13.04.2013
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dia 27 de dezembro de 1994, a Portaría Ministerial n° 1.793, recomendando "a inclusáo da disciplina 'Aspectos Ético-Político-Educacionais da Normalizaçâo e Integraçâo da Pessoa Portadora de Ne cessidades Especiáis', prioritariamente, nos cursos de Pedagogía, Psicología e em todas as Licenciatur Recomendou também a inclusáo de conteúdos dessa disciplina nos cursos do grupo de Ciencias da Saude, no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordó com suas especificidades. 5.5.5.22. Conscientizaçâo acerca dos direitos dos educandos com necessídades especiáis Em relaçâo à necessidade de se conscientizar o corpo docente das escolas de todos os níveis e modalidades acerca da importancia de se ter urna visáo geral da educaçao especial e de se conhecer tanto as diferentes categorías de excepcionalidade quanto o direito dos educandos com necessídades especiáis à inserçâo nos meios educacional e social, destacamos a importancia de se repetir - para uma maior divulgaçâo - e de se aprofundar a série especial "Educaçao Especial", do programa "Um Salto para o Futuro", que, em junho e julho de 1994, com a participaçâo da Fundaçâo Roquette Pinto, levou ao ar urna abordagem pedagógica do assunto que merece ser citada para que os interessados na questâo possam grávalo, pois ele oferece excelente oportunidade de aprendizagem a respeito. Outro trabalho importante a ser desenvolvido é a conscientizaçâo nao só dos profissionais da educaçao, mas também dos educandos que nao necessitam de educaçao especial, da importancia de se facilitar a convivencia com os que déla precisam e de se respeitar as diferenças que possam existir. O debate intelectual e científico das questóes sociais dos dias atuais ficará sempre incompleto se nao incluir a educaçao especial como um direito de todos os que déla necessitam, pois "para COSTA, 'o conceito moderno de cidadania tem como conteúdo básico os direitos civis, os direito políticos e os direitos sociais. Sem a inclusáo dessas tres dimensöes essenciais, a cidadania será parcial, mutilada, incompleta'. Claro, isto é válido também para as pessoas com necessídades educativ especiáis" '". 5.5.5.23. Normatizacáo nos sistemas de ensino e definicáo de prioridades Compete, agora, aos conselhos estaduais de educaçao fixar as normas para a educaçao especial em seus respectivos sistemas de ensino, buscando adaptá-las à nova LDB. O Conselho Estadual de Educaçao de Santa Catarina também deverá alterar a sua Resoluçâo n° 01, de 15 de fevereiro de 1996. Sendo esta uma das mais atualizadas do Brasil, resolvemos incluí-la, ainda na sua versäo original, como anexo deste livra, pois, muito do que consta déla pode servir de modelo para outras unidades da Federaçâo. MACHADO, M. Therezinha de C, KELMAN, Celeste A. e GOLFREDO, Vera L.F.S. - "Exerdcio de cidadania", in Educaçao Especial, Programa n" 20, do Boletim de Educaçao Especial do Programa Um Salto para o Futuro. Brasilia: GDF/SE/FEDF, 1994. p. 40. F^ra obtençâo de informaçôes sobre direito à cidadania e defesa de direitos e intéresses, entrar em contato com a ONG Cartilfia da Cidadania-Portadores de Deficiencia, no seguirte endereço eletrônico: htpp.//www.freeworld.it/peacelink/zu. Ou também com a Inclusion International: e.mail:htpp://users.skynet.be/incluit/index. -414-
Concluindo este comentario, ressaltamos urna das conclusses da Conferencia Mundial so bre Necessidades Educativas Especiáis realizada em Salamanca que consideramos como fundamental na definiçâo das prioridades governamentais, especialmente dos municipios, principáis responsáveis pela manutençâo e pelo desenvolvimento da educaçâo infantil: "O éxito das escolas integradoras depende em grande parte de urna pronta identificaçâo, avaliaçao e estímulo mancas, aínda muíto pequeñas, com necessidades educativas especiáis. Devem ser elaborados programas de atendimento e de educaçâo para enancas com menos de 6 anos de idade ou para reorientá-las com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e social e ao aproveitamento escolar. Esses programas tim um impor tante valor económico para o individuo, para a familia e a sociedade, urna vez que impedem o agravamento das condiçôes incapacitantes. Os programas desse nivel devem reconhecer o principio de iniegraçâo e desen volverse de um modo integral, combinando as atividades pré-escolares e os cuidados sanitarios da primeira infancia". 351 358 Conferencia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiáis: Acesso e Qualidade - Declaraçâo de Salamanca e linha de ac,äo sobre necessidades educativas especiáis. Salamanca, 7-10 de ¡unho de 1994. Brasilia: UNESCO; CORDE, 1994. p. 41. -415-
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Prefacio de DARCY RIBEIRO EDUCACION
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FICHA CATALOGRÁFICA Dados Internac
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TRABALHOS PUBLICADOS PELO AUTOR A E
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04. Disposiçôes Constitucionais V
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5.9. Título IX: Das Disposiçôes
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Ofereço este livra OFERECIMENTO a
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À minha querida esposa, Denise Ave
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APRESENTACÁO DO AUTOR Falar sobre
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Esse conhecimento e dominio dos dis
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Por solicitaçao das lideranças do
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Ao participar de todo o processo le
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Da esquerda para a direita-. Marcel
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Senador Darcy Ribeiro, no café, ao
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educativa sem mostrar como ela atra
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A importancia deste trabalho está,
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Como educador, ressaltei o valor da
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tou o ex-Presidente da Suprema Cort
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2.1.10. O método do Direito Educac
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Educaçâo e por ser o caçula de a
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deve ser orientada a conduta dos po
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nistraçâo escolar (como o tradici
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Em 1983, foi editado, em Fortaleza,
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licos e seu funcionamento para a ga
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A cada década posterior à vigenci
