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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Daí a importancia dada à materia na LDB, em que foi tratada com especificidade <strong>no</strong> Título VI,<br />

constituido de sete artigos, dois parágrafos e onze incisos.<br />

5.6.5. Incumbencias dos docentes<br />

O art. 13 da Lei n° 9.394, de 1996, que já comentamos, apesar de estar fora desse título, trata<br />

também do assunto, especificando as obrigaçôes dos professores da educaçâo básica, as<br />

quais passaram, assim, a ser parte integrante das atividades típicas e próprias do magisterio.<br />

Esse art. 13 determi<strong>no</strong>u serem incumbencias dos docentes:<br />

"I - participar da elaboracäo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />

II - elaborar e cumprir pla<strong>no</strong> de trabalfio segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />

III - zelar pela aprendizagem dos ala<strong>no</strong>s-,<br />

IV - eslabelecer estrategias de recuperando para os alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabekcidos, além de participar integralmente dos períodos<br />

dedicados ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional-,<br />

VI - colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade".<br />

5.6.6. Categorías dos profissionais da educaçâo<br />

O projeto original do Senador Darcy RIBEIRO nao especificava quais seriam os profissionais<br />

da educaçâo e, apesar de urna emenda aprovada <strong>no</strong> Senado tentar enquadrá-los em quatro<br />

categorías (docente, administrador escolar, supervisor <strong>educacional</strong> e orientador <strong>educacional</strong>),<br />

a LDB aprovada pela Cámara dos Deputados a rejeitou e seguiu a orientacáo do Senador.<br />

As leis anteriores também nao possuíam dispositivos para determinar quais seriam os profissionais<br />

da educaçâo, mas, indiretamente, em varios artigos, citavam os professores (docentes,<br />

divididos em tres categorías: os do ensi<strong>no</strong> de I o grau, os do 2 o grau e os de ensi<strong>no</strong><br />

superior) e os especialistas em educaçâo, especificando como deveria ser feita a formaçâo<br />

de cada um deles. Entre os especialistas, além dos administradores, supervisores e<br />

orientadores, incluíam os planejadores e os inspetores.<br />

Subentende-se, na <strong>no</strong>va Lei, que os profissionais da educaçâo continuam sendo, praticamente,<br />

os mesmos, mas a materia nao ficou engessada <strong>no</strong>s seus dispositivos. Com todas as mudanças<br />

rápidas que estäo ocorrendo <strong>no</strong> mundo, em gérai, e ñas áreas da educaçâo em particular,<br />

extinguindo antigás profissöes e fazendo surgir outras, os <strong>no</strong>ssos legisladores decidiram,<br />

sabiamente, nao entrar em detalhes sobre quais seriam os profissionais da educaçâo.<br />

5.6.7. Orientaçôes e principios para a formaçâo dos profissionais<br />

da educaçâo<br />

Segundo o art. 61, a formaçâo de profissionais da educaçâo deve atender aos objetivos dos<br />

diferentes níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong> e as características de cada fase de desenvolvimento<br />

do educando.<br />

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