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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Essas competencias, com as do dispositivo anterior e as que se referem específicamente as<br />

universidades públicas, e que constam do § I o do art. 54, resumem a auto<strong>no</strong>mía, que faz<br />

dessas instituiçoes, sejam elas públicas ou privadas, um locus criativo de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e<br />

extensäo, com reflexäo crítica e com estruturas pedagógicas e administrativas voltadas para<br />

o desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico e para os interesses maiores da sociedade.<br />

No entanto, é importante lembrar aqui que a LDB, <strong>no</strong> artigo 53, trata da auto<strong>no</strong>mía sem<br />

distinguir os dispositivos que sao aplicáveis só as universidades públicas e os que sao espe­<br />

cíficos das universidades da rede privada. Subentende-se, portante, que todos os dispositi­<br />

vos sao aplicáveis aos dois tipos de universidades. Mas, aqui, há necessidade de esclarecer<br />

que as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> particulares, tradicionalmente, nao têm personalidade jurídica<br />

propria. Cada urna délas pertence a urna entidade mantenedora. Dessa forma, compete as<br />

mantenedoras, a contrataçâo e a dispensa do pessoal das universidades, inclusive dos pro-<br />

fessores. Na realidade, o que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior fazem é selecionar o<br />

seu pessoal, incluindo o docente, e propor a sua contrataçâo ou dispensa, pois todo ato que<br />

exige a assinatura dos representantes legáis das escolas superiores é de responsabilidade<br />

dos dirigentes das respectivas mantenedoras, inclusive o de representá-las em ¡uízo e fora<br />

dele, assinar contratos, escrituras, convenios, orçamentos, alteraçôes orcamentárias, pres-<br />

taçôes de conta, balanços etc. Todavía, com a anuencias das entidades que as mantêm e<br />

com o reforço das determinaçôes do art. 53, as universidades deveräo assumir maiores<br />

responsabilidades de decisáo, por meio de seus conselhos de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, em todas<br />

as áreas que, direta ou indiretamente, dizem respeito à auto<strong>no</strong>mía didático-científica.<br />

5.5.4.45. Auto<strong>no</strong>mía das universidades públicas<br />

0 caput art. 54 e seu § I o tratam, específicamente, das universidades mantidas pelo Poder<br />

Público, as quais teräo, de acordó com legislaçâo que ainda deverá ser aprovada, estatuto<br />

jurídico especial, que levará em conta os seguintes aspectos:<br />

1 ) suas peculiaridades quanto à estrutura, à organizaçâo e ao financiamento pelo Poder<br />

Público; e<br />

2) as peculiaridades de seus pla<strong>no</strong>s de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.<br />

As universidades públicas (e, lógicamente, também os institutos ¡solados) mantidos pela<br />

Uniáo, por estados-membros e por municipios, representam a participaçâo efetiva do Esta­<br />

do brasileiro <strong>no</strong> desempenho de seu imprescindível papel de mantenedor de importante<br />

parcela de <strong>no</strong>ssos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior.<br />

Além das atribuiçôes previstas <strong>no</strong> art. 53 para as universidades em geral, as públicas, <strong>no</strong><br />

exercício da sua auto<strong>no</strong>mía, poderáo também:<br />

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