Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES GERAIS 5.8.1. Educaçao Indígena Art. 78. O Sistema de Ensino da Uniäo, com a colaborando das agencias federáis de fomento e de assistência aos indios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educaçao escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos-. I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperaçâo de suas memorias históricas; a reafirmaçâo de suas identidades étnicas-, a valorizaçâo de suas línguas e ciencias-, II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nao-indias. Art. 79. A Unido apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educaçao intercultural as comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § I o Os programas serüo planejados com audiencia das comunidades indígenas. § 2° Os programas a que se refere este artigo, incluidos nos Planos Nacionais de Educaçao, teräo os seguintes objetivos-. I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-, II - monter programas de formaçâo de pessoal especializado, destinado à educaçao escolar ñas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturáis correspondentes as respectivas comunidades-, IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado. Comentarios: 5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâo da discriminacáo A Convençâo da ONU, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminaçâo de todas as formas de discriminacáo racial, foi aprovada pelo Brasil com o Decreto Legislativo n° 23, de 1967, e sua promulgaçâo se deu pelo Decreto n° 65.810, de 1969. Nesse importante documento, os Estados-Partes que o assinaram, "(...Convencidos deque qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raclais é científicamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que nao existe justificaçâo para a discriminacáo racial, em teoría ou na prática, em lugar algum-, reafirmando que a discriminacáo entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo as relaçôes amistosas e pacíficas entre as naçôes e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonía de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado (...)" acordaram entre si diversas cláusulas, inclusive o art. VII que diz o seguinte: "Os Estados-Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educaçao, cultura e informaçâo, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminacáo racial e para promover o entendimento, a tolerancia e a amizade entre Naçôes e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e principios da Carta das Naçôes Unidas, da Declaraçâo Universal dos Direitos do Hörnern, da Declaracäo das Naçôes Unidas sobre Eliminaçâo de Todas as Formas de Discriminacáo Racial e da presente Convençâo". -451 -
5.8.1.2. A UNESCO e o direito das minorías à educaçâo propria Pelo Decreto Legislativo n° 40, de 1967, promulgado pelo Decreto n° 63.223, de 1968, o Brasil aprovou também a Convenció da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, relativa à luta contra a discriminaçâo no campo do ensino, na qual se convencionou, pela alinea "c" do art. V que "deve ser reconhecido aos membros das minorías naáonais o direito de exercer atividades que Ihe sejam próprias, inclusive a direcäo das escolas e, segundo a política de cada Estado em materia de educa ou uso ou ensino de sua propria lingua desde que, entretanto-. (I) esse direito näo seja exercido de maneira que impeça aos membros das minorías de compreender a cultura e a lingua da coletividade e de tomar parte em suas atividades ou que comprometa a soberanía nacional; (II) o nivel de ensino nessas escol nao seja inferior ao nivel geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes-, e (III) a freqüe essas escolas seja facultativa". 5.8.1.3. O Brasil e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos O Brasil aprovou ainda, pelo Decreto Legislativo n° 226, de 1991, e promulgou, pelo Decreto n° 592, de 1992, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, cujo art. 27 reza o seguinte: "Nos Estados em que haja minorías étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertence a essas minorías näo poderäo ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua propria vida cultural, de professar e praticar sua propria religiäo e usar sua propria lingua". 5.8.1.4. A OIT e a proteçâo dos povos indígenas Além dos citados atos internacionais, o Brasil assinou também as Convençôes n°s 107 e 169 da Organizaçâo Internacional do Trabalho-OIT, a primeira dispondo sobre proteçâo e integraçâo de populaçôes indígenas e tribais, e a segunda sobre povos indígenas e tribais. 5.8.1.5. O direito à educaçâo escolar bilingüe e intercultural na LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional dispóe sobre a educaçâo indígena em dez dispositivos (dois artigos, dois parágrafos e seis incisos). Com fidelidade aos acordos internacionais 385 citados e obedecendo as determinaçoes do § 2 o do art. 210 da Constituiçâo Federal sobre educaçâo dos povos indígenas, bem como respeitando os direitos previstos no caput do art. 231 de nossa Carta Magna, a nova LDB, em seu art. 78, mandou o Sistema de Ensino da Uniáo desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educaçâo escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas. Determinou, também, que esses programas se desenvolvam corn a colaboraçâo das agencias federáis de fomento à cultura e de assistência aos indios. 5.8.1.6. Objetivos dos programas de ensino Os objetivos dos programas de ensino dirigidos especificamente as populaçôes indígenas devem seguir as determinaçoes dos incisos I e II do art. 78 da Lei n° 9.394, de 1996, assim redigidos: ,85 Toda a legislaçâo internacional citada neste capítulo pode ser encontrada no livro: BRASIL, SENADO FEDERAL- Legislaçâo indígena. Brasilia: Senado Federal, Subsecretaría de Edicóes Técnicas, 1993. -452-
- Page 378 and 379: 5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo E
