Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
alguma coisa mais concreta para se atacar de frente nossos principáis problemas eáucacionais. Vor fa anotem o que vou dizer e, depois, dkm urna forma legislativa para incluir ñas Disposiçôes Transitori Quando o educador e eminente representante do Estado do Rio de Janeiro no Senado Fede ral terminou de falar, estava praticamente pronto o art. 87. Destarte, repetimos, foi principalmente esse dispositivo que fez com que a atual LDB nao se limitasse a cuidar apenas dos nossos sistemas educacionais e de suas organizaçôes. Com efeito, o art. 87 instituiu a Década da Educaçâo, determinando que seu inicio deverá ocorrer um ano após a publicacáo da LDB. Se ela for concretizada como manda a Lei, o Brasil estará chegando, neste final do séculoXX, ao ponto de evolucäo da democratizacäo da educaçâo fundamental que a Inglaterra chegou no século XVIII, quando adotou a alfabetizaçâo com pulsoria. Desta forma, apesar do atraso, estaremos superando o custoso e gigantesco erro político de nossos dirigentes anteriores, de nao terem valorizado, no momento histórico oportuno, a educaçâo fundamental de nossas crianças e adolescentes. Para se implementar a Década da Educaçâo, diversos passos deveráo ser seguidos pelo Go- verno Federal, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municipios brasileiros, e encon- tram-se bem esboçados nos parágrafos e incisos do art 87. 5.9.1.2. I o passo: planejamento no Poder Executivo O primeiro passo cabera ao Poder Executivo Federal, o qual deverá iniciar, de ¡mediato, com base na nova Lei e na Declaraçâo Mundial sobre Educaçâo para Todos (da UNESCO), a ela- boraçâo de um Plano Nacional de Educaçâo. Este, no prazo de um ano, a contar da data de publicacáo da LDB, será encaminhado ao Congresso Nacional, com as diretrizes e metas da educaçâo nacional para os dez anos que se seguirem. Como a Lei n° 9.394 foi publicada no dia 23 de dezembro de 1996, o prazo para a preparaçâo do plano estender-se-á por todo o ano de 1997, até o dia 23 de dezembro, quando o Presi dente da República já deverá tê-lo encaminhado ao Poder Legislativo, na forma de um proje to de lei. Na elaboraçâo desse plano, deve-se levar em conta as liçôes aprendidas com os acertos e os fracassos de planos anteriores, principalmente o Plano Setorial de Educaçâo e Cultura, de 1972/ 1974, e, mais recentemente, o Plano Decenal de Educaçâo para lodos, elaborado no Governo Itamar FRANCO e com o Ministro Murflio Avelar HINGEL. Este último plano nao foi enviado ao Congresso Nacional, foro legítimo para apreciá-lo. O atual Governo, apesar de nao ter obrigaçâo legal de implementá-lo, tem aproveitado algumas das idéias nele contidas. -490-
Sobre a importancia dessa materia, Anísio TEIXEIRA, na década de 60, já alertava para o seguinte: "Nâo sairemos do acidental para o planejado com o auxilio puro e simples dos técnicos de planejamento, embora nao desconheça sua açâo educativa, mas, com o desenvolvimento de nossa maturidade política e corn a revelaçâo, que ela nos trará, de que agir planejada e sistemáticamente é agir politicament talvez, a forma de colher melhores resultados políticos" 42 \ Daí a importancia do novo plano ser tanto preparado com fundamento no que há de mais moderno em materia de planejamento e com base em dados atualizados e prospectivos e ñas tendencias universais, quanto elaborado democráticamente e aprovado pelo Poder Legislativo. 426 5.9.1.3. 2° passo: apreciaçâo e aprovacáo no Congresso Nacional Cabera ao Congresso Nacional dar o segundo passo e iniciar a apreciaçâo da materia logo após o seu recebimento, ou seja, provavelmente, ainda em 1997, podendo aprovar o Plano Nacional e Decenal de Educaçâo no mesmo ano ou em 1998. Porém, se houver excessiva demora na apreciaçâo da materia, o Presidente da República, nos termos do art. 62 da Constituiçâo Federal, poderá considerá-la como relevante e urgente, e colocar o plano em vigencia por meio da ediçâo de urna medida provisoria. 5.9.1.4. 3 o passo: recenseamento O terceiro passo será a identificaçâo da populaçâo em idade escolar, por meio do recenseamento dos educandos no ensino fundamental, com especial atençâo para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade. O Poder Público deverá, pois, sob a coordenaçâo da Uniäo, e de forma integrada, identificar as crianças e jovens em idade escolar para que providencias possam ser tomadas com base na realidade, de modo a nâo se deixar urna só criança fora da escola. 