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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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to diferentes, isto é, enquanto alguns poderiam ter sua legislaçâo <strong>educacional</strong> rápidamente<br />

adaptada as disposiçôes da LDB, outros poderiam demorar até um a<strong>no</strong> para adotarem todas<br />

as mudanças necessárias. Por este motivo, o art. 88 permitiu que a adaptaçâo fosse feita <strong>no</strong><br />

prazo máximo de um a<strong>no</strong>, a partir do dia 23 de dezembro de 1996, data da publicaçâo da Lei.<br />

Este mesmo prazo de um a<strong>no</strong> foi dado ao Sistema Federal de Educaçâo para que adapte<br />

suas <strong>no</strong>rmas complementares as <strong>no</strong>vas regras gérais do ensi<strong>no</strong> brasileiro. Este tempo exiguo<br />

exigirá ¡mediata atuaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e do proprio MEC, devendo o<br />

primeiro produzir varios pareceres e resoluçôes, e o Ministerio, alterar diversos atos adminis­<br />

trativos.<br />

5.9.2.2. Prazo para as instituicóes de ensi<strong>no</strong><br />

As instituicóes de ensi<strong>no</strong> teräo também prazo para adaptarem seus respectivos estatutos e<br />

regimentos as disposiçôes da <strong>no</strong>va Lei, e, quando for o caso, as <strong>no</strong>vas <strong>no</strong>rmas de seus res­<br />

pectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>. Esse prazo será determinado pelos diversos sistemas de ensi­<br />

<strong>no</strong>, conforme preceitua o § I o do art. 88. Provavelmente, será igual ou inferior a um a<strong>no</strong>, a<br />

partir da data de publicaçâo da legislaçâo que adaptar o sistema à <strong>no</strong>va LDB.<br />

5.9.2.3. Vigencia ¡mediata da Lei e respeito aos direitos adquiridos<br />

É importante nao confundir esses prazos para as alteraçôes nas legislaçôes complementares<br />

federáis, estaduais e municipals, e <strong>no</strong>s estatutos e regimentos dos estabelecimentos escola­<br />

res, com a vigencia da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />

Os dispositivos da Lei Darcy Ribeiro já estâo todos em vigor desde o dia 23 de dezembro de<br />

1996, e sao auto-aplicáveis, isto é, têm caráter imperativo e constituem exigencias legáis<br />

¡mediatas, independentemente das adaptacóes necessárias na legislaçâo hierarquicamente<br />

inferior.<br />

Assim, quaisquer leis anteriores (federáis, estaduais ou municipals), bem como a legislaçâo<br />

complementar (decretos, pareceres, resoluçôes, portarías ministeriais etc) ou disposiçôes<br />

estatutarias e regimentáis já existentes, que contrariarem quaisquer disposiçôes da Lei n°<br />

9.394, de 1996, estâo, automáticamente, revogadas.<br />

Apenas devem ser respeitados, <strong>no</strong>s termos do inciso XXXVI do art. 5° da Constituiçâo Fede­<br />

ral, os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas. Assim, um contra­<br />

to de prestaçâo de serviços educacionais assinado antes da publicaçâo da <strong>no</strong>va LDB tern sua<br />

vigencia garantida constitucionalmente até o térmi<strong>no</strong> do prazo nele previsto.<br />

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