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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo Especial<br />

Art. 58. Entenderse por educaçâo especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educa- çao escolar,<br />

oferecida preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>, para educandos com necessidades especiáis.<br />

§ 1 ° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender as<br />

peculiaridades da clientela de educaçâo especial.<br />

§ 2° O atendimento <strong>educacional</strong> será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre<br />

que, em funçâo das condiçôes específicas dos alu<strong>no</strong>s, nao for possível sua integraçâo ñas classes comuns do<br />

ensi<strong>no</strong> regular,<br />

§ 3° A oferta de serviços de educaçâo especial, dever constitucional do Estado, tern inicio na<br />

faixa etária de zero aos seis a<strong>no</strong>s, durante a educaçâo infantil.<br />

Art. 59. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurarâo aos educandos com necessidades especiáis-.<br />

suas necessidades:<br />

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizado específicos, para atender as<br />

II - terminalidade específica para aqueles que nao puderem atingir o nivel exigido para a con-<br />

clusâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, em virtude de suas deficiencias, e aceleraçâo para concluir em me<strong>no</strong>r tempo o<br />

programa escolar para os superdotados-,<br />

III - professores com especializaçâo adequada em nivel medio ou superior, para atendimento<br />

especializado, bem como professores do ensi<strong>no</strong> regular capacitados para a integraçâo desses educandos ñas<br />

classes comuns-,<br />

IV - educaçâo especial para o trabalho, visando a sua efetiva integraçâo na vida em sociedade,<br />

inclusive condiçôes adequadas para os que nao revelem capacidade de inserçâo <strong>no</strong> trabalho competitivo,<br />

mediante articulaçâo com os ôrgâos oficiáis afins, bem como para aqueles que apresentam urna habilidade<br />

superior ñas áreas artística, intelectual ou psicomotora-,<br />

V - acesso igualitario aos beneficios dos programas sociais suplementares disponíveis para o<br />

respectivo nivel do ensi<strong>no</strong> regular.<br />

Art. 60. Os órgaos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong> estabelecerâo criterios de caracterizaçâo das institui-<br />

çôes privadas sem fins lucrativos, especializadas e corn atuaçâo exclusiva em educaçâo especial, para fins de<br />

apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.<br />

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferenciat, a ampliaçâo do aten­<br />

dimento aos educandos com necessidades especiáis na propria rede pública regular de ensi<strong>no</strong>, independente-<br />

mente do apoio as instituiçôes previstas neste artigo.<br />

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