Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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deve ser orientada a conduta dos poderes públicos e das pessoas físicas e jurídicas, dandolhes diretivas coerentes para as relaçôes de ensino-aprendizagem) e imperativas (que impóem limites à liberdade, proibiçôes, deveres e obrigaçoes), constituindo-se, pois, de modo irrefutável, como um auténtico novo ramo do Direito. Assim, do ponto de vista do Direito positivo, nao há como negar a existencia do Direito Educacional Brasileiro, pois existe todo um ordenamento normativo coativo específico da área educacional, do qual a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional é urna especie de código, secundado por leis conexas e normas complementares, todas lastreadas em urna seçâo especial da Constituiçâo Federal, onde se encontram os seus principios básicos. O Direito Educacional Brasileiro está, pois, ordenado em um conjunto de normas legáis escritas que regulam as formas de instituiçâo, organizaçâo, manutençâo e desenvolvimento do ensino, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos educativos tanto no seio das familias, quanto ñas organizaçôes governamentais e ñas instituiçôes mantidas pela livre iniciativa. 2.2.7. Origens do Direito Educacional Se entendemos por Direito clássico o que emana diretamente das fontes fornecidas pelo Direito Romano, o Direito Educacional nao é um Direito clássico, nem mesmo um Direito histórico (no sentido de antigo), mas, sim, um Direito civilizado, isto é, que só veio a ser definido e aplicado pelos povos civilizados mais recentes (principalmente da Idade Contemporánea). Inicialmente, era mais costumeiro ou consuetudinario, isto é, nao escrito e se resumía a principios gérais. Da Antigüidade até a época da Revoluçâo Francesa, nao aparecía ñas constitutes, referencias expressas a aspectos do Direito Educacional. Em 1791, no preámbulo da Constituiçâo Francesa, previa-se, entre os chamados "socorros públicos", a atribuiçâo do Estado de educar menores abandonados. No corpo dessa Carta, constava também a criaçâo e a organizaçâo da instruçâo pública, objetivando oferecer, gratuitamente, o denominado "ensino indispensável", para que ele se tornasse comum a todos os cidadäos 27 . Na Constituiçâo Brasileira de 1824, nos incisos 32 e 33 do art. 179, determinava-se que "a instruçâo primaria ¿gratuita para todos os cidadäos" e previa-se a criaçâo de "colegios e universidad onde seräo ensinados os elementos das ciencias, belas artes e artes". Somente em 1917, na Constituiçâo mexicana, é que o Direito Educacional começa a tomar corpo e tem seus principios e normas gérais incluidos nos dispositivos constitucionais de 27 Cf. TÁCITO, Caio - "Educaçâo, Cultura e Tecnología na Constituiçâo", in A Constituiçâo Brasileira de I988: tnterpretacôes. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1988, p. 416 -55-

forma mais ampia. Dois anos após a revoluçâo russa de 1917, surge urna nova constituiçâo na qual constam principios norteadores da educaçâo na Russia. No mesmo ano, na Alemanha, com a Constituiçâo de Weimar (Arts. 142 a 150), sao incluidas entre as normas constitucionais a gratuidade do ensino primario e profissional; a facultatividade do ensino religioso e a liberdade de atuacáo da livre iniciativa no campo do ensino. Nossa Constituiçâo de 1934 sofreu influencia notoria da Carta de Weimar. 2.2.8. Bases históricas do Direito Educacional brasileiro O Direito Educacional Brasileiro tern, em sua base histórica, como pilar básico, o Alvará de D. Sebastiáo, datado de 1564, o qual fixava urna redízima (parte dos dízimos e direitos de El- Rei em todo o Brasil) para os "empreendimentos missionários". Com esses recursos, Portugal fínanciava todo o ensino que era desenvolvido pelos jesuítas no Brasil. Além desse alvará, outros instrumentos jurídicos portugueses possuíam disposiçôes que regulavam o ensino no Brasil, como o "Ratio Studiorum", a Constituiçâo da Companhia de Jesus e o Regimentó das Missöes (de 1686), mas a base doutrinal deles vem dos jurisconsultos portugueses e franceses, bem como das Ordenacöes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Nos aspectos históricos da legislaçâo educacional brasileira, abordados em um capítulo específico deste livro, fornecemos subsidios complementares sobre a evoluçâo do Direito Educacional Brasileiro. 2.2.9. Bibliografía do Direito Educacional Quanto à bibliografía sobre esse ramo do Direito, ela já existe, mas somos obrigados a reconhecer como ainda limitada, se comparada com a de ramos mais antigos do Direito. No entanto, já possuímos, no Brasil, além de excelentes traduçôes de livras sobre educaçâo, pedagogía e historia da educaçâo, varias obras de autores brasileiros abordando os mesmos temas e adequando-os à nossa realidade. Sobre Direito Educacional propriamente dito, nao temos muitas publicaçôes. A maioria dos trabalhos existentes sao abordagens históricas rápidas e contidas em capítulos de Historia Geral da Educaçâo Brasileira 28 , ou análises da legislaçâo do ensino e da organizaçâo e admi- Dentre os principáis livras de Historia da Educaçâo, destacamos os seguintes: a) FERREIRA, Tito - Historia da Educaçâo Luso-brasileira. Säo Paulo: Saraiva. 1966. b) LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da Educaçâo no Brasil: de Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia. 1974. c) NAGLE, Jorge - Educaçâo e sociedade na Primara República. Sao Paulo: Ed. Pedagógica e Universitaria e USP. 1974. d) R1BEIRO, Maria Luisa Santos - Historia da Educaçâo Brasileira-, a organizaçâo escolar. 8 o ed. Säo Paulo: Cortez/ Autores Associados. 1988. e) ROMANELU, Otaíza de Oliveira - Historia da Educaçâo no Brasil; 1930/1973.10 a ed. Petrópolis: Vozes. 1988. f) TOBIAS, José Antonio - Historia da Educaçâo Brasileira. 2 a ed. Sao Paulo: Juriscredi. 1973. -56-

