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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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abertura e regime especiáis, o que, alias, se constituí em urna das características dessa modalidade<br />

de educaçâo. É parte inerente à sua propria definiçâo.<br />

5.8.2.18. A regulamentaçâo de exames e de registro de diplomas: exclusividade da Uniäo<br />

A regulamentaçâo dos requisitos, para a realizaçâo de exames e para o registro de diplomas<br />

de cursos de educaçâo a distancia, também nâo poderá ser feita pelos estados, nem pelo<br />

Distrito Federal, nem pelos municipios, pois esta tarefa foi reservada exclusivamente para a<br />

Uniäo, de acordó com o § 2° do art. 80.<br />

5.8.2.19. Produçâo, controle e avaliacáo de programas: competencia para <strong>no</strong>rmatizar<br />

e autorizar implementacáo<br />

Aos sistemas de ensi<strong>no</strong>, que poderâo cooperar entre si ou se integrarem para urna atuaçâo<br />

na área da educaçâo a distancia, compete, <strong>no</strong>s termos do § 3 o do art. 80:<br />

1 ) elaborar e aprovar as <strong>no</strong>rmas para produçâo, controle e avaliacáo de programas de educaçâo<br />

a distancia; e<br />

2) autorizar a implementacáo dos programas.<br />

0 sistema federal de ensi<strong>no</strong> deve, pois, urgentemente, traças as <strong>no</strong>rmas para o seu sistema,<br />

que serviráo de parámetros para os demais sistemas.<br />

5.8.2.20. Tratamento diferenciado para a EAD<br />

Visando incentivar um mais rápido desenvolvimento da educaçâo a distancia <strong>no</strong> País, a <strong>no</strong>va<br />

LDB se preocupou em estabelecer-lhe, <strong>no</strong> § 4° do art. 80, um tratamento diferenciado, incluindo:<br />

1 ) transmissâo em cañáis comerciáis de radiodifusäo so<strong>no</strong>ra e de sons e imagens com custos<br />

reduzidos;<br />

2) concessäo de cañáis com finalidades exclusivamente educativas;<br />

3) tempo mínimo para a divulgaçâo de programas educativos <strong>no</strong>s cañáis comerciáis deverá<br />

ser reservado pelos concessionários, sem ônus para o Poder Público.<br />

Na realidade, se o Poder Público quiser um desenvolvimento mais rápido da educaçâo a<br />

distancia, além destes incentivos, terá, em primeiro lugar, de investir muito na área e, em<br />

segundo lugar, de ampliar os programas de financiamento, ou criar outras, com condiçôes<br />

especiáis, para que a livre iniciativa faça, também, efetivos investimentos. Alias, constata-se<br />

que, apesar de o Brasil ter programas de créditos especiáis e com juros subsidiados especialmente<br />

para os setores primario e secundario da eco<strong>no</strong>mía, com razoável montante de<br />

recursos, só recentemente voltou a liberar empréstimos dirigidos à área <strong>educacional</strong> mantida<br />

pela iniciativa privada, para aplicaçâo direta em investimentos. O volume de recursos, <strong>no</strong><br />

entanto, é irrisorio diante das necessidades.<br />

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