Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
5.6. TÍTULO VI: DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÂO Art. 61. Aformacäo de profissionais da educaçâo, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como funda mentos: atividades. I - a associaçâo entre teorías e práticas, inclusive mediante a capacitaçâo em serviço-, II - aproveitamento da formaçao e experiencias anteriores em instituiçôes de ensino e outras Art. 62. Aformacäo de docentes para atuar na educaçâo básica far-se-á em nivel superior, em cursos de licenciatura, de graduaçâo plena, em universidades institutos superiores de educaçâo, admitida, como forma- cao mínima para o exercício do magisterio na educaçâo infantil e ñas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nivel medio, na modalidade Normal. Art. 63. Os institutos superiores de educaçâo manterâo: I - cursos formadores de profissionais para a educaçâo básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formaçao de docentes para a educaçâo infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formaçao pedagógica para portadores de diplomas de educaçâo superior que queiram se dedicar à educaçâo básica-, III - programas de educaçâo continuada para os profissionais de educaçâo dos diversos níveis. Art. 64. Aformacäo de profissionais de educaçâo para administraçâo, planejamento, inspeçâo, supervisâo e orientaçâo educacional para a educaçâo básica será feita em cursos de graduaçâo em Pedagogía ou em nivel de pos-graduaçâo, a criterio da instituiçâo de ensino, garantida, nesta formaçao, a base comum nacional. Art. 65. A formaçao docente, exceto para a educaçâo superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparaçâo para o exercício do magisterio superior far-se-á em nivel de pos-graduaçâo, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notorio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigencia de título académico. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverâo a valorizaçâo dos profissionais da educaçâo, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magisterio público-. para esse fim-, I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos-, II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado III - piso salarial profissional-, IV - progressâo funcional baseada na titulaçâo ou habilitaçâo, e na avaliaçâo do desempenfio-, V - período reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo incluido na carga de trabalho-, VI - condiçôes adequadas de trabalfio. Parágrafo único. A experiencia docente é pré-requisito para o exercício profissional de quais- quer outras funçôes de magisterio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. -417-
Comentarios: 5.6.1. As leis e a realidade de incompetencia, de clientelismo e de desvalorizaçâo dos profissionais da educacáo Esta materia, "os profissionais da educacáo", vem sendo objeto de lei, no Brasil, desde a nossa primeira lei sobre educacáo. Com efeito, a Lei assinada por D. Pedro la 15 de outubro de 1927 tratava dos profissionais da educacáo, definía suas funçoes e seus salarios, previa exames públicos para preenchimento dos cargos, promoçôes por exames, provimentos vitalicios, e valorizaçâo da profissâo com gratificacöes anuais. No en tanto, todos nos sabemos que nem sempre se aplicava o que as leis mandavam. Os intéresses políticos sempre interferiram e dominaram as decisóes na área educacional, especialmente no que diz respeito à seleçâo e à contrataçâo dos profissionais da educacáo, a ponto de levar o ex-Diretor do Departamento de Políticas Educacionais do MEC, Prof. Celio da CUNHA, a dizer, em 1994, que "métodos e posturas tradicionais, quefundem, amiúde, incompetencia e clientelismo, sao incompatíveis com os tempos atuais, onde por toda parte reivindicase eficiencia eqüidade dos poderes públicos, em busca de um Estado cidadao, tendo em vista a urgencia na soluçâo d déficits sociais e culturáis que o Brasil acumulou ao longo de sua historia". Depois de décadas de desvalorizaçâo e de "arrochos salariais" - que proletarizaram os profissionais de educacáo em todos os níveis, trazendo como conseqüencia grèves, protestos, manifestos, falta de motivaçâo e brutal queda na qualidade do ensino, especialmente ñas escolas da rede pública - parece estar havendo urna reaçâo na área política, com a tendencia clara de conscientizaçâo da necessidade de urgente valorizaçâo das diversas categorías de profissionais da educacáo. 