.2013 Views

pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida urna única reeleicáo ¡mediata. § I o . Para a conduçâo de seus trabalhos, cada Cámara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de um ano, em eleicáo secreta, por maioria absoluta de seus membros em efetivo exercício, presentes a tantos escrutinios quantos necessários, adiando-se a votaçâo quando nao registrado quorum de dois tercos desses membros. § 2 o . O Presidente e o Vice-Presidente poderáo ser reeleitos urna única vez para mandato ¡mediatamente subséquente, vedada a escolha para essas funçôes dos membros natos. § 3 o . Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumira a direçâo dos trabalhos da Cámara o membro mais idoso. § 4 o . Aplicam-se, no funcionamento das Cámaras, as mesmas disposiçoes previstas para o funcionamento do Conselho Pleno. SEÇÂO II Funcionamento Art. 7 o . O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as Cámaras, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento de urna das Cámaras, e funcionará, em plenário, com a presença da maioria absoluta de seus membros. § I o . Reuniäo do Conselho é o período em que o Conselho Pleno e as Cámaras realizam sessöes para discussáo de temas e deliberaçâo de materias relacionadas à sua área de atuacáo, nao podendo haver, em cada período, mais do que duas sessöes diarias. § 2 o . O Presidente do Conselho presidirá as sessöes do Conselho Pleno, cabendo-lhe voto de qualidade, nos casos de empate. § 3 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes do Conselho Pleno e das Cámaras a que comparecer. Art. 8 o . Extraordinariamente, os Presidentes do Conselho e das Cámaras poderáo constituir comissöes especiáis temporarias, integradas por Conselheiros ou especialistas. Art. 9 o . O quorum para votaçâo e deliberaçâo, ñas sessöes do Conselho Pleno e das Cámaras, será o da maioria absoluta dos seus membros, exigindo-se maioria simples para aprovaçâo de materias. § I o . A abstençâo ou o voto em branco nao altera o quorum de presença. § 2 o . Em caso de impedimento legal, nao será computada a presença do Conselheiro impedido. § 3 o . O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussáo e votaçâo quando se tratar de materia do seu intéresse particular, sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum. § 4 o . O Conselheiro vencido em votaçâo poderá manifestar seu voto por escrito, que será divulgado juntamente com o da lavra do Conselheiro cu jo voto tiver sido vencedor. -590-

Art. 10.0 Conselheiro ausente as reuniöes previstas no calendario anual ou as reuniöes extraordinarias, deverá apresentar justificaçâo por escrito, para apreciaçâo e deliberaçâo do Conselho Pleno e das Cámaras. § I o . Ressalvados os casos justificados pelo Conselho Pleno ou pelas Cámaras, perderá o mandato o Conselheiro que nao comparecer, num período de doze meses, a tres reuniöes mensais, consecutivas, ou a cinco reuniöes mensais, alternadas. § 2 o . Anotar-se-á como ausencia total, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, a falta injustificada à metade das sessöes do Conselho Pleno e das Cámaras. § 3 o . O Conselheiro terá direito ao recebimento de jetons pelo número de sessöes a que comparecer. Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, por decisáo da maioria absoluta dos seus membros, e comunicada ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para tomada das providencias necessárias à sua substituicáo, na forma da legislacáo em vigor. Art. 12. Dependem de homologacáo do Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto as deliberaçôes fináis do Conselho Pleno e das sessöes das Cámaras, previstas em lei. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto poderá devolver, para reexame, qualquer deliberaçâo que deva ser por ele homologada. Art. 13. O Conselho Nacional de Educaçâo, observado o disposto neste Regimentó e na legislacáo vigente, estabelecerá as normas complementares relativas ao seu funcionamento, à ordern de seus trabalhos e à processualística para a deliberaçâo de seus processos. Art. 14. As Cámaras reunir-se-âo, ordinariamente, urna vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, pelo Presidente do Conselho, pelos seus Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos membros que as compöem. Art. 15. Säo atribuicöes da Cámara de Educaçâo Básica: I - examinar problemas da educaçâo infantil, do ensino fundamental, da educaçâo especial e do ensino medio e tecnológico, oferecendo sugestöes para a sua soluçâo; II - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliaçâo dos diferentes níveis e modalidades; III -deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto; IV -oferecer sugestöes para a elaboraçâodo Plano Nacional de Educaçâo, observada sua repercussâo na Lei de Diretrizes Orçamentarias e acompanhar-lhe a execuçâo no ámbito de sua competencia; V - assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em todos os assuntos relativos à educaçâo básica; VI -manter intercambio com os sistemas de ensino dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, acompanhando a execuçâo dos respectivos Plano de Educaçâo; Vll-analisar as questóesconcernentes à aplicaçâo da legislacáo relativa à educaçâo básica. -591 -

pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um a<strong>no</strong>, permitida urna única<br />

reeleicáo ¡mediata.<br />

§ I o . Para a conduçâo de seus trabalhos, cada Cámara elegerá um Presidente<br />

e um Vice-Presidente, com mandato de um a<strong>no</strong>, em eleicáo secreta, por maioria<br />

absoluta de seus membros em efetivo exercício, presentes a tantos escrutinios quantos necessários,<br />

adiando-se a votaçâo quando nao registrado quorum de dois tercos desses membros.<br />

§ 2 o . O Presidente e o Vice-Presidente poderáo ser reeleitos urna única<br />

vez para mandato ¡mediatamente subséquente, vedada a escolha para essas funçôes dos<br />

membros natos.<br />

§ 3 o . Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumira<br />

a direçâo dos trabalhos da Cámara o membro mais idoso.<br />

§ 4 o . Aplicam-se, <strong>no</strong> funcionamento das Cámaras, as mesmas disposiçoes<br />

previstas para o funcionamento do Conselho Ple<strong>no</strong>.<br />

SEÇÂO II<br />

Funcionamento<br />

Art. 7 o . O Conselho Ple<strong>no</strong>, composto pelos Conselheiros de ambas as Cámaras,<br />

reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que<br />

convocado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, por seu Presidente ou em<br />

decorrência de requerimento de urna das Cámaras, e funcionará, em plenário, com a presença<br />

da maioria absoluta de seus membros.<br />

§ I o . Reuniäo do Conselho é o período em que o Conselho Ple<strong>no</strong> e as<br />

Cámaras realizam sessöes para discussáo de temas e deliberaçâo de materias relacionadas<br />

à sua área de atuacáo, nao podendo haver, em cada período, mais do que duas sessöes<br />

diarias.<br />

§ 2 o . O Presidente do Conselho presidirá as sessöes do Conselho Ple<strong>no</strong>,<br />

cabendo-lhe voto de qualidade, <strong>no</strong>s casos de empate.<br />

§ 3 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes<br />

do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras a que comparecer.<br />

Art. 8 o . Extraordinariamente, os Presidentes do Conselho e das Cámaras<br />

poderáo constituir comissöes especiáis temporarias, integradas por Conselheiros ou especialistas.<br />

Art. 9 o . O quorum para votaçâo e deliberaçâo, ñas sessöes do Conselho<br />

Ple<strong>no</strong> e das Cámaras, será o da maioria absoluta dos seus membros, exigindo-se maioria<br />

simples para aprovaçâo de materias.<br />

§ I o . A abstençâo ou o voto em branco nao altera o quorum de presença.<br />

§ 2 o . Em caso de impedimento legal, nao será computada a presença do<br />

Conselheiro impedido.<br />

§ 3 o . O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussáo<br />

e votaçâo quando se tratar de materia do seu intéresse particular, sendo, neste caso,<br />

computada sua presença para efeito de quorum.<br />

§ 4 o . O Conselheiro vencido em votaçâo poderá manifestar seu voto por<br />

escrito, que será divulgado juntamente com o da lavra do Conselheiro cu jo voto tiver sido vencedor.<br />

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