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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Este caráter de obrigatoriedade na oferta de cursos superiores <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s para a escolas públicas<br />

é urna diretriz coerente com o que manda o inciso VI do art. 208 da Constituiçâo e com<br />

as necessidades de criaçâo de <strong>no</strong>vas vagas. Estas deveriam triplicar para que <strong>no</strong>ssos índices<br />

percentuais de matrículas se aproximassem dos percentuais de países mais desenvolvidos.<br />

Além disso, esta exigencia vem ao encontró de urna política nacional de educaçâo orientada<br />

para os intéresses das familias me<strong>no</strong>s favorecidas, cujos membros sao obrigados a trabalhar<br />

durante o dia e, difícilmente, conseguem estudar à <strong>no</strong>ite, devido aos altos valores das<br />

mensalidades escolares, quando estes sao comparados com os salarios medios da populaçâo<br />

ativa brasileira. Como a maioria dos cursos superiores <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s sao mantidos pela iniciativa<br />

privada, cobra-se por eles urna anuidade que torna quase impossível o acesso de pessoas<br />

com renda familiar inferior a cinco salarios mínimos. Como os cursos das instituicöes<br />

públicas sao gratuitos, a determinacáo da <strong>no</strong>va LDB se constituí em efetivo avanço para a<br />

democratizaçâo da educaçâo superior. Resta agora aos gover<strong>no</strong>s mantenedores das instituicöes<br />

de ensi<strong>no</strong> superior fazerem as previsóes orcamentárias necessárias à implantaçâo dos<br />

<strong>no</strong>vos cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s.<br />

5.5.4.35. Liberdade para escolha das formas de se ministrar os cursos<br />

Urna omissáo proposítal da <strong>no</strong>va LDB deu as instituicöes de educaçâo superior a liberdade<br />

de escolherem como ministrar seus respectivos cursos regulares, os quais poderáo ser oferecidos<br />

ñas mais diferentes formas, como:<br />

1 ) em regime seriado ou em sistema de créditos;<br />

2) de meio período ou de período integral, qualquer que seja o horario;<br />

3) de forma presencial ou ainda ministrados a distancia.<br />

Esta materia poderá, já que a Lei federal se omitiu a respeito, ser regulamentada pelos sistemas<br />

de ensi<strong>no</strong>, mas estes devem respeitar o espirito da lei que foi o de dar maior liberdade as<br />

escolas e mais opçôes para os alu<strong>no</strong>s.<br />

5.5.4.36. Diplomas: conceito, condiçôes de validade e registro<br />

As <strong>no</strong>rmas gérais sobre diplomas estáo contidas <strong>no</strong> art. 48. Diplomas sao documentos de<br />

validade nacional, que também podem ser reconhecidos intemacionalmente, expedidos por<br />

estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior, que servem para comprovar capacitaçâo para o exercício<br />

profissional na área abrangida pelo currículo cursado pelo seu portador. No entanto, para<br />

terem validade nacional como prova da formacáo recebida por seu titular, os diplomas, em<br />

primeiro lugar, devem ser de cursos superiores devidamente reconhecidos, e, em segundo<br />

lugar, precisam ser registrados. Somente as universidades podem efetuar os registros dos<br />

diplomas por elas próprias expedidos. O § I o do art. 48 exige que as instituicöes nao universitarias<br />

efetuem o registro dos diplomas que expedirem em universidades indicadas pelo<br />

Conselho Nacional de Educaçâo.<br />

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