13.04.2013 Views

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5.9.1.10. Exigencia de habilitaçâo ou treinamento dos professores etempo integral<br />

para os alu<strong>no</strong>s<br />

Os dois últimos objetivos da Década da Educaçâo expressos na Lei Darcy Ribeiro sao os<br />

seguintes:<br />

1 ) admissäo de professores somente se habilitados em nivel superior ou formados por trei­<br />

namento em serviço. Trata-se de urna tentativa de melhoria da qualidade da educaçâo,<br />

partindo da melhoria do nivel de formaçâo do professorado do ensi<strong>no</strong> fundamental, que,<br />

hoje, é constituido, como se sabe, em sua maioria, por professores leigos 427 ;<br />

2) regime de tempo integral, a ser implementado progressivamente em todas as redes esco­<br />

lares públicas urbanas de ensi<strong>no</strong> fundamental, devendo as tres esferas do Poder conjugar<br />

seus esforços nesse sentido durante os próximos dez a<strong>no</strong>s. A implementaçâo deste ob­<br />

jetivo deverá facilitar a vida dos pais que trabalham fora de casa e que têm filhos em<br />

idade escolar, ao mesmo tempo em que poderá ser urna contribuicáo valiosa para a redu-<br />

çâo do número de meni<strong>no</strong>s e meninas que perambulam pelas ruas das cidades brasilei-<br />

ras. Sem dúvida alguma, poderá também ser um passo decisivo para a melhoria da quali­<br />

dade do ensi<strong>no</strong> e para o aumento da produtividade na aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s.<br />

5.9.2. Prazos para a adaptaçâo à LDB<br />

Art. 88. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios adaptaräo sua legislaçao <strong>educacional</strong> e d<br />

ensi<strong>no</strong> as disposiçôes desta Lei <strong>no</strong> prazo máximo de um a<strong>no</strong>, a partir da data de sua publicando.<br />

§ 1 ° As instituées educacionais adaptaräo seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta<br />

e as <strong>no</strong>rmas dos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s prazos por estes estabelecidos.<br />

a<strong>no</strong>s.<br />

§ 2° O prazo para que as universidades cumpram o disposto <strong>no</strong>s incisos II e III do art. 52 e de oito<br />

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deveräo, <strong>no</strong> prazo de très a<strong>no</strong>s,<br />

contar da publicaçâo desta Lei, integrarse ao respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />

Comentarios:<br />

5.9.2.1. U m a<strong>no</strong> de prazo para os sistemas de ensi<strong>no</strong> adaptarem sua legislaçao<br />

Ao aprovar a Lei n° 9.394, que foi sancionada pelo Presidente da República <strong>no</strong> dia 20 de<br />

dezembro de 1996, <strong>no</strong>ssos Legisladores levaram em conta que os estados, o Distrito Federal<br />

e os municipios têm os seus respectivos processos legislativos com graus de eficiencia mui-<br />

m \fer comentario ao art. 62 da LDB.<br />

-493-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!