Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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§ 4 o . Os resultados individuáis obtidos pelos alunos examinados nao seráo computados para sua aprovaçâo, mas constarlo de documento específico, emitido pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno. § 5 o . A divulgaçâo dos resultados dos exames, para fins diversos do instituido neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislaçâo pertinente. § 6 o . O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subséquentes, fazendo ¡us a novo documento específico. § 7 o . A introducáo dos exames nacionais, com um dos procedimentos para avaliaçâo dos cursos de graduaçâo, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicaçâo da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados. Art. 4 o . Os resultados das avaliacöes referidas no § I o do art. 2 o seráo, também, utilizados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto para orientar suas açôes no sentido de estimular e fomentar iniciativas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevaçâo da qualificaçâo dos docentes. Art. 5 o . Sao revogadas todas as atribuiçôes e competencias do Conselho Federal de Educaçâo previstas em lei. Art. 6 o . Sao extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educaçâo, devendo o Ministerio da Educaçâo e do Desporto exercer as atribuiçôes e competencias do Conselho Nacional de Educaçâo, até a instalaçâo deste. Parágrafo único. No prazo de noventa dias da publicaçâo desta Lei, o Poder Executivo adotará as providencias necessárias para a instalaçâo do Conselho. Art. 7 o . Sao convalidados os atos praticados com base na Medida Provisoria n.° 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processus em andamento no Conselho Federal de Educaçâo quando de sua extinçâo seráo decididos a partir da instalaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigencia desta Lei. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 9°. Revogam-se as disposiçôes em contrario. Brasilia, 24 de novembre de 1995; 174° da Independencia e 107° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza D.O. de 25/11/95-Seçâo 1 -p. 19257 LEI N.° 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 Dispöe sobre as relaçoes entre as instituiçoes federáis de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundaçôes de apoio e dâ outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °. As instituiçoes federáis de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderâo contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituiçoes criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensäo e de desenvolvimento institucional, cientí- -568-
fico e tecnológico de interesse das instituiçôes federáis contratantes. Art. 2 o . As instituiçôes a que se refere o art. I o deveräo estar constituidas na forma de fundaçôes de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial: I - a fiscalizacáo pelo Ministerio Público, nos termos do Código Civil e no Código de Processo Civil; II - à legislaçâo trabalhista; III -ao previo registro e credenciamento no Ministerio da Educacáo e do Desporto e no Ministerio da Ciencia e Tecnología, renovável bienalmente. Art. 3 o . Na execucáo de convenios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicaçâo de recursos públicos, as fundaçôes contratadas na forma desta Lei seräo obrigadas a: I - observar a legislaçâo federal que instituí normas para licitaçôes e contratos da administraçâo pública, referentes à contrataçâo de obras, compras e serviços; II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgáos públicos financiadores; III -submeter-se ao controle finalístico e de gestáo pelo órgáo máximo da Instituiçâo Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; rv-submeter-se à fiscalizacáo da execucáo dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas da Uniáo e pelo órgáo de controle interno competente. Art. 4 o . As instituiçôes federáis contratantes poderáo autorizar, de acordó com as normas aprovadas pelo órgáo de direcáo superior competente, a participaçâo de seus servidores ñas atividades realizadas pelas fundaçôes referidas no art. I o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuiçôes funcionáis. § I o . A participaçâo de servidores das instituiçôes federáis contratantes ñas atividades previstas no art. I o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, nao cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundaçôes contratadas, para sua execucáo, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensáo. § 2°. É vedada aos servidores públicos federáis a participaçâo ñas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estáo sujeitos, excetuada a colaboraçâo esporádica, remunerada ou nao, em assuntos de sua especialidade, de acordó com as normas referidas no caput. § 3 o . É vedada a utilizaçâo