Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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O Conselho Nacional de Educaçâo deve, ¡mediatamente, apesar de a LDB nao prever esta exigencia, definir os requisitos e criterios mínimos que deveráo ser exigidos, em nivel nacional, para a concessäo do título de notorio saber, sem o que as universidades ficaräo sem parámetros nacionais para decidirem a respeito. 5.6.16. Valorizaçâo e direitos dos profissionais da educaçâo 5.6.16.1. Responsabilidade de todos os sistemas de ensino e direitos do magisterio público A valorizaçâo do profissional da educaçâo escolar, prevista no inciso V do art. 206 da Constituiçâo Federal e incluida como um principio no inciso Vil do art. 3 o da LDB, foi reforçada, em termos gérais, no seu art. 67. Segundo esse dispositivo, todos os sistemas de ensino sao responsáveis por esta valorizaçâo, devendo, portante, promovê-la assegurando, por meio dos estatutos e dos planos de carreira do magisterio público, os seguintes direitos: "I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos-, II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para essefim-, III - piso salarial profissional; IV - progressäo funcional baseada na titulaçao ou habilitaçao, e na avaliaçâo do desempenho-, V - período reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo incluido na carga de trabalho-, VI - condiçôes adecuadas de trabalho". De todos esse direitos, apenas dois, contidos nos incisos I e III, constavam de nossa Carta Magna. Os demais constituem-se em conquistas dos profissionais de educaçâo, cujas entidades representativas, há décadas, vêm lutando por eles e pressionando os Parlamentares para transformá-los em lei. 5.6.16.2. Ingresso só por concurso O conteúdo do art. 67 foi um dos mais polémicos durante os debates da materia no Senado Federal, pois o relator, Senador Darcy RIBEIRO, optou por simplificá-la, deixando detalhes que estavam nos arts. 77 e 93 do Projeto da Cámara, para as leis específicas sobre plano de carreira e estatuto do magisterio público. No entanto, a questäo do ingresso no magisterio público, de qualquer um dos sistemas de ensino, ficou bem clara, ou seja, só é possível, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos. O art. 85, do Título "Das Disposicöes Gerais", reforça essa exigencia, que é também constitucional (art. 37, II da Constituiçâo Federal), garantindo que, se algum cargo de docente de instituiçâo pública de ensino estiver sendo ocupado por professor nao concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da Constituiçâo Federal e -425-

19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitorias, qualquer cidadäo que estiver devidamente habilitado (possuir titulaçâo exigível para ocupá-lo), poderá requerer a ¡mediata abertura de concurso público de provas e títulos para preenchê-lo. 5.6.16.3. Valorizaçâo da experiencia docente O parágrafo único do art. 67, valorizando a experiencia docente, incluiu-a como exigencia para o exercício profissional de quaisquer outras funçoes de magisterio, e determinou que os sistemas de ensino regulamentem a materia. 5.6.16.4. Plano e programas da política de valorizaçâo do magisterio O Plano de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorizaçâo do Magisterio da Educacao Básica, que vem sendo implementado pelo MEC, após pesquisas em varias unidades da Federaçâo sobre a viabilidade de implantacáo do piso salarial profissional e sobre custo aluno/qualidade, foi reforçado com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, de 1996, pela qual se pretende corrigir enormes distorçoes que ocorrem em relaçâo ao valor do salario do professorado, principalmente no ensino fundamental. Tal correcáo, no entanto, só será possível se houver apoio financeiro federal. Ao lado dessa valorizaçâo pecuniaria, que por si só já é um avanço, o Plano incluí apoio técnico aos sistemas de ensino para a revisäo dos estatutos do magisterio e elaboraçâo ou reorganizaçâo de planos de carreira. Este plano, somado a programas de real importancia, como o de treinamento de professores, o de formaçâo e capacitaçâo de quadros, o de Informática e os denominados "Salto para o Futuro" e "TV Escola" (que resumiremos mais adiante), todos mantidos pelo MEC, consubstanciam a política vigente de valorizaçâo dos profissionais da educaçâo, à quai deve-se dar continuidade e aprofundamento. 5.6.16.5. Valorizaçâo dos profissionais da rede privada e a qualidade do ensino Como a qualidade do ensino é fator decisivo para a opçâo de alunos e de pais de alunos na hora da escolha de um estabelecimento de ensino, é de se esperar que, com o desenvolvimento dos recursos humanos que se dedicam à educaçâo na rede pública de ensino, os dirigentes (com mentalidade empresarial mais desenvolvida) da rede privada de escolas se mobilizem também, de ¡mediato, no sentido de continuar ou de implementar projetos de valorizaçâo dos profissionais que nela trabalham, pois, professor valorizado é professor motivado e, motivaçâo é a mola mestra de qualquer programa de melhoria da qualidade do ensino. 5.6.16.6. Utilizaçâo de normas do Direito Administrativo Cumpre-nos, aqui, esclarecer que o professor enquadrado no Regime Jurídico Único (Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990), isto é, trabalhando em instituicóes de ensino federáis -426-

