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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Ill -em caso de consulta previa à comunidade universitaria, <strong>no</strong>s termos estabelecidos<br />

pelo colegiado máximo da instituiçâo, prevaleceráo a votaçao uni<strong>no</strong>minal e o<br />

peso de setenta por cento para a manifestaçâo do pessoal docente em relaçâo à das demais<br />

categorías;<br />

IV-os Diretores de unidades universitarias federáis seráo <strong>no</strong>meados pelo<br />

Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;<br />

V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento ¡solado de ensi<strong>no</strong> superior<br />

mantido pela Uniäo, qualquer que seja sua natureza jurídica, seráo <strong>no</strong>meados pelo Presidente<br />

da República, escolhidos em lista tríplice preparada, pelo respectivo colegiado máximo,<br />

observado o disposto <strong>no</strong>s incisos 1, II e III;<br />

VI -<strong>no</strong>s casos em que a instituiçâo ou a unidade nao contar com docentes,<br />

<strong>no</strong>s dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente<br />

para comporem as listas tríplices, estas seráo completadas com docentes de outras<br />

unidades ou instituiçâo;<br />

VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos ¡solados particulares<br />

seráo escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;<br />

VIII - <strong>no</strong>s demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido<br />

pelo respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />

Parágrafo único. No caso de instituiçâo federal de ensi<strong>no</strong> superior, será de<br />

quatro a<strong>no</strong>s o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida urna única<br />

reconduçâo ao mesmo cargo, observado <strong>no</strong>s demais casos o que dispuserem os respectivos<br />

estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislaçâo vigente, ou conforme estabelecido<br />

pelo respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>."<br />

Art. 2 o . A reconduçâo prevista <strong>no</strong> parágrafo único do art. 16 da Lei n.°<br />

5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, a que se refere o art. I o desta Lei, será vedada aos<br />

atuais ocupantes dos cargos expressos <strong>no</strong> citado dispositivo.<br />

Art. 3 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />

Art. 4 o . Revogam-se as Leis n°s 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de<br />

19 de dezembro de 1983.<br />

Brasilia, 21 de dezembro de 1995; 174° da Independencia e 107° da República.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Paulo Renato Souza<br />

D.O. de 22/12/95 - Seçâo 1 - p. 21817<br />

LEI N.° 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995<br />

Altera dispositivos da Lei «."4.024, de 20 de dezembro de\96l,e da outras providencias.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />

Art. I o . Os arts. 6 o , 7 o , 8 o e 9 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de<br />

1961, passam a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />

"Art. 6 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto exerce as atribuicóes<br />

do poder público federal em materia de educaçâo, cabendo-lhe formular e avaliar a política<br />

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