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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Brasil, especificamente sobre <strong>Direito</strong> Educacional. No entanto, a doutrina a respeito é muito<br />

mais ampia, pois abränge os comentarios de <strong>no</strong>ssos maiores juristas e constitucionalistas<br />

sobre o direito à educaçâo e sobre os demais principios que, históricamente, foram sendo<br />

inseridos em <strong>no</strong>ssas Constituicóes, principalmente a partir de 1934, como conquistas de<br />

<strong>no</strong>sso povo <strong>no</strong> campo da educaçâo. Dentre esses doutrinadores, incluem-se <strong>no</strong>mes desde<br />

o inicio da República, como o de Joáo Barbalho Uchoa CAVALCANTI, até os mais recentes,<br />

como o de Temístocles CAVALCANTI, José CRETELA JÚNIOR, Antonio Sampaio DORIA, Ma<strong>no</strong>el<br />

Gonçalves FERREIRA FILHO, Pontes de MIRANDA, Claudio PACHECO, e outras 59 .<br />

Todos eles teceram fundamentada e farta doutrina sobre os principios jurídicos homogéneos<br />

que sao balizadores de toda a legislaçâo <strong>educacional</strong> e peculiares à área da educaçâo.<br />

Possui, portante, o <strong>Direito</strong> Educacional principios doutrinários que o diferenciam bastante<br />

dos demais ramos do <strong>Direito</strong>, mas adota ele, também, alguns principios gérais, muitos deles<br />

com enfoques específicos para a área da educaçâo, como: a) obrigatoriedade; b)<br />

irretroatividade; c) hierarquia; d) continuidade, e) descentralizaçâo articulada; f) concentracao<br />

de meios ; g) progressividade na implantaçâo das leis; h) impossibilidade de se alegar<br />

ig<strong>no</strong>rancia da lei; i) inexistencia de crime sem lei que o defina; j) presunçâo de i<strong>no</strong>cencia do<br />

réu até que se prove o contrario; etc.<br />

2.2.17.2.1. Principios típicos da área <strong>educacional</strong><br />

Dentre os principios mais típicos da área <strong>educacional</strong>, ressaltam-se os seguintes:<br />

a) gratuidade do ensi<strong>no</strong> público,b)<br />

terminalidade de cursos;<br />

c) auto<strong>no</strong>mía universitaria;<br />

d) liberdade académica (liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a<br />

arte e o saber);<br />

e) igualdade de oportunidades;<br />

f) educaçâo compulsoria (obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental)<br />

g) progressividade por séries, semestres, a<strong>no</strong>s, créditos e cursos;<br />

h) coexistencia de escolas públicas e particulares;<br />

" Dentre as principáis obras dos constitucionalistas brasileiros que enfocaram com destaque aspectos importantes para<br />

o <strong>Direito</strong> Educacional, podemos citar os seguintes:<br />

a) DORIA, Antonio Sampaio - <strong>Direito</strong> Constitucional; Comentarios à Constituiçao de 1946. Sao Paulo : Max Limonad,<br />

1960, v. VI;<br />

blCAVALCANTI, Temístocles - A Constituiçao Federal Comentada. 2 a ed., Rio de laneiro, Konfl<strong>no</strong>. sd.;<br />

c) PACHECO, Claudio - Tratado das Constituicóes Brasileiros. Rio de laneiro, 1965, v. XII;<br />

dISIlVA, losé Afonso da - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional Positivo. 10 a ed. Sao Paulo: Malhelros Editores, 1995;<br />

e) MIRANDA, Pontes - Comentarios à Constituiçao de 1967; com a Emenda n° 1 de 1969. Rio de laneiro: Forense, 1987.<br />

V.VI;<br />

f) CRETELA JÚNIOR, losé - Comentarios à Constituiçao Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1993,<br />

V.VIII;<br />

g) CAVALCANTI, loáo Barbalho Uchoa - Constituiçao federal ßrasileira-, comentarios porloio barbalho U.C. Brasilia:<br />

Senado Federal, 1992, etc.<br />

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