Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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2.2. DIREITO EDUCACIONAL 2.2.1. Delimitar para libertar Miguel REALE, seguindo os clássicos ensinamentos de KANT, ensinava que "o Direito delimita para libertar" e que nao se deveria pensar que, na ordem jurídica, exista o objetivo de se levantar barreiras para cercear a atividade individual 13 . Nesta tentativa de esboçar o conceito de Direito Educacional, seguimos esse ensinamento filosófico. Nao pretendemos traçar barreiras, mas abrir portas para que os pensadores das áreas jurídica, educacional e administrativa, com a postura de criatividade que deve ser característica de todo bom profissional, aperfeiçoem nossas conclusöes e enunciados, pois, "no campo das ciencias sociais, nao podemos alimentar Husoes no sentido de extremado rigor terminológico, mas nem por isso nos faltam estr conceituais ajustáveis à complexa e matizada conduta humana" H . 2.2.2. O Conceito de Direito Educacional Do conceito de Direito, podemos abstrair tres formas de enfocar o conceito de Direito Educacional: 1) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo ensino-aprendizagem; 2) a faculdade atribuida a todo ser humano e que se constituí na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar,- e 3) o ramo da ciencia jurídica especializado na área educacional. 2.2.3. Diferença entre Legislacáo do Ensino e Direito Educacional No primeiro sentido, temos urna plétora de normas que váo desde leis federáis, estaduais e municipals até pareceres do Conselho Nacional de Educaçâo, decretos do Poder Executivo, portarías ministeriais, estatutos e regimentos das escolas, que constituem a conhecida e tradicional disciplina Legislacáo do Ensino, a quai é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois nao incluí nem a unidade doutrinária, nem a sistematizaçâo de principios, nem tampouco a metodología que estrutura um corpo jurídico pleno. Nao há, portante, como confundir Legislacáo do Ensino com Direito Educacional: enquanto aquela se limita ao estudo do conjunto de normas sobre educaçâo, este tem um campo muito mais abrangente e "pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumen jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educaçâ o conceituou Alvaro MELO F1LHO. 13 a Cf. REALE, Miguel - liçôes preliminares de direito. 21 ed., Sâo Paulo: Saraiva, 1994. p. 64. 14 \d. \bid. p, 64. 15 MELÓ FILHO, Alvaro - 'Direito Educacional: aspectos teóricos e prálicos", in Mensagem. Fortaleza, n° 8 (n° especial sobre Direito Educacional). 982/1983, p. 54. -51 -
2.2.4. Diferença entre o direito subjetivo à educaçâo e o Direito Educacional Na segunda acepçâo do termo, há também evidente limitacáo, uma vez que se resume no direito subjetivo à educaçâo ou à instruçâo, assunto que trataremos mais específicamente nos capítulos relacionados com os artigos da Constituiçâo Federal e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, que definiram a educaçâo como um direito de todos. Nao se confunde o Direito Educacional com o direito à instruçâo. Este está contido naquele e nos direitos humanos, bem como no texto constitucional. O direito à instruçâo, enunciado na Declaracáo Universal dos Direitos do Hörnern, é o "preceito que assegura a todo ser humano instruçâo gratuita, pelo menos nos graus elementares, em caráter obrigatório-, instruçâo técnico-profissio acessívei, e instruçâo superior baseaáa no mérito"' 6 . 2.2.5. O Direito Educacional como disciplina autónoma Vamos nos deter aqui mais no terceiro conceito, uma vez que ele engloba os demais e pode ser considerado como uma disciplina, nos cunículos tanto dos cursos de Direito, quanto dos da área educacional, especialmente do curso de Administraçâo Escolar, ou como uma especializaçâo no campo da pós-graduacáo. Como disciplina autónoma, o Direito Educacional é muito recente, sendo este livro um dos primeiros manuais para os cursos de Direito e de Pedagogía, que permite uma real introduçâo à ampia materia que ele, apesar de novo, já comporta. 17 O Direito Educacional é o resultado natural, em primeiro lugar, da evoluçâo da educaçâo na época contemporánea e, em segundo lugar, do desenvolvimento da ciencias jurídicas, pois, como diz Paulo NADER, "A árvore jurídica, a cada dia que passa, tomase mais densa, com o surgimento de novos ramos que, em permanente adequaçâo as transformaçôes sociais, espeúalizamse em sub-ramos" l8 . Assim, o Direito, ao mesmo tempo em que exige uma disciplina ampia que permita um enfoque sistêmico de sua totalidade, como a Introduçâo à Ciencia do Direito, comporta um grande número de disciplinas voltadas, cada uma délas, para cada um dos ramos que o compöem. Antes de se dividir em ramos, o Direito comporta uma divisáo maior de seu tronco em duas classes: a do Direito Público e a do Direito Privado, as quais se subdividem em disciplinas. O Direito Educacional é a disciplina que se constituí no mais novo ramo do Direito e que tem objetivos tanto jurídicos quanto pedagógicos. Por ter como pai o Direito e como mâe a 16 SIDOU, J.M. Othon - Didonário íurídico, 3 a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1995, p.251. 