Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Ill -em caso de consulta previa à comunidade universitaria, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituiçâo, prevaleceráo a votaçao uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestaçâo do pessoal docente em relaçâo à das demais categorías; IV-os Diretores de unidades universitarias federáis seráo nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento ¡solado de ensino superior mantido pela Uniäo, qualquer que seja sua natureza jurídica, seráo nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada, pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos 1, II e III; VI -nos casos em que a instituiçâo ou a unidade nao contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas seráo completadas com docentes de outras unidades ou instituiçâo; VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos ¡solados particulares seráo escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. Parágrafo único. No caso de instituiçâo federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida urna única reconduçâo ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislaçâo vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino." Art. 2 o . A reconduçâo prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n.° 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. I o desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. Art. 3 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 4 o . Revogam-se as Leis n°s 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983. Brasilia, 21 de dezembro de 1995; 174° da Independencia e 107° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza D.O. de 22/12/95 - Seçâo 1 - p. 21817 LEI N.° 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 Altera dispositivos da Lei «."4.024, de 20 de dezembro de\96l,e da outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os arts. 6 o , 7 o , 8 o e 9 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redaçâo: "Art. 6 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto exerce as atribuicóes do poder público federal em materia de educaçâo, cabendo-lhe formular e avaliar a política - 564-

nacional de educaçâo, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das lei que o regem. § I o . No desempenho de suas funçôes, o Ministerio da Educaçâo e do Desporto contará com a colaboraçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e das Cámaras que o compóem. § 2 o . Os conselheiros exercem funçâo de intéresse público relevante, com precedencia sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados, faráo ¡us a transporte, diarias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § 3 o . O ensino militar será regulado por lei especial. § 4 o . (VETADO) Art. 7 o . O Conselho Nacional de Educaçâo, composto pelas Cámaras de Educaçâo Básica e de Educaçâo Superior, terá atribuiçôes normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de forma a assegurar a participacáo da sociedade no aperfeiçoamento da educaçâo nacional. § I o . Ao Conselho Nacional de Educaçâo, além de outras atribuiçôes que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboraçâo e acompanhar a execuçâo do Plano Nacional de Educaçâo; b) manifestar-se sobre questóes que abranjam mais de um nivel ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministerio da Educaçâo e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integraçâo dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto; e) manter intercambio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questóes relativas à aplicaçâo da legislaçâo educacional, no que diz respeito à integraçâo entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimentó, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § 2 o . O Conselho Nacional de Educaçâo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Cámaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § 3 o . O Conselho Nacional de Educaçâo será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleicáo ¡mediata. § 4 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes a que comparecer. Art. 8 o . A Cámara de Educaçâo Básica e a Cámara de Educaçâo Superior seräo constituidas, cada urna, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Cámara de Educaçâo Básica, o Secretario de Educaçâo Fundamental e na Cámara de Educaçâo Superior, o Secretario de Educaçâo Superior, ambos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. - 565-

nacional de educaçâo, zelar pela qualidade do ensi<strong>no</strong> e velar pelo cumprimento das lei que<br />

o regem.<br />

§ I o . No desempenho de suas funçôes, o Ministerio da Educaçâo e do<br />

Desporto contará com a colaboraçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e das Cámaras que<br />

o compóem.<br />

§ 2 o . Os conselheiros exercem funçâo de intéresse público relevante, com<br />

precedencia sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados,<br />

faráo ¡us a transporte, diarias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de<br />

Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />

§ 3 o . O ensi<strong>no</strong> militar será regulado por lei especial.<br />

§ 4 o . (VETADO)<br />

Art. 7 o . O Conselho Nacional de Educaçâo, composto pelas Cámaras de<br />

Educaçâo Básica e de Educaçâo Superior, terá atribuiçôes <strong>no</strong>rmativas, deliberativas e de<br />

assessoramento ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de forma a assegurar a<br />

participacáo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo nacional.<br />

§ I o . Ao Conselho Nacional de Educaçâo, além de outras atribuiçôes que<br />

lhe forem conferidas por lei, compete:<br />

a) subsidiar a elaboraçâo e acompanhar a execuçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de<br />

Educaçâo;<br />

b) manifestar-se sobre questóes que abranjam mais de um nivel ou modalidade<br />

de ensi<strong>no</strong>;<br />

c) assessorar o Ministerio da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong> diagnóstico dos<br />

problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensi<strong>no</strong>, especialmente<br />

<strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo dos seus diferentes níveis e modalidades;<br />

d) emitir parecer sobre assuntos da área <strong>educacional</strong>, por iniciativa de seus<br />

conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto;<br />

e) manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito<br />

Federal;<br />

f) analisar e emitir parecer sobre questóes relativas à aplicaçâo da legislaçâo<br />

<strong>educacional</strong>, <strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo entre os diferentes níveis e modalidades<br />

de ensi<strong>no</strong>;<br />

g) elaborar o seu regimentó, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da<br />

Educaçâo e do Desporto.<br />

§ 2 o . O Conselho Nacional de Educaçâo reunir-se-á ordinariamente a cada<br />

dois meses e suas Cámaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado<br />

pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />

§ 3 o . O Conselho Nacional de Educaçâo será presidido por um de seus<br />

membros, eleito por seus pares para mandato de dois a<strong>no</strong>s, vedada a reeleicáo ¡mediata.<br />

§ 4 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes<br />

a que comparecer.<br />

Art. 8 o . A Cámara de Educaçâo Básica e a Cámara de Educaçâo Superior<br />

seräo constituidas, cada urna, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Cámara de<br />

Educaçâo Básica, o Secretario de Educaçâo Fundamental e na Cámara de Educaçâo Superior,<br />

o Secretario de Educaçâo Superior, ambos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e<br />

<strong>no</strong>meados pelo Presidente da República.<br />

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