Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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iniciáis, entretanto, näo terá caráter universitario, se nao receber esse complemento fundamental da forma cultural, tanto do hörnern como do meio. A universidade é guardia e transmissora do saber adamado. O ensino Ihe é consubstancial. Sob esse ponto de vista, é essencialmente preservadora do passado. lambém prepara as novas geraçôes para a vida profissional especializada. Sua funçâo, nesse ponto, é pragmática. E por sua propria natureza ligada ao ambiente, ao meio social, as necessidades locáis, ao estado do mundo contemporáneo, à vida cotidiana. É urna instituiçao, portanto, eminentemente participante. Deve levar em conta, por exemplo, as particularidades dos planos culturáis e das zonas culturáis, de nossa civilizaçao(... com isso permite aos seus alunos ligarem a universidade à sua vida particular. Como ligá-la à vida públ nacional e internacional, deixando de consideraba como urna instituiçao abstraía num plano extra-tempo~ ral. Nao negó, tampouco, que a universidade é um instrumento de pesquisa científica, em todos os terrenos, preparando especialistas e alargando dominio dos conhecimentos. Nesse ponto, a universidade é pioneira e aventurara. E por seus institutos e departamentos especializados transcende de muito a tarefa preservado e orientadora do ensino. Sua visäo se volta entäo para o futuro e näo para o passado. Mas que seria de tudo isso se nao fosse a finalidade precipua da universidade, a funçâo cultural, tanto em relaçâo à pessoa huma como em relaçâo as nacionalidades e à civilizaçâo universal? Essa funçâo sintetizadora, assimilado aglutinante, em suma, essa escola de sabedoña, que transcende o saber e a pesquisa, é que constituí a dignidade e a finalidade da instituiçao universitaria. É ela que justifica a funçâo da universidade na situa presente de nossa evoluçâo cultural." 326 Felizmente, foi justamente esse o espirito que predominou na conceituaçâo de universidade dada pelo art. 52 da nova LDB. 5.5.4.40. Exigencia de mestres e doutores Na votaçâo dos tres incisos do art. 52, tanto na Cámara como no Senado, obteve-se fácil consenso em relaçâo ao I, mas forte polémica surgiu em relaçâo ao II, que, na redaçâo original dada pelo Senador Darcy R1BEIRO, exigía maioria dos docentes corn mestrado e doutorado. No Plenárío do Senado Federal, urna Emenda do Senador Antonio Carlos MAGALHÄES incluiu os especialistas (graduados com curso de especializaçâo de mais de 360 horas/aula) entre os mestres e doutores, alegando a impossibilidade de as universidades estaduais e particulares, e até mesmo algumas federáis, cumprirem a exigencia de mestrado e doutorado em apenas oito anos. Na Cámara dos Deputados, o Relator da materia, Deputado José JOR GE, após ouvir representantes das partes interessadas, lideranças partidarias e o proprio MEC, fez urna fusáo dos dispositivos do Projeto do Senado com os do Projeto da Cámara e deu ao incisos II e III a sua redaçâo final. Desta forma, as universidades deverâo ter um número mínimo razoável de mestres e doutores (um terco do corpo docente), sendo desejável que o ultrapasse, sempre que possível, na busca do nivel de excelencia dos servícos educacionais e de outros que presta à sociedade. 526 LIMA, Alceu Amoroso - "A Cultura Brasileira e a Universidade", in Reum'âo Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978. CFE7MECDDD, 1980. p. 93. • 390-
Quanto ao tempo integral, a exigencia mínima de um terco do corpo docente também nos parece de acordó com nossa realidade, pois, desta forma, como défende Claudio de Moura CASTRO, "o equilibrio entre professores com preparo essencialmente académico e os profissíonais cakja no oficio será respeitado. Seräo valorizados os arquitetos que obtém éxito em seus escritorios de arqu os engenheiros que militam ñas fábricas, os advogados que freqüentam os tribunals e os administradores que administram. Para eles, o tempo integral é urna castracäo professional que prejudica os alanos, a nao ser q sua escola consiga urna maneira de dar-lf\es oportunidade de exercício dentro de suas funçôes (como médicos que clinicam em hospitals universitarios)" P 1 A análise desse dispositivo (art. 52) deve ser feita em conjunto com o § 2 o do art. 88 da LDB, que determina o prazo de oito anos para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e HI do art. 52. Na realidade, oito anos é um prazo longo o bastante para que as universidades adaptem-se à previsäo de um terço de seus docentes com nivel de mestrado ou doutorado e um terço com regime de trabalho de tempo integral, ou seja, de quarenta horas semanais, pois aigumas délas já ultrapassaram essas exigencias mínimas feitas pela LDB. Objetivando atingir e até mesmo superar os mínimos exigidos pelo art. 52, bem como incentivar o aperfeiçoamento de seu corpo docente e motivá-lo para a melhoria da qualidade do ensino e para aumento de sua produçâo científica, diversas instituiçôes ¡soladas e universidades já estáo oferecendo o valor mensal correspondente a vinte horas-aula a mais para os professores com frequência em cursos ou programas de mestrado ou doutorado. 