Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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"I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salarios, atendidas as normas gérais pertinentes e os recursos disponíveis-, II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gérais concementes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisiçôes em gérai, de acordó com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor, IV - elaborar seus ornamentos anuais e plurianuais-, V - adotar regime financeiro e contaba que atenâa as suas peculiaridades de organizaçâo e funcionamento, VI - realizar operaçôes de crédito ou de financiamento, com aprovacäo do Poder competente, para aqu de bens imóveis, instalaçôes e equipamentos-, VII -efetuar transferencias, quitaçoes e tomar outras providencias de ordern ornamentaria, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho". Fica, assim, de forma ampia, definida, na LDB, a autonomía das universidades, com abertura para novas atribuiçôes, até mesmo nos estatutos, onde se consolida os detalhes da autonomía. No entanto, é importante lembrarmo-nos, em primeiro lugar, de que a intençâo de nossos legisladores foi a de abrir portas e nao de levantar muros à autonomía. Em segundo lugar, de que a advertencia de Valnir CHAGAS feita em 1963 sobre a LDB de 1961 ainda permanece válida: "...como quem define limita, nao será de estranhar que, mais tarde, se usem tais dispositivos exatamente para restringir a autonomía universitaria e negá-la, por exemplo, em aspectos vitáis que nao tenham sido expressamente consignados ñas definiçôes" 332 . Felizmente, com a estrutura democrática que vai-se consolidando no País, tal hipótese está, praticamente, descartada. 5.5.4.46. Extensáo da autonomía O § 2 o do art. 54, com o mesmo espirito do § 2 o do art. 207 da Constituiçâo Federal, com a redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 1996, estendeu as atribuiçôes da autonomía universitaria as instituiçôes que comprovarem-alta qualificaçâo para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliaçâo realizada pelo Poder Público. Há, portanto, nesta materia, urna tendencia clara para o inicio do século XXI, ou seja, a de atribuir maior autonomía as instituiçôes ¡soladas, como os centros de educacáo superior, as federaçôes de escolas, os centros integrados e as faculdades integradas. 5.5.4.47. Recursos para as ÍES federáis Quanto as instituiçôes de educacáo superior diretamente mantidas pela Uniáo, o art. 55 3,2 CHAGAS, Valnir - op. cit. p. 56. -396-

estabelece que a ela cabera assegurar, em seu Orçamento Gérai anual, os recursos necessários para sua manutençâo e desenvolvimento. Essa determinaçâo legal nao significa que as instituiçôes de educaçâo superior federáis nao devam procurar outras fontes de recursos, por meio da cobrança pela prestaçâo de serviços as organizaçôes de sua comunidade; pela produçâo de novas tecnologías que geram royalties-, pelo treinamento de recursos humanos de empresas conveniadas; pela abertura de cursos de aperfeiçoamento e de atualizaçâo etc. 5.5.4.48. Gestäo democrática 0 art. 56 trata do principio da gestáo democrática ñas instituiçôes públicas de educaçâo superior, assegurando-a por meio das seguintes exigencias: 1 ) existencia de órgáos colegiados deliberativos; 2) garantía de participaçâo, nos órgáos colegiados deliberativos, dos segmentos da comunidade institucional, local e regional. É da maior importancia esta participaçâo, especialmente de líderes empresariais, ñas decisóes das instituiçôes de educaçâo superior, o que facilitará a criaçào de vínculos mais estreitos e desejáveis parcerias com as empresas onde, posteriormente, iráo trabalhar os graduados. 3) reserva, para os docentes, de 70% dos assentos em cada órgáo colegiado e comissáo, inclusive nos que tratarem da elaboraçâo e modificaçôes estatutarias e regimentáis, bem como da escolha de dirigentes. Este percentual tem sua razâo de ser; pois as universidades sao instituiçôes de ensino, pesquisa e extensäo. Sua administraçâo deve ser democrática, mas há que se reconhecer também a autoridade, e portanto o peso, da competencia científica e pedagógica. Quanto as escolas particulares, a Lei respeitou o principio constitucional e deixou a gestäo democrática como urna exigencia apenas para as instituiçôes públicas. No entanto, a consciência, por parte dos dirigentes das mantenedoras e das instituiçôes de educaçâo superior, de que as teorías mais atualizadas na área administrativa e empresarial ensinam o valor da gestäo democrática, tem levado muitas escolas superiores da rede privada a definir, em seus estatutos e regimentos, varias formas para se colocar em prática este salutar principio. 5.5.4.49. Monitoria No Título VIII, "Das Disposiçôes Gerais", a Lei n° 9.394, de 1996, tratou, em mais très artigos, de materias diretamente relacionadas com a educaçâo superior. Com efeito, o art. 84 trata, específicamente, de assunto do intéresse dos discentes da educaçâo superior, confirmando a funçâo de monitoria, já permitida pelo art. 146 da Lei n° -397-