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Brasil, especificamente sobre Direi
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a) Diretrizes e Bases para o Ensino
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O Direito, como ensina Esther de Fi
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2.3.6. Constitucionalidade ou inefi
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de um povo, pois a educaçâo envol
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diretrizes e bases que norteiam sua
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texto histórico em que vivemos e d
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2.5. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA E
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LDB vigente e as leis conexas e com
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Na aprovaçâo final da lei, nossos
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Em relaçâo à educaçâo, as prin
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Daí a importancia deste capítulo,
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3.2. SÍNTESE HISTÓRICA DA LEGISLA
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jovens portugueses (inclusive os na
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Em 1772, faz-se a reforma da Univer
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Uma soluçâo encontrada pelo Gover
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3) aboliçâo da escravatura e form
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Nesse período, duas grandes mudan
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4) implantaçâo definitiva do regi
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esumindo de forma prática o pensam
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ou oficialmente a perseguiçâo a t
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No art. 25 previa-se ainda o ensino
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Presidente da República, concordan
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Define-se também neste título as
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A ânsia de liberdade, tanto no cam
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A 3 de outubro de 1966, o Maréchal
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Com base no Relatório Meira MATOS
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éxito". "A Lei n° 5.692 tern serv
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e social, instrumento do hörnern n
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mudanças haviam ocorrido nao só n
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corporativista, foi aprovado pelas
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Plenário da Casa aprovou novamente
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No Plenário do Senado Federal, o p
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4. DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS VIG
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4.2. COMENTARIOS AOS PRINCIPIOS E D
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Assim, os direitos sociais, inserem
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seja, tanto a Uniäo, como os estad
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Esta responsabilidade da Uniäo é
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Do ponto de vista jurídico, é imp
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4.2.11. A educaçao: finalidades e
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Ao direito à educaçâo, correspon
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Nossa conclusäo em relaçâo à pr
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4.2.12. Principios básicos "Art. 2
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pública mantenedora deverá tomar
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saúde, e valorizamos realmente os
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de educaçâo superior" l70 . Essa
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7) outros principios constitucionai
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Comentarios: Nesse artigo, os Const
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çâo, portante, passa, obrigatoria
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de cada um deles na área educacion
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os recursos públicos serem destina
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Na competencia exclusiva do Congres
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Com efeito, a materia está devidam
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Joäo Barbalho, eminente Parlamenta
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adotou a tese da descentralizaçâo
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nente dos sistema federal de ensino
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Assim, pelo menos na área pública
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I - comprovem finaüdade nao lucrat
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Soèretudo hoje quando se tende a p
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§ b° A Uniäo aplicará na erradi
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"O que se verifica é que a distrib
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"seria viável um piso de R$ 500,00
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da Criança e do Adolescente (Lei n
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5.1.4. Preparar para absorver inova
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tecnológica. Harmonía que implica
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Em 1948, no art. 2° do projeto de
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No inciso VII, correspondente ao in
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5.3. TÍTULO III: DO DIREITO À EDU
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çâo ao art. 208 da Constituiçâo
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no, a quai, sem dúvida alguma, dei
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5.3.3. Recenseamento, chamada públ
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seus filfios estabelecimentos de en
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É importante ressaltar que, apesar
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Tais ensinamentos permanecem atuais
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epito, é dar escolaridade à popul
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IV 'autorizar, reconhecer, credenci
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Comentarios: 5.4.1. Autonomía orga