328 Outras assínaram convenios com universidades internacionais e estáo financiando os programas e cursos de mestrado e de doutorado para seus docentes. 329 5.5.4.41. U m conceito mais dinámico e internacional de universidade Em relaçâo ao conceito de Universidade expresso no art. 52, é importante ressaltar que, apesar de excessivamente sintético, nao limita a capacidade que as próprias comunidades universitarias têm de ampliá-lo, para colocarem em prática os objetivos maiores que vierem a definir, de acordó com as vocaçôes regionais e tendencias de cada urna délas. Alias, sobre este conceito, é importante citarmos aqui a posiçâo da UNESCO, a qual, no "Documento de Política para el Cambio y el Desarrollo en la Educación Superior", expressou a tendencia universal de CASTRO, Claudio de Moura - op. cit. , p. 5. Um exemplo é a Universidade Católica de Brasilia, Em Brasflia-DF, a Uniâo Pioneira de Integraçâo Social - UPIS pode ser citada como exemplo, pois assinou convenio com a Universidade Latino Americana e do Caribe - ULAC, com o objetivo maior de proporcionar a seus alunos condicóes efetivas de competirem no mercado internacional, começando pelo aperfeiçoamento de seus professores. Para tal, está mantendo em programas de doutorado vinte e tres docentes e varios outros em cursos de mestrado. -391 -
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iniciáis, entretanto, näo terá caráter universitario, se nao receber esse complemento fundamental da forma<br />
cultural, tanto do hörnern como do meio. A universidade é guardia e transmissora do saber adamado. O<br />
ensi<strong>no</strong> Ihe é consubstancial. Sob esse ponto de vista, é essencialmente preservadora do passado. lambém<br />
prepara as <strong>no</strong>vas geraçôes para a vida profissional especializada. Sua funçâo, nesse ponto, é pragmática. E<br />
por sua propria natureza ligada ao ambiente, ao meio social, as necessidades locáis, ao estado do mundo<br />
contemporáneo, à vida cotidiana. É urna instituiçao, portanto, eminentemente participante. Deve levar em<br />
conta, por exemplo, as particularidades dos pla<strong>no</strong>s culturáis e das zonas culturáis, de <strong>no</strong>ssa civilizaçao(...<br />
com isso permite aos seus alu<strong>no</strong>s ligarem a universidade à sua vida particular. Como ligá-la à vida públ<br />
nacional e internacional, deixando de consideraba como urna instituiçao abstraía num pla<strong>no</strong> extra-tempo~<br />
ral. Nao negó, tampouco, que a universidade é um instrumento de pesquisa científica, em todos os terre<strong>no</strong>s,<br />
preparando especialistas e alargando dominio dos conhecimentos. Nesse ponto, a universidade é pioneira e<br />
aventurara. E por seus institutos e departamentos especializados transcende de muito a tarefa preservado<br />
e orientadora do ensi<strong>no</strong>. Sua visäo se volta entäo para o futuro e näo para o passado. Mas que seria de tudo<br />
isso se nao fosse a finalidade precipua da universidade, a funçâo cultural, tanto em relaçâo à pessoa huma<br />
como em relaçâo as nacionalidades e à civilizaçâo universal? Essa funçâo sintetizadora, assimilado<br />
aglutinante, em suma, essa escola de sabedoña, que transcende o saber e a pesquisa, é que constituí a<br />
dignidade e a finalidade da instituiçao universitaria. É ela que justifica a funçâo da universidade na situa<br />
presente de <strong>no</strong>ssa evoluçâo cultural." 326<br />
Felizmente, foi justamente esse o espirito que predomi<strong>no</strong>u na conceituaçâo de universidade<br />
dada pelo art. 52 da <strong>no</strong>va LDB.<br />
5.5.4.40. Exigencia de mestres e doutores<br />
Na votaçâo dos tres incisos do art. 52, tanto na Cámara como <strong>no</strong> Senado, obteve-se fácil<br />
consenso em relaçâo ao I, mas forte polémica surgiu em relaçâo ao II, que, na redaçâo original<br />
dada pelo Senador Darcy R1BEIRO, exigía maioria dos docentes corn mestrado e doutorado.<br />
No Plenárío do Senado Federal, urna Emenda do Senador Antonio Carlos MAGALHÄES<br />
incluiu os especialistas (graduados com curso de especializaçâo de mais de 360 horas/aula)<br />
entre os mestres e doutores, alegando a impossibilidade de as universidades estaduais e<br />
particulares, e até mesmo algumas federáis, cumprirem a exigencia de mestrado e doutorado<br />
em apenas oito a<strong>no</strong>s. Na Cámara dos Deputados, o Relator da materia, Deputado José JOR<br />
GE, após ouvir representantes das partes interessadas, lideranças partidarias e o proprio<br />
MEC, fez urna fusáo dos dispositivos do Projeto do Senado com os do Projeto da Cámara e<br />
deu ao incisos II e III a sua redaçâo final.<br />
Desta forma, as universidades deverâo ter um número mínimo razoável de mestres e doutores<br />
(um terco do corpo docente), sendo desejável que o ultrapasse, sempre que possível, na<br />
busca do nivel de excelencia dos servícos educacionais e de outros que presta à sociedade.<br />
526 LIMA, Alceu Amoroso - "A Cultura Brasileira e a Universidade", in Reum'âo Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
CFE7MECDDD, 1980. p. 93.<br />
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