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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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2) em segundo lugar, tornase necessário que tenha doutrinas homogéneas, dominadas por conceitos gérais<br />

comuns e distintos dos demais aplicados a outras disciplinas-, e<br />

3) por último, é preciso que possua métodos próprios, isto é, procedimentos especiáis para a abordagem<br />

temas e problemas que constituem objeto das suas investigares" 5I .<br />

2.2.17.1. Primeiro criterio: extensáo da materia<br />

Quanto à extensáo da materia, vem ela se avolumando extraordinariamente desde a primeira<br />

lei sancionada pelo Imperador D. Pedro I, a 15 de outubro de 1824 52 . Nao bastasse a fértil<br />

açâo Iegisferante de ámbito federal, que cresceu muito a partir da década de 1930, com a<br />

criacáo do Ministerio da Educaçâo e do Conselho Federal de Educaçâo, as unidades da<br />

Federaçâo (antes provincias e hoje estados) também foram obligadas a produzir, principalmente<br />

em suas secretarias e conselhos estaduais de educaçâo, vasta legislaçâo complementar,<br />

a qual, pelo seu volume, obrigou diversos estados a providenciarem suas respectivas<br />

consolidacöes das leis do ensi<strong>no</strong>.<br />

Apenas a título de exemplo, lembramos que, pelo Decreto n° 17.211, de 13 de maio de<br />

1947, o entäo Governador do Estado de Sao Paulo, Adhemar de Barros, determi<strong>no</strong>u que<br />

fosse elaborada urna consolidaçâo das leis do ensi<strong>no</strong> daquele Estado, a quai foi publicada<br />

com o Decreto n° 17.698, de 26 de <strong>no</strong>vembre de 1947, com milhares de dispositivos e cerca<br />

de 500 páginas.contendo, exclusivamente, legislaçâo estadual. Em cada um dos demais<br />

estados do Brasil, por volta da década de 50, o volume da materia transformada em legislaçâo<br />

do ensi<strong>no</strong> já era semelhante 53 . Vale a pena lembrar também que, em 1983, outros alentados<br />

estudos foram publicados sobre a legislaçâo <strong>educacional</strong> paulista pela Coordenadoria<br />

de Estudos e Normas Educacionais da Secretaria de Educaçâo do Estado de Sao Paulo.<br />

Para se ter urna idéia do volume da legislaçâo <strong>educacional</strong> <strong>no</strong> ámbito de outros Estados<br />

membros, vamos citar o exemplo da Capital da República após sua mudança, em 1961, para<br />

Brasilia. Em 1976, o técnico em Assuntos Educacionais do Gover<strong>no</strong> do Distrito Federal,<br />

Raimundo Sobreira Goes de OLIVEIRA, por urna feliz iniciativa particular, reuniu, em tres<br />

volumes, com cerca de 1.500 páginas, a legislaçâo sobre estrutura e funcionamento do ensi<strong>no</strong><br />

do Distrito Federal, com o título de O Sistema Escolar de Brasilia. Mais de mil pareceres ¡á<br />

haviam sido exarados pelo Conselho de Educaçâo do Distrito Federal de 1962 a 1976, formando,<br />

assim, extensa jurisprudencia, além de <strong>no</strong>vas <strong>no</strong>rmas 54 .<br />

51 ROCCO, Alfredo , apud SUSSEKIND, Arnaldo et al. - Instituiçôes de Dimito do Irabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1957,<br />

p. 148. Eapud BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacäo do Direilo Educacional", m Revista de tnformaçâo Legislativa.<br />

Brasilia: Senado Federal. 1996, julhoa setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 41,<br />

52 \fer a respeito, neste livra, o capítulo dos aspectos históricos da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira.<br />

" Cf. Consolidaçâo das Leis do Ensi<strong>no</strong> (atualizada) e legislaçâo complementar. Sao Paulo: Revista do Magisterio e Livraria Francisco<br />

Alves. 1965 (Organizaçâo de losé Limongi Sobrinho, Albuquerque de Oliveira e Golçalves Romeiro). 568 p.<br />

54 Cf. OLIVEIRA, Raimundo Sobreira Goes (org.) - O Sistema Escolar de Brasilia: legislaçâo, estrutura e funcionamento. Rio de<br />

Janeiro: Paideía. 1976. 3 volumes<br />

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