forma mais ampia. Dois a<strong>no</strong>s após a revoluçâo russa de 1917, surge urna <strong>no</strong>va constituiçâo<br />

na qual constam principios <strong>no</strong>rteadores da educaçâo na Russia. No mesmo a<strong>no</strong>, na Alemanha,<br />

com a Constituiçâo de Weimar (Arts. 142 a 150), sao incluidas entre as <strong>no</strong>rmas constitucionais<br />

a gratuidade do ensi<strong>no</strong> primario e profissional; a facultatividade do ensi<strong>no</strong> religioso<br />

e a liberdade de atuacáo da livre iniciativa <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>. Nossa Constituiçâo de 1934<br />

sofreu influencia <strong>no</strong>toria da Carta de Weimar.<br />

2.2.8. Bases históricas do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro<br />

O <strong>Direito</strong> Educacional Brasileiro tern, em sua base histórica, como pilar básico, o Alvará de<br />

D. Sebastiáo, datado de 1564, o qual fixava urna redízima (parte dos dízimos e direitos de El-<br />

Rei em todo o Brasil) para os "empreendimentos missionários". Com esses recursos, Portugal<br />

fínanciava todo o ensi<strong>no</strong> que era desenvolvido pelos jesuítas <strong>no</strong> Brasil.<br />

Além desse alvará, outros instrumentos jurídicos portugueses possuíam disposiçôes que<br />

regulavam o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil, como o "Ratio Studiorum", a Constituiçâo da Companhia de<br />

Jesus e o Regimentó das Missöes (de 1686), mas a base doutrinal deles vem dos jurisconsultos<br />

portugueses e franceses, bem como das Ordenacöes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.<br />

Nos aspectos históricos da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira, abordados em um capítulo<br />

específico deste livro, fornecemos subsidios complementares sobre a evoluçâo do <strong>Direito</strong><br />

Educacional Brasileiro.<br />

2.2.9. Bibliografía do <strong>Direito</strong> Educacional<br />

Quanto à bibliografía sobre esse ramo do <strong>Direito</strong>, ela já existe, mas somos obrigados a reconhecer<br />

como ainda limitada, se comparada com a de ramos mais antigos do <strong>Direito</strong>. No<br />

entanto, já possuímos, <strong>no</strong> Brasil, além de excelentes traduçôes de livras sobre educaçâo,<br />

pedagogía e historia da educaçâo, varias obras de autores brasileiros abordando os mesmos<br />

temas e adequando-os à <strong>no</strong>ssa realidade.<br />

Sobre <strong>Direito</strong> Educacional propriamente dito, nao temos muitas publicaçôes. A maioria dos<br />

trabalhos existentes sao abordagens históricas rápidas e contidas em capítulos de Historia<br />

Geral da Educaçâo Brasileira 28 , ou análises da legislaçâo do ensi<strong>no</strong> e da organizaçâo e admi-<br />

Dentre os principáis livras de Historia da Educaçâo, destacamos os seguintes:<br />

a) FERREIRA, Tito - Historia da Educaçâo Luso-brasileira. Säo Paulo: Saraiva. 1966.<br />

b) LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil: de Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia. 1974.<br />

c) NAGLE, Jorge - Educaçâo e sociedade na Primara República. Sao Paulo: Ed. Pedagógica e Universitaria e USP. 1974.<br />

d) R1BEIRO, Maria Luisa Santos - Historia da Educaçâo Brasileira-, a organizaçâo escolar. 8 o ed. Säo Paulo: Cortez/<br />

Autores Associados. 1988.<br />

e) ROMANELU, Otaíza de Oliveira - Historia da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil; 1930/1973.10 a ed. Petrópolis: Vozes. 1988.<br />

f) TOBIAS, José Antonio - Historia da Educaçâo Brasileira. 2 a ed. Sao Paulo: Juriscredi. 1973.<br />

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