Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
ais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas. Art. 7 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. Brasilia, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independencia e 106° da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel ¡osé Israel Vargas D.O.U. de 21/12/94 - Seçâo I - p. 20025 LEI N.° 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Dispöe sobre o Estatuto da Advocada e a Ordern dos Advogados do Brasil- OAB "Art. I o . (...) Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I- (...) XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos Cursos Jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgáos competentes para criaçâo, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;" (...) Brasilia, 4 de julho de 1994; 173° da Independencia e 106° da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins LEI N.° 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992 Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °. Fica instituido o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitario de graduacäo com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos. Art. 2 o . Poderá ser titular do beneficio de que trata a presente Lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho académico, desde que atenda à regulamentacáo do Programa. § I o . A selecáo dos inscritos ao beneficio de que trata esta Lei será feita pela direçâo da instituiçâo de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representaçâo estudantil da entidade. § 2 o . O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade. Art. 3 o . O Ministerio da Educacáo fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gérais do Programa e será o responsável pela sua supervisäo. Art. 4°. A Caixa Económica Federal será a executora da presente Lei, consoante regulamentacáo do Banco Central do Brasil, no que tange as normas operacionaís e crediticias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convenios. Parágrafo único (VETADO). Art. 5 o . Os recursos a serem alocados pela executora do Programa de ban- -570-
cos conveniados teräo origem: I - no orçamento do Ministerio da Educaçâo; II - na destinacäo da parte dos depósitos compulsorios, segundo política monetaria do Banco Central do Brasil; III -na totalidade do resultado líquido de très edicóes extras de loterías administradas pela Caixa Económica Federal; IV-reversäo dos financiamentos concedidos e outras origens. Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orcamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo nao poderáo ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporçâo do índice de crescimento do Orçamento da Uniáo. Art. 6 o . O caput do art. 26 da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar corn a seguinte redaçâo: "Art.26. Constituí receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo". Art. 7 o . Os ¡uros sobre o Crédito Educativo nao ultrapassaráo anualmente a seis por cento. Art. 8 o . (VETADO). Art. 9 o . O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condiçôes de transferencia dos recursos por parte da Caixa Económica Federal e as garantías relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em funcáo deste último aspecto, as instituicóes de ensino impedidas de: I - suspender a matrícula do estudante; II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento. Parágrafo único - Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Económica Federal ou qualquer instituiçâo conveniada, os pagamentos seräo efetuados com correçâo nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo Programa. Art. 10. Enquanto nao forem fixadas as novas diretrizes do Programa e regulamentada esta Lei, continuaráo em vigor os criterios e resolucóes já definidos pelo Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 12. Revogam-se as disposiçôes em contrario. Brasilia, 25 de junho de 1992; 171° da Independencia e 104° da República. FERNANDO COLLOR losé Goldemberg LEI N.° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispöe sobre a organizacäo da Seguridade Social, instituí Plano de Custeio, e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -571 -
- Page 490 and 491: 6.1.10. Abertura da LDB e da Consti
- Page 492 and 493: Diante da perspectiva de uma mental
- Page 494 and 495: Nesse evento de real magnitude, soa
- Page 496 and 497: 8. Un sistema de educación superio
- Page 498 and 499: volvidos e países em desenvolvimen
- Page 500 and 501: 6.2. IMPORTANCIA DA EDUCAÇAO NO TE
- Page 502 and 503: interdependentes. Seu valor respect
- Page 504 and 505: visäo geral do mundo, da humanidad
- Page 506 and 507: ampia do que o limitado espaço das
- Page 508 and 509: e de prosperidade. Em todas as cult
- Page 510 and 511: 7. BIBLIOGRAFÍA ABREU, Capistrano.