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Na realidade, o Ministerio da Educa
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Educaçâo, a Ciencia e a Cultura -
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5.4.11. Processo nacional de avalia
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sc í , MS " - .;; ES _ ;-Vr;sE r ;
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irem ao programa de avaliaçâo int
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do art. 9°, tern funçôes normati
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Sem qualidade, o ensino pode se tra
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5.4.27. CNE: partícipacáo da soci
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sumindo, assim, o risco de transfor
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f) deliberar sobre os estatutos das
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A quinta incumbencia dos estados é
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5.4.42. Liberdade para integraçâo
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no aluno, pois a aprendizagem é o
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professor ( 15 de outubro), ou aind
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Outro ponto que deve ser ressaltado
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Nenhuma escola pode omitir-se total
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5.4.44. Incumbencias dos docentes U
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pedal,, pelos próprios professores
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5.4.44.10. Urna postura de educador
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Quanto as escolas particulares, nao
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É importante ressaltar que os muni
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Da forma como o inciso II do art. 2
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Martin CARNOY, em seu livra Razöes
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5.5.2. Capítulo II: Da Educaçâo
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HI - orientaçao para o trabalho; I
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Percebe-se, desde já, que nao só
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1 ) prevalência dos aspectos quali
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nessa Lei. Cada sistema de ensino e
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5.5.2.2. Seçâo II: Da Educaçâo
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Divonzir Artur GUSSO, há quase vin
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informaçôes e orientaçôes aos f
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ordenando açôes e articulando pro
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A resposta negativa a um destes par
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Entretanto, é necessário ter imag
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I ) toda criança tem sede de conhe
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nome indica, fundamental, tanto par
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MINAS GERAIS -' MATO GROSSO DO SUL
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fato de tnuitos nao "entenderem" as
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5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícul
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essa aprendizagem e, logo em seguid
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5.5.2.3.7. O ensino fundamental reg
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a) retirar do ensino religioso o se
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5.5.2.3.12. Criterios e formas para
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duraçâo mínima será de très an
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5.5.2.4.4. Qualidade depende, princ
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5.5.2.4.12. Estruturas organizacion
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ANO o. o ! o o' o * 1980 1995 POPUL
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internacional. Com base nos resulta
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mensagem de incrível atualidade: "
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3) diferenciar educaçâo básica d
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5.5.4. Capítulo IV: Da Educaçâo
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Art. 53. No exercícío de sua auto
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BRASIL N° DE UNIVERSIDADES, INSTIT
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Constata-se, de forma inconteste, c
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5.5A.b. Necessidade de revisäo do
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12) adoçâo das modernas técnicas
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"I - estimular a criaçao cultural
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mínimo, o ensino medio ou equivale
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2 a ) verificaçâo do requisito, e
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docentes, e 12 mestres. Das univers
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çâo Brasileira de Treinamento e D
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quada e funcional para os funcionam
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5.5.4.26 Causas de um ensino superi
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des particulares, quanto pelo que h
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vídeo de Carl SAGAN ou de lames BU
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As universidades públicas brasilei
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iniciáis, entretanto, näo terá c
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se dar à universidade um conceito
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V - elaborar e reformar os seus est
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"I - propor o seu quadro de pessoal
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5.540, de 1968, eregulamentada pelo
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5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo E
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Centro Nacional de Educaçâo Espec
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ensino regular, para ser devidament
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5.5.5.10 Objetivos do Poder Públic
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Compete também ao Poder Público e
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5.5.5.18. Crime de responsabilidade
