Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Esse último enfoque, apesar de limitado à educaçâo superior e de nao especificar os gastos da rubrica educaçâo que váo para os hospitais universitarios, dá as dimensóes gigantescas dos problemas da destinaçâo específica dos recursos que o Brasil destina à manutençâo e desenvolvimento da educaçâo. As tabelas que apresentamos, no final deste capítulo, dâo uma visâo mais completa e gérai das despesas corn a educaçâo brasileira, inclusive em termos históricos, abrangendo o período de 1980 a 1994. 5.7.3. Os percentuais da Constituiçâo e da LDB O caput do art. 69 da Lei Darcy Ribeiro pouco difere do caput do art. 212 da Constituiçâo Federal. Esse dispositivo é claro ao determinar que a Uniáo aplicará, anualmente, nunca menos de 18% de sua receita resultante de impostos, na manutençâo e desenvolvimento do ensino. 5.7.3.1. Percentuais destinados ao ensino público Mas a LDB acrescentou, logo após a palavra ensino, a expressao "público", ou seja, os recursos do Governo Federal que forem destinados, nos termos do art. 213 e de seus parágrafos e incisos, as escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, nao serâo computados no total exigido constitucionalmente. A LDB foi, portante, além da exigencia mínima constitucional, aumentando, assim, os valores financeiros que, a partir do próximo Orçamento Gérai da Uniâo, deverâo ser destinados à educaçâo pública. Quanto aos estados- membros, ao Distrito Federal e aos municipios, a LDB manteve a exigencia constitucional de aplicaçâo mínima de 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferencias constitucionais, na manutençâo e desenvolvimento do ensino público, mas acrescentou: "ou o que consta ñas respectivas Constitutes, ou Leis Orgánicas", o q abriu caminho para que cada unidade da Federaçâo, por meio de sua Assembléia Legislativa, ou cada municipio, por meio de sua Cámara Municipal, possa ampliar esse percentual, de acordó corn suas necessidades e capacidades. Isto significa que qualquer deputado estadual (ou distrital) poderá apresentar emenda à constituiçâo de seu respectivo estado (ou à Lei Orgánica do Distrito Federal), alterando para mais de 25% as despesas mínimas que sua respectiva unidade da Federaçâo deverá destinar à educaçâo pública. É claro que os governadores também têm direito de iniciativa nesta materia. No ámbito dos municipios, os dispositivos que regulamentam esse assunto, ñas respectivas leis orgánicas, também poderáo ter seu percentual ampliado para mais de vinte e cinco por cento, por meio de emendas apresentadas pelos senhores vereadores ou pelo Prefeito Municipal. Com apenas uma mudança no tempo do verbo ser (" é" para "será"), o § 1° do art. 69 répète o § I o do art. 212 da Constituiçâo Federal e determina que nao será considerada, para efeito do cálculo previsto no caput, receita do governo que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de impostos transferida pela Uniâo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios ou pelos Estados aos respectivos Municipios. 5.7.3.2. Receita aplicada com as instituicóes privadas A LDB nao repetiu o § 2 o do art. 212 da Constituiçâo Federal, que ordena, para efeito do cumprimento do disposto no caput desse artigo, que serâo considerados os sistemas de -437-

ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 2 ] 3 da Constituiçâo Federal. Destarte, ocorre aqui urna situacáo que precisa ser bem esclarecida. Enquanto o caput do art. 69 da Lei n° 9.394, de 1996, fala em manutençâo e desenvolvimento do "ensino publico", excluindo, portante, as despesas da Uniäo destinadas as escolas da rede privada, o § 2° do art. 212 da Constituiçâo manda considerar para o cálculo aquelas aplicadas com as instituiçoes privadas identificadas no texto constitucional do art. 213. A interpretaçâo mais lógica é a de que a determinaçâo contida nesse § 2 o do art. 212 da Constituiçâo aplica-se aos Estados e Municipios, mas a Uniäo, por decisáo do Congresso Nacional, nao deverá incluir o que aplicar com as escolas privadas ñas contas para determinar os seus 18%. Tal decisáo do Poder Legislativo nao entra em choque com o mandamento constitucional em análise porque o que ela prevé, em outras palavras, é apenas que o percentual da Uniäo incluí, além dos 18%, mais o valor que ela destinar as escolas privadas sem fins lucrativos. Trata-se, apenas, de urna aumento no percentual e näo de um desrespeito ao estipulado no § 2 o do art. 212 da Constituiçâo. 5.7.3.3. Operaçôes de crédito De forma lógica, a Lei Darcy Ribeiro, em seu § 2° do art. 69 excluiu, das receitas de impostes mencionadas nesse artigo, as operaçôes de crédito por antecipacáo de receita orcamentária de impostes. 5.7.3.4. Fixaçâo e ajustamento dos valores A fixaçâo inicial dos valores correspondentes aos percentuais mínimos estatuidos legalmente levará em conta, nos termos do § 3 o do art. 69, a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionáis, com base no eventual excesso de arrecadaçâo. 5.7.3.5. Apuraçâo e correçâo trimestral Dentro do exercício fínanceiro da Uniäo, dos estados, do Distrito Federal e dos municipios, trimestralmente, deveräo ser apuradas e corrigidas, de acordó com o § 5 o do art. 69, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no näo atendimiento dos percentuais mínimos obrigatórios. 5.7.3.6. Prazo para os repasses 0 § 5 o do art. 69 é fruto de urna emenda de plenário, e define prazos rígidos e curtos para o repasse, aos órgaos responsáveis pela educacáo, dos valores do caixa da Uniáo, dos estados, do Distrito Federal e dos municipios, referidos nesse artigo. Os prazos a serem observados sao os seguintes: 1 - os recursos arrecadados do 1 ° ao 10 o dia de cada mes deveräo ser repassados até o 20° dia; II - os recursos arrecadados do 11° ao 20° dia de cada mes, até o 30° dia; e III -os recursos arrecadados do dia 21 até o final de cada mes, teráo como prazo máximo para serem repassados o 10° dia do mes subséquente. -438-

