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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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IV-na reversáo dos financiamentos concedidos; e<br />

V - em outras fontes.<br />

§ I o . (VETADO).<br />

§ 2 o . Na distribuiçâo das vagas para o financiamento dos encargos educacionais,<br />

de que trata o inciso I do § 2 o do artigo 2 o desta Lei, será dada prioridade para as<br />

instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior que mantenham Programa de Crédito Educativo com recursos<br />

próprios.<br />

Art. 6 o . (VETADO).<br />

Art. 7 o . Os financiamentos seräo concedidos mediante contrato de abertura<br />

de crédito, ñas seguintes condicóes:<br />

I - liberaçâo em parcelas mensais ou semestrais, por prazo nao superior à<br />

duraçâo média do curso, estabelecida pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />

II - um a<strong>no</strong> de carencia, contado a partir do térmi<strong>no</strong> ou da interrupçâo do<br />

curso;<br />

III -amortizaçâo em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a<br />

urna vez e meia o período de utilizaçâo do crédito, a contar do térmi<strong>no</strong> do prazo de carencia;<br />

IV-(VETADO)."<br />

Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />

Art. 3 o . Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Paulo Renato Souza.<br />

LEIN.° 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.<br />

Altera dispositivos da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro<br />

de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos<br />

dirigentes universitarios.<br />

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte<br />

Lei:<br />

Art. I o . O Art. da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, com as alteraçoes<br />

introduzidas pela Lei n.° 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei n.° 7.177, de 19 de<br />

dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />

"Art. 16. A<strong>no</strong>meaçâo de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de<br />

Diretores e Vice-Diretores de unidades universitarias e de estabelecimentos ¡solados de<br />

ensi<strong>no</strong> superior obedecerá ao seguinte:<br />

1 - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal seräo <strong>no</strong>meadas pelo<br />

Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois niveis mais elevados da<br />

carreira ou que possuam título de doutor, cujos <strong>no</strong>mes figurem em listas tríplices organizadas<br />

pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituido especificamente<br />

para este fim, sendo a votaçâo uni<strong>no</strong>minal;<br />

II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituidos de representantes<br />

dos diversos segmentos da comunidade universitaria e da sociedade, observaráo<br />

o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente <strong>no</strong> total de sua composiçâo;<br />

. 563-

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