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5.6. TÍTULO VI: DOS PROFISSIONAIS
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Deve, também, ter como base os seg
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I ) de planejamento da localizaçâ
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O Conselho Nacional de Educaçâo d
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como servidor público civil, tem s
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dos municipios e dos estados para m
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5.7. TÍTULO VII: DOS RECURSOS PARA
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§ 4° A açao supletiva e redistri
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Esse último enfoque, apesar de lim
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5.7.3.7. Puniçâo para os atrasos
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(6,6%), Egito (5%), Guiana (7,8%),
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TABELA A Tesouro Nacional Despesa T
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3) definiram-se melhor as responsab
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5.7.15. Bolsas de estudo para o ens
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5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES
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5.8.1.13. Formas próprias de ensin
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5.8.2.5. Etapas da educaçâo a dis
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5.8.2.5.3. Terceira etapa A terceir
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5.8.2.5.4. Quarta etapa A quarta fa
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necessários para a recepçao dos p
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12) possibilitar ao aluno o desenvo
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5.8.2.11. Produçâo de novos softw
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abertura e regime especiáis, o que
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objetivos, inclusive educacionais,
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5.8.2.26. Criterios para a avaliaç
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paraçâo compatível com as exigen
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experiencias ¡novadoras. Quando ju
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5.8.5. Ensïno militar Art. 83. O e
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5.9.1.6. 5° passo: curso para jove
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to diferentes, isto é, enquanto al
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Comentarios: Sendo a LDBuma lei com
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06. COMENTARIOS FINÁIS: EDUCAÇAO
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qualidade e barateamento dos produt
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cidades da regiáo deveráo estar e
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mais do que simples regulamentaçô
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1 ) o protocolo entre a Coordenaç
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6.1.10. Abertura da LDB e da Consti
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Nesse evento de real magnitude, soa
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8. Un sistema de educación superio
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volvidos e países em desenvolvimen
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6.2. IMPORTANCIA DA EDUCAÇAO NO TE
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interdependentes. Seu valor respect
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visäo geral do mundo, da humanidad
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ampia do que o limitado espaço das
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e de prosperidade. Em todas as cult
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7. BIBLIOGRAFÍA ABREU, Capistrano.
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BRUBACHER, lohn Seiler. The judicia
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FERREIRA, Pinto. Curso de Direito C
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MAYOCHI, Enrique Mario. Fundamentos
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PARA AVALIAR OS RESULTADOS DA IMPLA
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SUCUPIRA, Newton. Principios da edu
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8.2. LEIS CONEXAS LEI N° 9.536, DE
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tos e ganhos de capital auferidos e
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Municipios FPM, previstos no art. 1
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dos das contas a que se refere este
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será permitida a aplicaçâo de pa
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II - quota estadual, correspondente
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Ill -em caso de consulta previa à
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§ 1 °. A escolha e nomeaçâo dos
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§ 4 o . Os resultados individuáis
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ais contratantes e objeto do contra
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LEI ORGÁNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
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MEDIDA PROVISORIA N.° 1.477-45, DE
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cao de ensino superior mantida; b)
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8.3. NORMAS COMPLEMENTARES* 8.3.1.
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Art. 4 o . As entidades mencionadas
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nome em relaçâo a lista tríplice
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a) consultas do Ministro de Estado
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incluido na pauta de uma sessäo, d
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ANEXO REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELH
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pares, vedada a escolha do membro n
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Art. 16. Sao atribuicöes da Cámar
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IV-baixar atos de natureza administ
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documentos. Ill -atender a pedidos
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predominantemente doutores, ao long
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agosto de 1997, resolve: Art. I o .