Esse último enfoque, apesar de limitado à educaçâo superior e de nao especificar os gastos<br />

da rubrica educaçâo que váo para os hospitais universitarios, dá as dimensóes gigantescas<br />

dos problemas da destinaçâo específica dos recursos que o Brasil destina à manutençâo e<br />

desenvolvimento da educaçâo. As tabelas que apresentamos, <strong>no</strong> final deste capítulo, dâo<br />

uma visâo mais completa e gérai das despesas corn a educaçâo brasileira, inclusive em termos<br />

históricos, abrangendo o período de 1980 a 1994.<br />

5.7.3. Os percentuais da Constituiçâo e da LDB<br />

O caput do art. 69 da Lei Darcy Ribeiro pouco difere do caput do art. 212 da Constituiçâo Federal.<br />

Esse dispositivo é claro ao determinar que a Uniáo aplicará, anualmente, nunca me<strong>no</strong>s<br />

de 18% de sua receita resultante de impostos, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />

5.7.3.1. Percentuais destinados ao ensi<strong>no</strong> público<br />

Mas a LDB acrescentou, logo após a palavra ensi<strong>no</strong>, a expressao "público", ou seja, os recursos<br />

do Gover<strong>no</strong> Federal que forem destinados, <strong>no</strong>s termos do art. 213 e de seus parágrafos<br />

e incisos, as escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, nao<br />

serâo computados <strong>no</strong> total exigido constitucionalmente. A LDB foi, portante, além da exigencia<br />

mínima constitucional, aumentando, assim, os valores financeiros que, a partir do<br />

próximo Orçamento Gérai da Uniâo, deverâo ser destinados à educaçâo pública.<br />

Quanto aos estados- membros, ao Distrito Federal e aos municipios, a LDB manteve a exigencia<br />

constitucional de aplicaçâo mínima de 25% da receita resultante de impostos, compreendidas<br />

as transferencias constitucionais, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong><br />

público, mas acrescentou: "ou o que consta ñas respectivas Constitutes, ou Leis Orgánicas", o q<br />

abriu caminho para que cada unidade da Federaçâo, por meio de sua Assembléia Legislativa,<br />

ou cada municipio, por meio de sua Cámara Municipal, possa ampliar esse percentual, de<br />

acordó corn suas necessidades e capacidades. Isto significa que qualquer deputado estadual<br />

(ou distrital) poderá apresentar emenda à constituiçâo de seu respectivo estado (ou à Lei<br />

Orgánica do Distrito Federal), alterando para mais de 25% as despesas mínimas que sua<br />

respectiva unidade da Federaçâo deverá destinar à educaçâo pública. É claro que os governadores<br />

também têm direito de iniciativa nesta materia. No ámbito dos municipios, os dispositivos<br />

que regulamentam esse assunto, ñas respectivas leis orgánicas, também poderáo<br />

ter seu percentual ampliado para mais de vinte e cinco por cento, por meio de emendas<br />

apresentadas pelos senhores vereadores ou pelo Prefeito Municipal.<br />

Com apenas uma mudança <strong>no</strong> tempo do verbo ser (" é" para "será"), o § 1° do art. 69 répète<br />

o § I o do art. 212 da Constituiçâo Federal e determina que nao será considerada, para efeito<br />

do cálculo previsto <strong>no</strong> caput, receita do gover<strong>no</strong> que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de<br />

impostos transferida pela Uniâo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios ou pelos<br />

Estados aos respectivos Municipios.<br />

5.7.3.2. Receita aplicada com as instituicóes privadas<br />

A LDB nao repetiu o § 2 o do art. 212 da Constituiçâo Federal, que ordena, para efeito do<br />

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