Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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3) definiram-se melhor as responsabilidades dos estados e dos municipios em relaçâo a esse nivel de ensino; 4) vinculou-se ao ensino fundamental 15% ( quinze por cento) de toda a arrecadaçâo de Estados e Municipios, mediante criaçâo de um fundo contábil em cada unidade da Fede- raçâo; 5) assegurou-se que a redistribuiçâo dos recursos do fundo entre o Estado e os seus Muni­ cipios será feita pelo criterio do número de alunos na rede pública de ensino fundamental; 6) garantiu-se urna participacáo financeira da Uniáo para complementar a redistribuiçâo dos recursos, de forma a que o gasto mínimo por aluno nao seja nunca inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); e 7) vincularam-se 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo para pagamento de pro- fessores em exercício efetivo. 5.7.11. Objetivos e fórmula da açâo redistributiva da Uniäo e dos Estados Assim, o Governo Federal adiantou-se as determinacóes nao só do art. 74, mas também as do art. 75, pelo quai a açâo supletiva e redistributiva da Uniáo e dos estados deve ser exercida tendo em vista os seguintes objetivos: 1 ) correçâo progressiva das disparidades de acesso e 2) garantía de padráo mínimo de qualidade do ensino. Essa açâo terá ainda como criterio a obediencia a urna fórmula de dominio público que, segundo o § I o do art. 75, deve incluir a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal, do respectivo estado, do Distrito Federal ou do municipio, em favor da manutençâo e do desenvolvimento do ensino. A definicáo dessa capacidade de atendimento de cada governo levará em conta, de acordó com o § 2 o , a razáo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manuten- cao e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padráo mínimo de qualidade. 5.7.12. Descentralizaçâo e repasse para as escolas Importante sugestáo de descentralizaçâo é dada pela LDB, no § 3 o do art. 75, pelo quai a Uniáo, obedecendo o disposto nos §§ I o e 2° desse artigo, e considerando o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola, poderá fazer, diretamente, a transferencia dos recursos que cada estabelecimento de ensino tiver direito. -447-

Esse repasse direto para as escolas é considerado, hoje, de forma consensual, como urna decisáo altamente positiva, pois, como afirma Marcos Edgar BASSI, "os diagnósticos do sistema sugerem que a situaçao caótica (no ensino público) se deve, em parte substancial, ao desperdicio dos recursos arrecadados, à sua pulverizaçâo por dentro da máquina burocrática e à sua má alocaçâo" m . Essa descentralizaçâo já vem sendo adotada com sucesso pelo MEC, como no caso do programa da merenda escolare dos programas de informática e da TV Escola, cu jos recursos foram repassados diretamente para as escolas. 5.7.13. Restriçôes e condiçoes para a acáo supletiva e redistributiva No § 4 o , a Lei estabeleceu urna restricáo na acáo supletiva e redistributiva da Uniáo, ou seja, o Governo Federal nao poderá favorecer o Distrito Federal, os estados e os municipios, se eles limitarem a oferta de vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art 10, e o V do art 11, da LDB, a números inferiores à sua capacidade de atendímentó. A seguir, no art. 75, estabeleceu-se como condiçâo para se beneficiar dessa acáo supletiva e redistributiva o efetivo cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, do disposto nessa LDB, sem prejuízo de outras prescriçôes legáis. Assim, qualquer desrespeito as prescriçoes dessa Lei será motivo para suspensáo do Municipio ou do Estado ( inclusive do Distrito Federal) da relaçâo dos beneficiados. 5.7.14. Recursos para as escolas públicas e condiçoes para as comunitarias, confessionais e filantrópicas O art. 77 e seus parágrafos e incisos copiam o texto constitucional do art. 213, com pequenos acréscimos ou mudanças de terminología que nao alteram o seu conteúdo e apenas reafirmam o espirito com que os Constituintes de 1988 trataram a materia. 382 A Lei Darcy Ribeiro reforça, portanto, o principio geral de que os recursos públicos deveráo ser destinados as escolas públicas, e prevé exceçâo apenas para as escolas comunitarias confessionais ou filantrópicas, desde que elas: "I - comprovem finalidade náo-lucrativa e nao distribuam resultados, dividendos, bonificacóes, participares ou parcela de seu patrimonio sob nenhuma forma ou pretexto, II - apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo; III - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades-, IV - presten contas ao poder público dos recursos recebidos". BASSI, Marcos Edgar - Política educacional e descentralizaçâo: urna crítica a partir da análise da descentralizaçâo ¡inance recursos enviados as escolas do Estado de Minas Gérais. Tese de Mestrado defendida na PUC de Sao Paulo. Apud Folha de Sao Paulo, 30 de dezembro de 1996. 3° caderno, p. 2. Ver comentarios que fizemos ao art. 213 da Constituiçâo Federal. -448-