5.9.1.5. 4° passo: ensino fundamental para todas as crianças O quarto passo será a matrícula de todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental. Esta deverá ser a meta almejada em todos os municipios brasileiros. Estes, se nâo tiverem condiçôes para cumprir a determinaçâo legal, deveräo recorrer aos seus respectivos estados-membros, que, nesses casos, atuaráo, como a Uniáo, supletivamente, até a superaçâo da deficiencia municipal. TEIXEIRA, Anísio S. - "Piano e Finanças da Educaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CFE/ MEC/DDD, 1980. p. 69. Aelaboraçâo do Plano Nacional de Educaçâo é urna das incumbencias da Uniáo, conforme consta do inciso I do art. 9 o da Lei Darcy Ribeiro, que comentamos no item 5.4. deste livro. -491 -
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Sobre a importancia dessa materia, Anísio TEIXEIRA, na década de 60, já alertava para o<br />
seguinte: "Nâo sairemos do acidental para o planejado com o auxilio puro e simples dos técnicos de planejamento,<br />
embora nao desconheça sua açâo educativa, mas, com o desenvolvimento de <strong>no</strong>ssa maturidade<br />
política e corn a revelaçâo, que ela <strong>no</strong>s trará, de que agir planejada e sistemáticamente é agir politicament<br />
talvez, a forma de colher melhores resultados políticos" 42 \<br />
Daí a importancia do <strong>no</strong>vo pla<strong>no</strong> ser tanto preparado com fundamento <strong>no</strong> que há de mais<br />
moder<strong>no</strong> em materia de planejamento e com base em dados atualizados e prospectivos e<br />
ñas tendencias universais, quanto elaborado democráticamente e aprovado pelo Poder<br />
Legislativo. 426<br />
5.9.1.3. 2° passo: apreciaçâo e aprovacáo <strong>no</strong> Congresso Nacional<br />
Cabera ao Congresso Nacional dar o segundo passo e iniciar a apreciaçâo da materia logo<br />
após o seu recebimento, ou seja, provavelmente, ainda em 1997, podendo aprovar o Pla<strong>no</strong><br />
Nacional e Decenal de Educaçâo <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong> ou em 1998. Porém, se houver excessiva<br />
demora na apreciaçâo da materia, o Presidente da República, <strong>no</strong>s termos do art. 62 da Constituiçâo<br />
Federal, poderá considerá-la como relevante e urgente, e colocar o pla<strong>no</strong> em vigencia<br />
por meio da ediçâo de urna medida provisoria.<br />
5.9.1.4. 3 o passo: recenseamento<br />
O terceiro passo será a identificaçâo da populaçâo em idade escolar, por meio do recenseamento<br />
dos educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, com especial atençâo para os grupos de sete<br />
a quatorze e de quinze a dezesseis a<strong>no</strong>s de idade. O Poder Público deverá, pois, sob a coordenaçâo<br />
da Uniäo, e de forma integrada, identificar as crianças e jovens em idade escolar<br />
para que providencias possam ser tomadas com base na realidade, de modo a nâo se deixar<br />
urna só criança fora da escola.<br />
5.9.1.5. 4° passo: ensi<strong>no</strong> fundamental para todas as crianças<br />
O quarto passo será a matrícula de todos os educandos a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade e,<br />
facultativamente, a partir dos seis a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. Esta deverá ser a meta<br />
almejada em todos os municipios brasileiros. Estes, se nâo tiverem condiçôes para cumprir a<br />
determinaçâo legal, deveräo recorrer aos seus respectivos estados-membros, que, nesses<br />
casos, atuaráo, como a Uniáo, supletivamente, até a superaçâo da deficiencia municipal.<br />
TEIXEIRA, Anísio S. - "Pia<strong>no</strong> e Finanças da Educaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CFE/<br />
MEC/DDD, 1980. p. 69.<br />
Aelaboraçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo é urna das incumbencias da Uniáo, conforme consta do inciso I do art.<br />
9 o da Lei Darcy Ribeiro, que comentamos <strong>no</strong> item 5.4. deste livro.<br />
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