estabelece que a ela cabera assegurar, em seu Orçamento Gérai anual, os recursos necessários<br />

para sua manutençâo e desenvolvimento.<br />

Essa determinaçâo legal nao significa que as instituiçôes de educaçâo superior federáis nao<br />

devam procurar outras fontes de recursos, por meio da cobrança pela prestaçâo de serviços<br />

as organizaçôes de sua comunidade; pela produçâo de <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías que geram royalties-,<br />

pelo treinamento de recursos huma<strong>no</strong>s de empresas conveniadas; pela abertura de cursos<br />

de aperfeiçoamento e de atualizaçâo etc.<br />

5.5.4.48. Gestäo democrática<br />

0 art. 56 trata do principio da gestáo democrática ñas instituiçôes públicas de educaçâo<br />

superior, assegurando-a por meio das seguintes exigencias:<br />

1 ) existencia de órgáos colegiados deliberativos;<br />

2) garantía de participaçâo, <strong>no</strong>s órgáos colegiados deliberativos, dos segmentos da comunidade<br />

institucional, local e regional. É da maior importancia esta participaçâo, especialmente<br />

de líderes empresariais, ñas decisóes das instituiçôes de educaçâo superior, o que<br />

facilitará a criaçào de vínculos mais estreitos e desejáveis parcerias com as empresas<br />

onde, posteriormente, iráo trabalhar os graduados.<br />

3) reserva, para os docentes, de 70% dos assentos em cada órgáo colegiado e comissáo,<br />

inclusive <strong>no</strong>s que tratarem da elaboraçâo e modificaçôes estatutarias e regimentáis, bem<br />

como da escolha de dirigentes. Este percentual tem sua razâo de ser; pois as universidades<br />

sao instituiçôes de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensäo. Sua administraçâo deve ser democrática,<br />

mas há que se reconhecer também a autoridade, e portanto o peso, da competencia<br />

científica e pedagógica.<br />

Quanto as escolas particulares, a Lei respeitou o principio constitucional e deixou a gestäo<br />

democrática como urna exigencia apenas para as instituiçôes públicas. No entanto, a consciência,<br />

por parte dos dirigentes das mantenedoras e das instituiçôes de educaçâo superior,<br />

de que as teorías mais atualizadas na área administrativa e empresarial ensinam o valor da<br />

gestäo democrática, tem levado muitas escolas superiores da rede privada a definir, em seus<br />

estatutos e regimentos, varias formas para se colocar em prática este salutar principio.<br />

5.5.4.49. Monitoria<br />

No Título VIII, "Das Disposiçôes Gerais", a Lei n° 9.394, de 1996, tratou, em mais très artigos,<br />

de materias diretamente relacionadas com a educaçâo superior.<br />

Com efeito, o art. 84 trata, específicamente, de assunto do intéresse dos discentes da educaçâo<br />

superior, confirmando a funçâo de monitoria, já permitida pelo art. 146 da Lei n°<br />

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