- Page 512 and 513: BRUBACHER, lohn Seiler. The judicia
- Page 514 and 515: FERREIRA, Pinto. Curso de Direito C
- Page 516 and 517: MAYOCHI, Enrique Mario. Fundamentos
- Page 518 and 519: PARA AVALIAR OS RESULTADOS DA IMPLA
- Page 520 and 521: SUCUPIRA, Newton. Principios da edu
- Page 522 and 523: 8.2. LEIS CONEXAS LEI N° 9.536, DE
- Page 524 and 525: tos e ganhos de capital auferidos e
- Page 526 and 527: Municipios FPM, previstos no art. 1
- Page 528 and 529: dos das contas a que se refere este
- Page 530 and 531: será permitida a aplicaçâo de pa
- Page 532 and 533: II - quota estadual, correspondente
- Page 534 and 535: Ill -em caso de consulta previa à
- Page 536 and 537: § 1 °. A escolha e nomeaçâo dos
- Page 538 and 539: § 4 o . Os resultados individuáis
- Page 542 and 543: LEI ORGÁNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- Page 544 and 545: MEDIDA PROVISORIA N.° 1.477-45, DE
- Page 546 and 547: cao de ensino superior mantida; b)
- Page 548 and 549: 8.3. NORMAS COMPLEMENTARES* 8.3.1.
- Page 550 and 551: Art. 4 o . As entidades mencionadas
- Page 552 and 553: nome em relaçâo a lista tríplice
- Page 554 and 555: a) consultas do Ministro de Estado
- Page 556 and 557: incluido na pauta de uma sessäo, d
- Page 558 and 559: ANEXO REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELH
- Page 560 and 561: pares, vedada a escolha do membro n
- Page 562 and 563: Art. 16. Sao atribuicöes da Cámar
- Page 564 and 565: IV-baixar atos de natureza administ
- Page 566 and 567: documentos. Ill -atender a pedidos
- Page 568 and 569: predominantemente doutores, ao long
- Page 570 and 571: agosto de 1997, resolve: Art. I o .
- Page 572 and 573: no uso da atribuiçao que lhe conf
- Page 574 and 575: vinte horas semanais destinado a es
- Page 576 and 577: § 5 o . O parecer do Conselho Naci
- Page 578 and 579: PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO D
- Page 580 and 581: Art. 5°. Cada comissäo deverá in
- Page 582 and 583: § 3 o . O descumprimento das exige
- Page 584 and 585: g) definiçâo das áreas de pesqui
- Page 586 and 587: ainda a necessidade de definir os p
- Page 588 and 589: go anterior integrará o relatório
ais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.<br />
Art. 7 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independencia e 106° da República.<br />
ITAMAR FRANCO<br />
Murílio de Avellar Hingel<br />
¡osé Israel Vargas<br />
D.O.U. de 21/12/94 - Seçâo I - p. 20025<br />
LEI N.° 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994<br />
Dispöe sobre o Estatuto da Advocada e a Ordern dos Advogados do Brasil- OAB<br />
"Art. I o . (...)<br />
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:<br />
I- (...)<br />
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos Cursos Jurídicos, e opinar, previamente,<br />
<strong>no</strong>s pedidos apresentados aos órgáos competentes para criaçâo, reconhecimento<br />
ou credenciamento desses cursos;" (...)<br />
Brasilia, 4 de julho de 1994; 173° da Independencia e 106° da República.<br />
ITAMAR FRANCO<br />
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins<br />
LEI N.° 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992<br />
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. 1 °. Fica instituido o Programa de Crédito Educativo para estudantes<br />
do curso universitario de graduacäo com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para<br />
o custeio de seus estudos.<br />
Art. 2 o . Poderá ser titular do beneficio de que trata a presente Lei o estudante<br />
comprovadamente carente e com bom desempenho académico, desde que atenda à<br />
regulamentacáo do Programa.<br />
§ I o . A selecáo dos inscritos ao beneficio de que trata esta Lei será feita<br />
pela direçâo da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior, juntamente com a entidade máxima de representaçâo<br />
estudantil da entidade.<br />
§ 2 o . O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a<br />
cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.<br />
Art. 3 o . O Ministerio da Educacáo fixará, num prazo de <strong>no</strong>venta dias, as<br />
diretrizes gérais do Programa e será o responsável pela sua supervisäo.<br />
Art. 4°. A Caixa Económica Federal será a executora da presente Lei, consoante<br />
regulamentacáo do Banco Central do Brasil, <strong>no</strong> que tange as <strong>no</strong>rmas operacionaís e<br />
crediticias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou<br />
entidades, mediante convenios.<br />
Parágrafo único (VETADO).<br />
Art. 5 o . Os recursos a serem alocados pela executora do Programa de ban-<br />
-570-