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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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O quadro ácima, apesar de ressaltar aspectos negativos da educaçâo tradicional, näo quer<br />

dizer que ela nao tenha aspectos altamente positivos, que foram täo úteis ao desenvolvimento<br />

da humanidade em épocas passadas. Atualmente, ela ainda pode prestar grandes<br />

serviços à humanidade, mas depende, fundamentalmente, da competencia e do esforço<br />

individual de abnegados professores e de mudanças que introduzam maior motivaçâo para a<br />

aprendizagem, bem como de elevadas somas de recursos para investimientos em infra-estruturas<br />

e pagamento de professores e de pessoal burocrático.<br />

5.8.2.16. Mudança de paradigmas<br />

Na realidade, está na hora de se mudar paradigmas, de se aperfeiçoar o processo de ensi<strong>no</strong>aprendizagem<br />

e de se repensar a educaçâo, diante, principalmente, dos avanços da<br />

informática.<br />

Rara tal, é importante nao se confundir educaçâo a distancia - que é realizada com abertura<br />

e regimes especiáis - com o simples uso de computadores e de alguns recursos de multimídia<br />

em sala de aula, o que seria apenas urna modernizaçâo do ensi<strong>no</strong> tradicional e formal.<br />

5.8.2.17. Abertura e regimes especiáis somente por instituiçôes credenciadas pela Uniáo<br />

Considerando as dificuldades para se dimensionar as perspectivas e o potencial da educaçâo<br />

a distancia ñas próximas décadas, mas conscientes de sua importancia, <strong>no</strong>ssos Legisladores,<br />

<strong>no</strong> § I o do art. 80 da LDB, permitiram o seu oferecimento, mas somente por instituiçôes<br />

específicamente credenciadas pela Uniáo.<br />

Destarte, nenhum estado-membro, nem o Distrito Federal, nem os municipios poderáo<br />

credenciar estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> ou outras instituiçôes (de comunicaçâo, por exemplo,<br />

como radios e televisôes), para atuarem na área da educaçâo a distancia.<br />

É importante a urgente <strong>no</strong>rmatizaçâo de como se deve proceder o credenciamento das instituiçôes,<br />

o que deverá ser feito pelo Conselho Nacional de Educaçâo para ter validade nacional.<br />

Também é importante destacar que o Senador Darcy RIBEIRO, ao tratar da materia em seu<br />

projeto substitutivo da LDB, fez questäo de incluir o credenciamento das instituiçôes como<br />

urna exigencia legal, a ser regulamentada em ámbito nacional.Sua preocupaçâo maior era<br />

com quem iría oferecer os cursos, e näo com a autorizaçâo e a oferta de cursos e programas.<br />

Como um de seus Assessores, ouvi-o ponderar o seguinte: "Temos universidades e ¡acuidades<br />

boas, tanto públicas quanto privadas, mas temos também arremedas vergonzosos. É meihor deixar como<br />

competencia da Vniäo a especificaçâo dos criterios para credenciamento. Eles já criaram o Conselho. Vam<br />

dar trabalho ao Conselho, sem citá-lo".<br />

O § I o do art. 80 estabelece também que a educaçâo a distancia será organizada com<br />

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