17 Antes de encaminharmos este livro para a gráfica, tomamos conhecimento de que o Prof. Edivaldo M. BOAVENTURA havia publicado um importante livro, entitulado Educaçâo Brasileira e o Direito, mas nao tivemos a oportunidade de lê-lo para tecermos aqui alguns comentarios. 18 Cf. NADER, Paulo - Mroduçâo ao estudo äo direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.2. -52-
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2.2.4. Diferença entre o direito subjetivo à educaçâo e o <strong>Direito</strong><br />
Educacional<br />
Na segunda acepçâo do termo, há também evidente limitacáo, uma vez que se resume <strong>no</strong><br />
direito subjetivo à educaçâo ou à instruçâo, assunto que trataremos mais específicamente<br />
<strong>no</strong>s capítulos relacionados com os artigos da Constituiçâo Federal e da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes<br />
e Bases da Educaçâo Nacional, que definiram a educaçâo como um direito de todos. Nao<br />
se confunde o <strong>Direito</strong> Educacional com o direito à instruçâo. Este está contido naquele e<br />
<strong>no</strong>s direitos huma<strong>no</strong>s, bem como <strong>no</strong> texto constitucional. O direito à instruçâo, enunciado<br />
na Declaracáo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, é o "preceito que assegura a todo ser huma<strong>no</strong><br />
instruçâo gratuita, pelo me<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s graus elementares, em caráter obrigatório-, instruçâo técnico-profissio<br />
acessívei, e instruçâo superior baseaáa <strong>no</strong> mérito"' 6 .<br />
2.2.5. O <strong>Direito</strong> Educacional como disciplina autó<strong>no</strong>ma<br />
Vamos <strong>no</strong>s deter aqui mais <strong>no</strong> terceiro conceito, uma vez que ele engloba os demais e pode<br />
ser considerado como uma disciplina, <strong>no</strong>s cunículos tanto dos cursos de <strong>Direito</strong>, quanto dos<br />
da área <strong>educacional</strong>, especialmente do curso de Administraçâo Escolar, ou como uma especializaçâo<br />
<strong>no</strong> campo da pós-graduacáo.<br />
Como disciplina autó<strong>no</strong>ma, o <strong>Direito</strong> Educacional é muito recente, sendo este livro um dos<br />
primeiros manuais para os cursos de <strong>Direito</strong> e de Pedagogía, que permite uma real introduçâo<br />
à ampia materia que ele, apesar de <strong>no</strong>vo, já comporta. 17<br />
O <strong>Direito</strong> Educacional é o resultado natural, em primeiro lugar, da evoluçâo da educaçâo na<br />
época contemporánea e, em segundo lugar, do desenvolvimento da ciencias jurídicas, pois,<br />
como diz Paulo NADER, "A árvore jurídica, a cada dia que passa, tomase mais densa, com o surgimento<br />
de <strong>no</strong>vos ramos que, em permanente adequaçâo as transformaçôes sociais, espeúalizamse em sub-ramos" l8 .<br />
Assim, o <strong>Direito</strong>, ao mesmo tempo em que exige uma disciplina ampia que permita um enfoque<br />
sistêmico de sua totalidade, como a Introduçâo à Ciencia do <strong>Direito</strong>, comporta um grande<br />
número de disciplinas voltadas, cada uma délas, para cada um dos ramos que o compöem.<br />
Antes de se dividir em ramos, o <strong>Direito</strong> comporta uma divisáo maior de seu tronco em duas<br />
classes: a do <strong>Direito</strong> Público e a do <strong>Direito</strong> Privado, as quais se subdividem em disciplinas. O<br />
<strong>Direito</strong> Educacional é a disciplina que se constituí <strong>no</strong> mais <strong>no</strong>vo ramo do <strong>Direito</strong> e que tem<br />
objetivos tanto jurídicos quanto pedagógicos. Por ter como pai o <strong>Direito</strong> e como mâe a<br />
16 SIDOU, J.M. Othon - Didonário íurídico, 3 a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1995, p.251.<br />
17 Antes de encaminharmos este livro para a gráfica, tomamos conhecimento de que o Prof. Edivaldo M. BOAVENTURA<br />
havia publicado um importante livro, entitulado Educaçâo Brasileira e o <strong>Direito</strong>, mas nao tivemos a oportunidade de lê-lo<br />
para tecermos aqui alguns comentarios.<br />
18 Cf. NADER, Paulo - Mroduçâo ao estudo äo direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.2.<br />
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