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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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tou o ex-Presidente da Suprema Corte Norte-Americana, Earl WARREN, "a historia tem demonstrado<br />

que onde a lei prevalece, a liberdade individual do Hörnern tem sido forte e grande o progresso. Ond<br />

lei éfraca ou inexistente, o caos e o medo imperam e o progresso huma<strong>no</strong> é destruido ou retardado" 8 .<br />

O <strong>Direito</strong> deve existir, portanto, em funçâo da sociedade, isto é, em defesa da harmonía<br />

social para possibilitar o desenvolvimento individual e coletivo. Nao pode, pois, o <strong>Direito</strong> ser<br />

desligado da realidade, como urna ficçâo científica e meramente literaria - pois ele nao tem,<br />

por si só, existencia - mas também nao pode se resumir em urna simples copia da realidade<br />

social. A sua causa material sao as relacóes sociais, o que torna a sociedade tanto área de<br />

interesse e de atuaçâo do <strong>Direito</strong>, quanto sua fonte criadora, o que destaca o papel de<br />

legislar como sendo um serviço da maior importancia. Como ensina Paulo NADER "semelhante<br />

ao trabalho de um sismógrafo, que acusa as vibraçoes havidas <strong>no</strong> solo, o legislador deve estar sensíve<br />

mudanças sociais, registrando, ñas leis e <strong>no</strong>s códigos, o <strong>no</strong>vo <strong>Direito</strong>. Atento aos reclamos e imperativo<br />

povo, o legislador deve captar a vontade coletiva e transportá-la para os códigos. Assim formulado, o Dire<br />

nao é produto exclusivo da experiencia, nem conquista absoluta da raido. O povo nao é seu único autor e o<br />

legislador nao extrai exclusivamente de sua raido os modelos de conduta. O concurso dos dois fatores<br />

indispensável à concreçâo do <strong>Direito</strong>. Este pensamento é confirmado por Edgar BODENHEIMER, quando<br />

afirma que 'seria unilateral a afirmaçâo de que só a raido ou só a experiencia como tal <strong>no</strong>s deveriam guiar na<br />

administraçao da justiça' . No presente, o <strong>Direito</strong> nao representa somente instrumento de disciplinamen<br />

social. A sua missäo näo é, como <strong>no</strong> passado, apenas a de garantir a segurança do hörnern, a sua vida,<br />

liberdade e patrimonio. A sua meta é mais ampia, é a de promover o bem comum, que implica justiça,<br />

segurança, bem estar e progresso. O <strong>Direito</strong>, na atualidade, é um fator decisivo para a avanço social, hlém<br />

garantir o hörnern, favorece o desenvolvimento da ciencia, da tec<strong>no</strong>logía, da produçâo das riquezas, o prog<br />

so das comunicaçoes, a elevaçao do nivel cultural do povo, promovendo ainda aformaçâo de urna consciência<br />

nacional" 9 .<br />

2.1.5. Importancia das constituicóes, dos códigos e das leis<br />

Escrevendo sobre o <strong>Direito</strong> e a sociedade brasileira, Pinto FERREIRA ressalta que "o culto à<br />

legalidade e o respeito à Constituido, cada dia que se passa, seräo elementos decisivos da vida públic<br />

nacional, de urna naçâo que progride e se desenvolve, que perde os seus complexos coloniais, que desconjun<br />

a sua velha armadura de preconceitos e de privilegios, na desenvoltura de urna auténtica aliança do progr<br />

social com a liberdade" l0 .<br />

Daí a importancia das constituicóes, dos códigos e das leis que constituem o <strong>Direito</strong> Positivo,<br />

pois eles tanto fixam as linhas gérais da organizaçâo social e da convivencia humana,<br />

quanto fornecem os subsidios essenciais para a solucáo dos conflitos jurídicos que possam<br />

ocorrer na vida das organizaçôes e dos individuos.<br />

" Apud NADER, Paulo - Mroduçao ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.33.<br />

' NADER, Paulo - Mroduçao ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.32.<br />

10 FERREIRA, Pinto- Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed., Sao Paulo: Saraiva, 1991. p. 663.<br />

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