5.6.2. O círculo vicioso da realidade Todavía, para que haja esta valorizaçâo, é necessário romper-se o círculo vicioso que foi formando-se e que começa com a pequeña capacidade de investimento dos municipios, dos estados e da propria Uniáo, e que continua com os seguintes aspectos negativos: 1 ) a formaçâo insuficiente do corpo docente; 2) os salarios dos profissionais da educacáo nivelados por baixo; 3) a dispersáo das escalas salaríais; 4) a inexistencia de planos de carreira ou a inadequada regulamentacäo das carreiras; 5) a falta de motivaçâo dos professores; 6) os baixos níveis de aproveitamento na aprendizagem (de produtividade do ensino), combinando os elevados índices de repetência com os de evasäo escolar. CUNHA, Celio da - Apresentaçâo, in CASASSUS, luán e GATTI, Bernadete A. - A profissionalizaçâo: eficacia política ou eficiencia técnica; Profissionalizaçâo do poder público no setor educacional. Brasilia: MEC/UNESCO, 1994, p. 7. -418-
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5.6.1. As leis e a realidade de incompetencia, de clientelismo e<br />
de desvalorizaçâo dos profissionais da educacáo<br />
Esta materia, "os profissionais da educacáo", vem sendo objeto de lei, <strong>no</strong> Brasil, desde a <strong>no</strong>ssa<br />
primeira lei sobre educacáo. Com efeito, a Lei assinada por D. Pedro la 15 de outubro de<br />
1927 tratava dos profissionais da educacáo, definía suas funçoes e seus salarios, previa exames<br />
públicos para preenchimento dos cargos, promoçôes por exames, provimentos vitalicios,<br />
e valorizaçâo da profissâo com gratificacöes anuais.<br />
No en tanto, todos <strong>no</strong>s sabemos que nem sempre se aplicava o que as leis mandavam. Os<br />
intéresses políticos sempre interferiram e dominaram as decisóes na área <strong>educacional</strong>, especialmente<br />
<strong>no</strong> que diz respeito à seleçâo e à contrataçâo dos profissionais da educacáo, a<br />
ponto de levar o ex-Diretor do Departamento de Políticas Educacionais do MEC, Prof. Celio<br />
da CUNHA, a dizer, em 1994, que "métodos e posturas tradicionais, quefundem, amiúde, incompetencia<br />
e clientelismo, sao incompatíveis com os tempos atuais, onde por toda parte reivindicase eficiencia<br />
eqüidade dos poderes públicos, em busca de um Estado cidadao, tendo em vista a urgencia na soluçâo d<br />
déficits sociais e culturáis que o Brasil acumulou ao longo de sua historia".<br />
Depois de décadas de desvalorizaçâo e de "arrochos salariais" - que proletarizaram os profissionais<br />
de educacáo em todos os níveis, trazendo como conseqüencia grèves, protestos,<br />
manifestos, falta de motivaçâo e brutal queda na qualidade do ensi<strong>no</strong>, especialmente ñas<br />
escolas da rede pública - parece estar havendo urna reaçâo na área política, com a tendencia<br />
clara de conscientizaçâo da necessidade de urgente valorizaçâo das diversas categorías de<br />
profissionais da educacáo.<br />
5.6.2. O círculo vicioso da realidade<br />
Todavía, para que haja esta valorizaçâo, é necessário romper-se o círculo vicioso que foi<br />
formando-se e que começa com a pequeña capacidade de investimento dos municipios, dos<br />
estados e da propria Uniáo, e que continua com os seguintes aspectos negativos:<br />
1 ) a formaçâo insuficiente do corpo docente;<br />
2) os salarios dos profissionais da educacáo nivelados por baixo;<br />
3) a dispersáo das escalas salaríais;<br />
4) a inexistencia de pla<strong>no</strong>s de carreira ou a inadequada regulamentacäo das carreiras;<br />
5) a falta de motivaçâo dos professores;<br />
6) os baixos níveis de aproveitamento na aprendizagem (de produtividade do ensi<strong>no</strong>), combinando<br />
os elevados índices de repetência com os de evasäo escolar.<br />
CUNHA, Celio da - Apresentaçâo, in CASASSUS, luán e GATTI, Bernadete A. - A profissionalizaçâo: eficacia política ou eficiencia<br />
técnica; Profissionalizaçâo do poder público <strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>. Brasilia: MEC/UNESCO, 1994, p. 7.<br />
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