O Conselho Nacional de Educaçâo deve, ¡mediatamente, apesar de a LDB nao prever esta<br />

exigencia, definir os requisitos e criterios mínimos que deveráo ser exigidos, em nivel nacional,<br />

para a concessäo do título de <strong>no</strong>torio saber, sem o que as universidades ficaräo sem<br />

parámetros nacionais para decidirem a respeito.<br />

5.6.16. Valorizaçâo e direitos dos profissionais da educaçâo<br />

5.6.16.1. Responsabilidade de todos os sistemas de ensi<strong>no</strong> e direitos do magisterio<br />

público<br />

A valorizaçâo do profissional da educaçâo escolar, prevista <strong>no</strong> inciso V do art. 206 da Constituiçâo<br />

Federal e incluida como um principio <strong>no</strong> inciso Vil do art. 3 o da LDB, foi reforçada,<br />

em termos gérais, <strong>no</strong> seu art. 67. Segundo esse dispositivo, todos os sistemas de ensi<strong>no</strong> sao<br />

responsáveis por esta valorizaçâo, devendo, portante, promovê-la assegurando, por meio<br />

dos estatutos e dos pla<strong>no</strong>s de carreira do magisterio público, os seguintes direitos:<br />

"I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos-,<br />

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para essefim-,<br />

III - piso salarial profissional;<br />

IV - progressäo funcional baseada na titulaçao ou habilitaçao, e na avaliaçâo do desempenho-,<br />

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo incluido na carga de trabalho-,<br />

VI - condiçôes adecuadas de trabalho".<br />

De todos esse direitos, apenas dois, contidos <strong>no</strong>s incisos I e III, constavam de <strong>no</strong>ssa Carta<br />

Magna. Os demais constituem-se em conquistas dos profissionais de educaçâo, cujas entidades<br />

representativas, há décadas, vêm lutando por eles e pressionando os Parlamentares<br />

para transformá-los em lei.<br />

5.6.16.2. Ingresso só por concurso<br />

O conteúdo do art. 67 foi um dos mais polémicos durante os debates da materia <strong>no</strong> Senado<br />

Federal, pois o relator, Senador Darcy RIBEIRO, optou por simplificá-la, deixando detalhes<br />

que estavam <strong>no</strong>s arts. 77 e 93 do Projeto da Cámara, para as leis específicas sobre pla<strong>no</strong> de<br />

carreira e estatuto do magisterio público. No entanto, a questäo do ingresso <strong>no</strong> magisterio<br />

público, de qualquer um dos sistemas de ensi<strong>no</strong>, ficou bem clara, ou seja, só é possível,<br />

exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.<br />

O art. 85, do Título "Das Disposicöes Gerais", reforça essa exigencia, que é também constitucional<br />

(art. 37, II da Constituiçâo Federal), garantindo que, se algum cargo de docente de<br />

instituiçâo pública de ensi<strong>no</strong> estiver sendo ocupado por professor nao concursado, por mais<br />

de seis a<strong>no</strong>s, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da Constituiçâo Federal e<br />

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