dos contratados referidos no caput para a contrataçâo de pessoal administrativo, de manutencáo, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituiçôes federáis contratantes. Art. 5 o . Fica vedado as instituiçôes federáis contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituiçôes contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relaçâo ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilizaçâo de pessoal da instituiçâo, conforme previsto no art. 4 o desta Leí. Art. 6 o . No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Leí, poderáo as fundaçôes de apoio, por meio de instrumento legal proprio, utilizar-se de bens e serviços da instituiçâo federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboraçâo e execucáo do projeto de ensino, pesquisa e extensáo e de desenvolvimiento institucional, científico e tecnológico de efetivo intéresse das instituiçôes fede- - 569-
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fico e tec<strong>no</strong>lógico de interesse das instituiçôes federáis contratantes.<br />
Art. 2 o . As instituiçôes a que se refere o art. I o deveräo estar constituidas<br />
na forma de fundaçôes de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil<br />
Brasileiro, e sujeitas, em especial:<br />
I - a fiscalizacáo pelo Ministerio Público, <strong>no</strong>s termos do Código Civil e <strong>no</strong><br />
Código de Processo Civil;<br />
II - à legislaçâo trabalhista;<br />
III -ao previo registro e credenciamento <strong>no</strong> Ministerio da Educacáo e do<br />
Desporto e <strong>no</strong> Ministerio da Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía, re<strong>no</strong>vável bienalmente.<br />
Art. 3 o . Na execucáo de convenios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />
envolvam a aplicaçâo de recursos públicos, as fundaçôes contratadas na forma desta Lei<br />
seräo obrigadas a:<br />
I - observar a legislaçâo federal que instituí <strong>no</strong>rmas para licitaçôes e contratos<br />
da administraçâo pública, referentes à contrataçâo de obras, compras e serviços;<br />
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgáos públicos financiadores;<br />
III -submeter-se ao controle finalístico e de gestáo pelo órgáo máximo da<br />
Instituiçâo Federal de Ensi<strong>no</strong> ou similar da entidade contratante;<br />
rv-submeter-se à fiscalizacáo da execucáo dos contratos de que trata<br />
esta Lei pelo Tribunal de Contas da Uniáo e pelo órgáo de controle inter<strong>no</strong> competente.<br />
Art. 4 o . As instituiçôes federáis contratantes poderáo autorizar, de acordó<br />
com as <strong>no</strong>rmas aprovadas pelo órgáo de direcáo superior competente, a participaçâo de<br />
seus servidores ñas atividades realizadas pelas fundaçôes referidas <strong>no</strong> art. I o desta Lei, sem<br />
prejuízo de suas atribuiçôes funcionáis.<br />
§ I o . A participaçâo de servidores das instituiçôes federáis contratantes<br />
ñas atividades previstas <strong>no</strong> art. I o desta Lei, autorizada <strong>no</strong>s termos deste artigo, nao cria<br />
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundaçôes contratadas, para sua<br />
execucáo, conceder bolsas de ensi<strong>no</strong>, de pesquisa e de extensáo.<br />
§ 2°. É vedada aos servidores públicos federáis a participaçâo ñas atividades<br />
referidas <strong>no</strong> caput durante a jornada de trabalho a que estáo sujeitos, excetuada a<br />
colaboraçâo esporádica, remunerada ou nao, em assuntos de sua especialidade, de acordó<br />
com as <strong>no</strong>rmas referidas <strong>no</strong> caput.<br />
§ 3 o . É vedada a utilizaçâo dos contratados referidos <strong>no</strong> caput para a<br />
contrataçâo de pessoal administrativo, de manutencáo, docentes ou pesquisadores para<br />
prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituiçôes federáis<br />
contratantes.<br />
Art. 5 o . Fica vedado as instituiçôes federáis contratantes o pagamento de<br />
débitos contraídos pelas instituiçôes contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a<br />
qualquer título, em relaçâo ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilizaçâo de pessoal<br />
da instituiçâo, conforme previsto <strong>no</strong> art. 4 o desta Leí.<br />
Art. 6 o . No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Leí, poderáo<br />
as fundaçôes de apoio, por meio de instrumento legal proprio, utilizar-se de bens e serviços<br />
da instituiçâo federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente<br />
necessário à elaboraçâo e execucáo do projeto de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensáo e de desenvolvimiento<br />
institucional, científico e tec<strong>no</strong>lógico de efetivo intéresse das instituiçôes fede-<br />
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