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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.5.4.38. Transferencia de alu<strong>no</strong>s<br />

Em relaçâo à transferencia de alu<strong>no</strong>s regulares, o art. 49 da Lei n° 9.394, de 1996, colocou<br />

algumas exigencias básicas para que elas possam ocorrer:<br />

1 ) devem ser sempre para cursos afins. Nâo pode, portante, urna universidade, por exem-<br />

plo, aceitar a transferencia de um alu<strong>no</strong> do curso de <strong>Direito</strong> para o curso de Medicina,<br />

se¡a ele originario dessa mesma universidade, seja de qualquer outra instituiçâo de edu-<br />

caçâo superior do Brasil ou do exterior;<br />

2) as transferencias somente seráo aceitas na hipótese de existir vagas <strong>no</strong> curso para o qual<br />

foram requeridas;<br />

3) a instituiçâo para a qual o universitario está solicitando transferencia realizará processo<br />

seletivo de sua livre escolha, que deve se basear tanto em criterios que ofereçam oportu­<br />

nidades iguais para todos os que preencherem os requisitos indispensáveis, quanto em<br />

métodos transparentes.<br />

Nossos legisladores nao especificaram na LDB as <strong>no</strong>rmas para as transferencias ex-officio,<br />

deixando a materia para ser regulada por outra lei.<br />

5.5.4.39. Universidades: conceito e características<br />

No art. 52 32,) , a Lei Darcy Ribeiro distingue as instituiçôes ¡soladas de ensi<strong>no</strong> superior das<br />

universidades, conceituando estas como instituiçôes pluridisciplinares de formacáo dos qua-<br />

dros profissionais de nivel superior, de pesquisa, de extensáo e de dominio e cultivo do saber<br />

huma<strong>no</strong>, que se caracterizam por:<br />

"I - produçao intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais<br />

vantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional.<br />

H - um terco do corpo docente, pelo me<strong>no</strong>s, com titulaçào académica de mestrado e doutorado-,<br />

III - um terco do corpo docente em regime de tempo integral."<br />

Este conceito ampio de universidade <strong>no</strong>s traz à lembrança os ensinamentos do mestre Alceu<br />

de Amoroso LIMA, que, em 1958, escreveu extraordinario ensato para aquela época, de<strong>no</strong>­<br />

minado "O Espirito Universitario" 3 ", <strong>no</strong> qual enfatizava ser a funçâo universitaria precipuamente<br />

cultural. Posteriormente, em 1963, <strong>no</strong> Conselho Federal de Educaçâo, ressaltava ele, em<br />

magnífica síntese sobre "A Cultura Brasileira e a Universidade", o seguinte: "Nao negó a existencia de<br />

quatro finalidades concomitantes na funçâo universitaria-, a transmissäo do saber adquirido, pelo ens<br />

especializacáo profissional; a investigado pessoal ou pesquisa e a cultura geral. Cada urna das très po<br />

Os artigos 50 e 51 já foram comentados neste mesmo capítulo.<br />

UMA, Alceu Amoroso - O Espirito Universitario. Rio de laneiro: Agir. 1959 ( Col. Ensaios, v. Ill), 50 p.<br />

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