Esse repasse direto para as escolas é considerado, hoje, de forma consensual, como urna<br />

decisáo altamente positiva, pois, como afirma Marcos Edgar BASSI, "os diagnósticos do sistema<br />

sugerem que a situaçao caótica (<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> público) se deve, em parte substancial, ao desperdicio dos recursos<br />

arrecadados, à sua pulverizaçâo por dentro da máquina burocrática e à sua má alocaçâo" m .<br />

Essa descentralizaçâo já vem sendo adotada com sucesso pelo MEC, como <strong>no</strong> caso do<br />

programa da merenda escolare dos programas de informática e da TV Escola, cu jos recursos<br />

foram repassados diretamente para as escolas.<br />

5.7.13. Restriçôes e condiçoes para a acáo supletiva e redistributiva<br />

No § 4 o , a Lei estabeleceu urna restricáo na acáo supletiva e redistributiva da Uniáo, ou seja,<br />

o Gover<strong>no</strong> Federal nao poderá favorecer o Distrito Federal, os estados e os municipios, se<br />

eles limitarem a oferta de vagas, na área de ensi<strong>no</strong> de sua responsabilidade, conforme o<br />

inciso VI do art 10, e o V do art 11, da LDB, a números inferiores à sua capacidade de atendímentó.<br />

A seguir, <strong>no</strong> art. 75, estabeleceu-se como condiçâo para se beneficiar dessa acáo supletiva<br />

e redistributiva o efetivo cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, do disposto<br />

nessa LDB, sem prejuízo de outras prescriçôes legáis. Assim, qualquer desrespeito as<br />

prescriçoes dessa Lei será motivo para suspensáo do Municipio ou do Estado ( inclusive do<br />

Distrito Federal) da relaçâo dos beneficiados.<br />

5.7.14. Recursos para as escolas públicas e condiçoes para as<br />

comunitarias, confessionais e filantrópicas<br />

O art. 77 e seus parágrafos e incisos copiam o texto constitucional do art. 213, com peque<strong>no</strong>s<br />

acréscimos ou mudanças de termi<strong>no</strong>logía que nao alteram o seu conteúdo e apenas<br />

reafirmam o espirito com que os Constituintes de 1988 trataram a materia. 382<br />

A Lei Darcy Ribeiro reforça, portanto, o principio geral de que os recursos públicos deveráo<br />

ser destinados as escolas públicas, e prevé exceçâo apenas para as escolas comunitarias<br />

confessionais ou filantrópicas, desde que elas:<br />

"I - comprovem finalidade náo-lucrativa e nao distribuam resultados, dividendos, bonificacóes, participares<br />

ou parcela de seu patrimonio sob nenhuma forma ou pretexto,<br />

II - apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo;<br />

III - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou confessional, ou<br />

ao poder público, <strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades-,<br />

IV - presten contas ao poder público dos recursos recebidos".<br />

BASSI, Marcos Edgar - Política <strong>educacional</strong> e descentralizaçâo: urna crítica a partir da análise da descentralizaçâo ¡inance<br />

recursos enviados as escolas do Estado de Minas Gérais. Tese de Mestrado defendida na PUC de Sao Paulo. Apud Folha de Sao<br />

Paulo, 30 de dezembro de 1996. 3° cader<strong>no</strong>, p. 2.<br />

Ver comentarios que fizemos ao art. 213 da Constituiçâo Federal.<br />

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