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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Compete também ao Poder Público estabelecer a coordenaçâo nao só federal, como a<br />

Coordenadoria Nacional para Integracáo da Pessoa Portadora de Deficiencia - CORDE, mas<br />

também regional, estadual e, principalmente, local, do pessoal especializado de seus distintos<br />

organismos. Em alguns casos, há necessidade muito mais de coordenaçâo do que propriamente<br />

de <strong>no</strong>vos investimentos. Deve também exigir maior interaçâo de suas secretarias<br />

(de educacáo, de saúde, de açâo social, do trabalho etc) e de suas escolas especiáis ou<br />

centros, com as escolas comuns, bem como financiar, quando nao puder atender diretamente,<br />

por meio de convenios com instituiçôes especializadas, os serviços médicos e técnicos<br />

prestados pela livre iniciativa, que sao também de capital importancia.<br />

Justifica-se, muitas vezes, a necessidade de se recorrer a profissionais com formaçâo específica<br />

ou a serviços, escolas ou centros especializados, públicos ou privados, porque, mesmo<br />

que o educando com necessidades especiáis fréquente a rede de ensi<strong>no</strong> regular, ele, em<br />

muitos casos, precisa (e tem direito) de exames, exercfcios ou aulas especiáis, que só têm<br />

condiçôes de serem ministradas em locáis especializados.<br />

Apesar da clareza com que foram redigidos os direitos expressos <strong>no</strong> art. 59, consideramos<br />

importante ressaltar, mais urna vez, que, quando se fala em educacáo especial, deve-se incluir,<br />

em primeiro lugar, o direito de acesso ao currículo da escola regular, mesmo que, para<br />

isso, seja necessário, em casos especiáis, currículo apropriado ou conteúdo programático<br />

adaptado, ambiente adequado ao processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem do alunado com necessidades<br />

especiáis, e complementacáo pedagógica específica, inclusive salas com recursos<br />

especiáis ou de apoio para atendimento individualizado, voltado para a integracáo e a<br />

profissionalizacáo.<br />

5.5.5.16. O direito à educacáo bilingüe e à escrita braile<br />

Enfatizamos ainda a necessidade de se respeitar e garantir os direitos de educacáo bilingüe<br />

dos surdos e da escrita braile para os cegos, como parte dos direitos lingüísticos das mi<strong>no</strong>rías,<br />

pois a aquisicáo da linguagem constituí fator indispensável para a comunicacáo humana<br />

e o desenvolvimento cognitivo, mental, cultural, social, afetivo e psicológico. 350<br />

Países vizinhos, como a Argentina, o Uruguai e a Venezuela já reconheceram a lingua de<br />

sinais, a exemplo de varios países europeus, Estados Unidos da América do Norte e Canadá.<br />

No Brasil, se o Projeto de Lei do Senado n° 131, de 1996, for aperfeiçoado e transformado<br />

em lei, dar-se-á o desejado reconhecimento da Lingua Brasileira de Sinais-LIBRAS.Tal medida<br />

beneficiará a comunidade surda do País, que corresponde a cerca de 1,5% da populaçâo<br />

brasileira, ou seja, cerca de 2,5 milhóes de pessoas, segundo a Organizacáo Mundial da<br />

Saúde.<br />

Um centro de referencia sobre a educacáo de cegos e a escrita braille, <strong>no</strong> Brasil, é a Fundaçâo Dorina Nowill para<br />

Cegos. O endereço é: Rua Dr. Diogo de Faria, 558. CEP 04037-001. Sao Paulo-SP. Essa Fundaçâo publica, trimestralmente,<br />

o boletim Informativo da Uniáo Lati<strong>no</strong>-Americana de Cegos.<br />

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