Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES GERAIS 5.8.1. Educaçao Indígena Art. 78. O Sistema de Ensino da Uniäo, com a colaborando das agencias federáis de fomento e de assistência aos indios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educaçao escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos-. I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperaçâo de suas memorias históricas; a reafirmaçâo de suas identidades étnicas-, a valorizaçâo de suas línguas e ciencias-, II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nao-indias. Art. 79. A Unido apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educaçao intercultural as comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § I o Os programas serüo planejados com audiencia das comunidades indígenas. § 2° Os programas a que se refere este artigo, incluidos nos Planos Nacionais de Educaçao, teräo os seguintes objetivos-. I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-, II - monter programas de formaçâo de pessoal especializado, destinado à educaçao escolar ñas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturáis correspondentes as respectivas comunidades-, IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado. Comentarios: 5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâo da discriminacáo A Convençâo da ONU, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminaçâo de todas as formas de discriminacáo racial, foi aprovada pelo Brasil com o Decreto Legislativo n° 23, de 1967, e sua promulgaçâo se deu pelo Decreto n° 65.810, de 1969. Nesse importante documento, os Estados-Partes que o assinaram, "(...Convencidos deque qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raclais é científicamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que nao existe justificaçâo para a discriminacáo racial, em teoría ou na prática, em lugar algum-, reafirmando que a discriminacáo entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo as relaçôes amistosas e pacíficas entre as naçôes e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonía de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado (...)" acordaram entre si diversas cláusulas, inclusive o art. VII que diz o seguinte: "Os Estados-Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educaçao, cultura e informaçâo, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminacáo racial e para promover o entendimento, a tolerancia e a amizade entre Naçôes e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e principios da Carta das Naçôes Unidas, da Declaraçâo Universal dos Direitos do Hörnern, da Declaracäo das Naçôes Unidas sobre Eliminaçâo de Todas as Formas de Discriminacáo Racial e da presente Convençâo". -451 -

5.8.1.2. A UNESCO e o direito das minorías à educaçâo propria Pelo Decreto Legislativo n° 40, de 1967, promulgado pelo Decreto n° 63.223, de 1968, o Brasil aprovou também a Convenció da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, relativa à luta contra a discriminaçâo no campo do ensino, na qual se convencionou, pela alinea "c" do art. V que "deve ser reconhecido aos membros das minorías naáonais o direito de exercer atividades que Ihe sejam próprias, inclusive a direcäo das escolas e, segundo a política de cada Estado em materia de educa ou uso ou ensino de sua propria lingua desde que, entretanto-. (I) esse direito näo seja exercido de maneira que impeça aos membros das minorías de compreender a cultura e a lingua da coletividade e de tomar parte em suas atividades ou que comprometa a soberanía nacional; (II) o nivel de ensino nessas escol nao seja inferior ao nivel geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes-, e (III) a freqüe essas escolas seja facultativa". 5.8.1.3. O Brasil e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos O Brasil aprovou ainda, pelo Decreto Legislativo n° 226, de 1991, e promulgou, pelo Decreto n° 592, de 1992, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, cujo art. 27 reza o seguinte: "Nos Estados em que haja minorías étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertence a essas minorías näo poderäo ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua propria vida cultural, de professar e praticar sua propria religiäo e usar sua propria lingua". 5.8.1.4. A OIT e a proteçâo dos povos indígenas Além dos citados atos internacionais, o Brasil assinou também as Convençôes n°s 107 e 169 da Organizaçâo Internacional do Trabalho-OIT, a primeira dispondo sobre proteçâo e integraçâo de populaçôes indígenas e tribais, e a segunda sobre povos indígenas e tribais. 5.8.1.5. O direito à educaçâo escolar bilingüe e intercultural na LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional dispóe sobre a educaçâo indígena em dez dispositivos (dois artigos, dois parágrafos e seis incisos). Com fidelidade aos acordos internacionais 385 citados e obedecendo as determinaçoes do § 2 o do art. 210 da Constituiçâo Federal sobre educaçâo dos povos indígenas, bem como respeitando os direitos previstos no caput do art. 231 de nossa Carta Magna, a nova LDB, em seu art. 78, mandou o Sistema de Ensino da Uniáo desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educaçâo escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas. Determinou, também, que esses programas se desenvolvam corn a colaboraçâo das agencias federáis de fomento à cultura e de assistência aos indios. 5.8.1.6. Objetivos dos programas de ensino Os objetivos dos programas de ensino dirigidos especificamente as populaçôes indígenas devem seguir as determinaçoes dos incisos I e II do art. 78 da Lei n° 9.394, de 1996, assim redigidos: ,85 Toda a legislaçâo internacional citada neste capítulo pode ser encontrada no livro: BRASIL, SENADO FEDERAL- Legislaçâo indígena. Brasilia: Senado Federal, Subsecretaría de Edicóes Técnicas, 1993. -452-

5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES GERAIS<br />

5.8.1. Educaçao Indígena<br />

Art. 78. O Sistema de Ensi<strong>no</strong> da Uniäo, com a colaborando das agencias federáis de fomento e de assistência<br />

aos indios, desenvolverá programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa para oferta de educaçao escolar<br />

bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos-.<br />

I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperaçâo de suas memorias históricas;<br />

a reafirmaçâo de suas identidades étnicas-, a valorizaçâo de suas línguas e ciencias-,<br />

II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos<br />

e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nao-indias.<br />

Art. 79. A Unido apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> provimento da educaçao<br />

intercultural as comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa.<br />

§ I o Os programas serüo planejados com audiencia das comunidades indígenas.<br />

§ 2° Os programas a que se refere este artigo, incluidos <strong>no</strong>s Pla<strong>no</strong>s Nacionais de Educaçao, teräo<br />

os seguintes objetivos-.<br />

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-,<br />

II - monter programas de formaçâo de pessoal especializado, destinado à educaçao escolar ñas<br />

comunidades indígenas;<br />

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturáis correspondentes<br />

as respectivas comunidades-,<br />

IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado.<br />

Comentarios:<br />

5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâo da discriminacáo<br />

A Convençâo da ONU, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminaçâo de todas as formas de<br />

discriminacáo racial, foi aprovada pelo Brasil com o Decreto Legislativo n° 23, de 1967, e sua<br />

promulgaçâo se deu pelo Decreto n° 65.810, de 1969.<br />

Nesse importante documento, os Estados-Partes que o assinaram, "(...Convencidos deque qualquer<br />

doutrina de superioridade baseada em diferenças raclais é científicamente falsa, moralmente condenável,<br />

socialmente injusta e perigosa, e que nao existe justificaçâo para a discriminacáo racial, em teoría ou na prática,<br />

em lugar algum-, reafirmando que a discriminacáo entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica<br />

é um obstáculo as relaçôes amistosas e pacíficas entre as naçôes e é capaz de perturbar a paz e a segurança<br />

entre povos e a harmonía de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado (...)" acordaram<br />

entre si diversas cláusulas, inclusive o art. VII que diz o seguinte: "Os Estados-Partes comprometem-se<br />

a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>, educaçao, cultura e informaçâo,<br />

para lutar contra os preconceitos que levem à discriminacáo racial e para promover o entendimento,<br />

a tolerancia e a amizade entre Naçôes e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e<br />

principios da Carta das Naçôes Unidas, da Declaraçâo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, da Declaracäo das<br />

Naçôes Unidas sobre Eliminaçâo de Todas as Formas de Discriminacáo Racial e da presente Convençâo".<br />

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