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no uso da atribuiçao que lhe conf
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vinte horas semanais destinado a es
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§ 5 o . O parecer do Conselho Naci
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PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO D
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Art. 5°. Cada comissäo deverá in
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§ 3 o . O descumprimento das exige
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g) definiçâo das áreas de pesqui
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ainda a necessidade de definir os p
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go anterior integrará o relatório
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f) experiencia e qualificaçâo pro
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Art. 11. No caso da homologaçâo d
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Ill -formas de fomento para a melho
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PV -localizaçâo da sede e de curs
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DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO D
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sencialmente, na formaçâo de juí
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§ I o . A decisáo da Cámara de E
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será encaminhada à CAPES para as
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PORTARÍA N° 1.740, DE 20 DE DEZEM
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com a área de conhecimento e com o
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capacidade de pesquisa e o poder cr
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§ 4 o . Os regimentos dos cursos d
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8.3.5. EXAME NACIONAL DE CURSOS POR
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ealizados pelas comissöes de espec
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VH-formaçâo abrangente que lhe pr
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I - A primeira parte será composta
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PORTARÍA N° 675, DE 27 DE JUNHO D
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h) destruir provas e materials util
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1.2 - O texto produzido pela Comiss
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com erros e acertos e seria lastim
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muito produtivo sobre a questâo cu
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çâo entre objetivos, conteúdos,
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8.3.8. EDUCAÇÂO PROFISSIONAL E TE
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que seja regulamentado o Art. 82 da
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que poderäo ser agrupadas sob a fo
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considerar a boa formaçâo no nive
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candidatos diplomados em cursos de
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Anos depois, na década de oitenta,
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sos de graduaçâo, por exemplo, se
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organizaçâo interna de instituiç
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oferecidos por instituiçâo de ens
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A autonomía didático-científica,
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mo da instituiçâo sempre será, s
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ta tutos ou regimentos, em tramita
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Art. 3°. Visando a assegurar um tr
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I - RELATÓRIO PARECER DA CES N° 3
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Art. 2°. A SESu/MEC, como forma de
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Considerando que as universidades q
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Considerada a transiçâo ácima al
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tuiçôes devem ser notificadas med
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§ I o . Em casos excepcionais, pre
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Ill -diligenciar, na hipótese de t
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cia do candidato e permita sua insc
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8.3.11. RESOLUÇOES DO CFE RESOLUÇ
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RESOLUÇAO N° 4 DE 5 DE OUTUBRO DE
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denominaçâo oficial, carga horari
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- Contabilidade Gérai - Teoría da
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§ 2 o . Exigem-se também Educacá
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suas atribuiçôes legáis, tendo e
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§ 5 o . Nenhum curso poderá inici
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RESOLUÇÂO N° 02, DE 24 DE FEVERE
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RESOLUÇAO N° 4, DE 7 DE JULHO DE
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ao ser aproveitados os estudos nele
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forma dos arts. 2 o e seu § 1 ° e
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8.3.12. ATOS DECLARATORIOS ATO DECL
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Art. 3°. A Educaçâo Especial fun
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10. ANEXO III: BIBLIOGRAFÍA ESPEC
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Page 704 and 705:
PASCOE, David P. Entrenamiento audi
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Page 706 and 707:
FITHIAN, Marylee C. Some Social Asp
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Page 708 and 709:
TURNBULL, Ann P. S-TURNBULL, H.R. F
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Page 710 and 711:
gógicas. Educaçao - Trabalho. Inf
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Page 712 and 713:
CASTELLANI FILHO, Lino. Diretrizes
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Page 714 and 715:
10.5. BIBLIOGRAFÍA ESPECÍFICA - A
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Page 716 and 717:
10.6. BIBLIOGRAFÍA ESPECÍFICA -
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11. ÍNDICE Oferecimento 15 Agradec
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2.4.7. Educaçâo continuada: fator
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5. LDB: Texto e Comentarios 211 5.1
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5.4.41. Clareza ñas competencias e
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Page 726 and 727:
Ill - Progressáo regular por séri
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Page 728 and 729:
5.5.2.3.5. Desdobramento em ciclos
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5.5.4.11. A garantía de acesso é
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Page 732 and 733:
5.6.4. Atendência de valorizaçâo
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5.8.1.11. Indio e comunidade indíg
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5.9. Título IX : das Disposiçôes
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• Lei n.° 9.475, de 22 de julho
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Page 740 and 741:
• Portaría Ministerial n.° 639,
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.3.8. Educaçâo profissional e tec
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• Resoluçâo CFE n.° 06/86 - Re