- Page 380 and 381: Centro Nacional de Educaçâo Espec
- Page 382 and 383: ensino regular, para ser devidament
- Page 384 and 385: 5.5.5.10 Objetivos do Poder Públic
- Page 386 and 387: agora, em urna fase de redefiniçâ
- Page 388 and 389: Compete também ao Poder Público e
- Page 390 and 391: 5.5.5.18. Crime de responsabilidade
- Page 392 and 393: dia 27 de dezembro de 1994, a Porta
- Page 394 and 395: 5.6. TÍTULO VI: DOS PROFISSIONAIS
- Page 396 and 397: Esse círculo, que sintetiza a dif
- Page 398 and 399: Deve, também, ter como base os seg
- Page 400 and 401: I ) de planejamento da localizaçâ
- Page 402 and 403: O Conselho Nacional de Educaçâo d
- Page 404 and 405: como servidor público civil, tem s
- Page 406 and 407: de cem alunos deverá receber quant
- Page 408 and 409: dos municipios e dos estados para m
- Page 410 and 411: 5.7. TÍTULO VII: DOS RECURSOS PARA
- Page 412 and 413: § 4° A açao supletiva e redistri
- Page 414 and 415: Esse último enfoque, apesar de lim
- Page 416 and 417: 5.7.3.7. Puniçâo para os atrasos
- Page 418 and 419: (6,6%), Egito (5%), Guiana (7,8%),
- Page 420 and 421: TABELA A Tesouro Nacional Despesa T
- Page 422 and 423: TABELA E Tesouros Estaduais Despesa
- Page 424 and 425: 3) definiram-se melhor as responsab
- Page 426 and 427: 5.7.15. Bolsas de estudo para o ens
- Page 430 and 431: "I - proporcionar aos indios, suas
- Page 432 and 433: 5.8.1.13. Formas próprias de ensin
- Page 434 and 435: 5.8.1.19. Valorizaçâo da pluralid
- Page 436 and 437: 5.8.2.5. Etapas da educaçâo a dis
- Page 438 and 439: 5.8.2.5.3. Terceira etapa A terceir
- Page 440 and 441: 5.8.2.5.4. Quarta etapa A quarta fa
- Page 442 and 443: necessários para a recepçao dos p
- Page 444 and 445: 12) possibilitar ao aluno o desenvo
- Page 446 and 447: 5.8.2.11. Produçâo de novos softw
- Page 448 and 449: EDUCAÇÂO TRADICIONAL a) Baseia-se
- Page 450 and 451: abertura e regime especiáis, o que
- Page 452 and 453: objetivos, inclusive educacionais,
- Page 454 and 455: 5.8.2.26. Criterios para a avaliaç
- Page 456 and 457: estimulando a aprendizagem e interf
- Page 458 and 459: paraçâo compatível com as exigen
- Page 460 and 461: experiencias ¡novadoras. Quando ju
- Page 462 and 463: 5.8.5. Ensïno militar Art. 83. O e
- Page 464 and 465: 5.8.6.2. Exigencia de abertura de c
- Page 466 and 467: alguma coisa mais concreta para se
- Page 468 and 469: 5.9.1.6. 5° passo: curso para jove
- Page 470 and 471: to diferentes, isto é, enquanto al
- Page 472 and 473: Comentarios: Sendo a LDBuma lei com
- Page 474 and 475: 06. COMENTARIOS FINÁIS: EDUCAÇAO
- Page 476 and 477: qualidade e barateamento dos produt
5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES GERAIS<br />
5.8.1. Educaçao Indígena<br />
Art. 78. O Sistema de Ensi<strong>no</strong> da Uniäo, com a colaborando das agencias federáis de fomento e de assistência<br />
aos indios, desenvolverá programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa para oferta de educaçao escolar<br />
bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos-.<br />
I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperaçâo de suas memorias históricas;<br />
a reafirmaçâo de suas identidades étnicas-, a valorizaçâo de suas línguas e ciencias-,<br />
II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos<br />
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nao-indias.<br />
Art. 79. A Unido apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> provimento da educaçao<br />
intercultural as comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa.<br />
§ I o Os programas serüo planejados com audiencia das comunidades indígenas.<br />
§ 2° Os programas a que se refere este artigo, incluidos <strong>no</strong>s Pla<strong>no</strong>s Nacionais de Educaçao, teräo<br />
os seguintes objetivos-.<br />
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-,<br />
II - monter programas de formaçâo de pessoal especializado, destinado à educaçao escolar ñas<br />
comunidades indígenas;<br />
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturáis correspondentes<br />
as respectivas comunidades-,<br />
IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado.<br />
Comentarios:<br />
5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâo da discriminacáo<br />
A Convençâo da ONU, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminaçâo de todas as formas de<br />
discriminacáo racial, foi aprovada pelo Brasil com o Decreto Legislativo n° 23, de 1967, e sua<br />
promulgaçâo se deu pelo Decreto n° 65.810, de 1969.<br />
Nesse importante documento, os Estados-Partes que o assinaram, "(...Convencidos deque qualquer<br />
doutrina de superioridade baseada em diferenças raclais é científicamente falsa, moralmente condenável,<br />
socialmente injusta e perigosa, e que nao existe justificaçâo para a discriminacáo racial, em teoría ou na prática,<br />
em lugar algum-, reafirmando que a discriminacáo entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica<br />
é um obstáculo as relaçôes amistosas e pacíficas entre as naçôes e é capaz de perturbar a paz e a segurança<br />
entre povos e a harmonía de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado (...)" acordaram<br />
entre si diversas cláusulas, inclusive o art. VII que diz o seguinte: "Os Estados-Partes comprometem-se<br />
a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>, educaçao, cultura e informaçâo,<br />
para lutar contra os preconceitos que levem à discriminacáo racial e para promover o entendimento,<br />
a tolerancia e a amizade entre Naçôes e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e<br />
principios da Carta das Naçôes Unidas, da Declaraçâo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, da Declaracäo das<br />
Naçôes Unidas sobre Eliminaçâo de Todas as Formas de Discriminacáo Racial e da presente Convençâo".<br />
-451 -