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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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çâo Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento-Regional do Distrito Federal, este autor<br />

teve a oportunidade de ouvir o entâo Secretario da Mäo de Obra do Ministerio do Trabalho,<br />

Dr. Oliver Gomes da CUNHA, dizer: "A açâo da empresa na formaçâo profissional, pela amplitude,<br />

diversidade e importancia que assume <strong>no</strong> estágio atual do desenvolvimento brasileiro, pode ser conside<br />

como um dos ¡atores preponderantes para os objetivos da aprendizagem, de qualificaçao, do aperfeiçoame<br />

e da especializacäo dos recursos huma<strong>no</strong>s visualizados, devendo ser incentivada pelos poderes público<br />

Apesar de já se terem passado mais de vinte a<strong>no</strong>s, suas palavras permanecem atuais. No<br />

entanto, naquela época, o incentivo existia realmente na Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de<br />

1975. Talvez seja oportuna urna <strong>no</strong>va legislaçâo incentivando as empresas brasileira a valorizaren!<br />

seu pessoal, proporcionando recursos aos que desejarem fazer a pós-graduacáo, pois<br />

nao há dúvidas de que tanto a empresa quanto o País seráo beneficiados com a elevacáo do<br />

número de brasileiros com nivel de especializacäo, mestrado, doutorado e pós-doutorado.<br />

5.5.4.19. Cursos seqüenciais e de extensáo: requisitos<br />

Os cursos seqüenciais foram urna i<strong>no</strong>vacáo da LDB, que consta do inciso I de seu art. 44. Os<br />

estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> ficaram responsáveis pela definiçâo dos requisitos indispensáveis<br />

para a inscriçâo em cursos seqüenciais - organizados por campo de saber e podendo ter<br />

diferentes níveis de abrangência - e para os cursos de extensáo, os quais, em sua maioria,<br />

sao destinados a estudantes universitarios.<br />

Na divulgacáo desses cursos, já devem constar os requisitos estabelecidos pela instituiçâo<br />

que os oferece, bem como os criterios de selecáo dos candidatos. E é claro que esses requisitos<br />

deveráo ser comprovados <strong>no</strong> ato da matrícula.<br />

As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> poderáo estabelecer, mediante éditai, criterios diferentes de um<br />

curso para outro, mas poderáo também fixar, aprioristicamente, por meio de resoluçao ou<br />

portaría, ou, preferencialmente, de seus respectivos regimentos, os requisitos que seráo exigidos<br />

dos candidatos a qualquer curso que tenha o nivel de extensáo, bem como dos que<br />

desejarem se inscrever <strong>no</strong>s cursos seqüenciais.<br />

5.5.4.20. Exemplo e conceituaçâo de cursos seqüenciais<br />

Nao há, portante, na Lei 9.394, de 1996, exigencia de conclusáo de qualquer nivel da educacäo<br />

básica ou superior para a matrícula em cursos seqüenciais. Assim, em urn curso superior<br />

como, por exemplo, o de Artes Plásticas, a criterio da instituiçâo credenciada e em havendo<br />

vagas, poderáo matricular-se, para cursar algumas disciplinas e obterem um diploma de curso<br />

seqüencial, após passarem por algum processo seletivo, alguém com um diploma de nivel<br />

superior (da mesma área ou de outra), como um arquiteto; outra pessoa que mal aprendeu a<br />

" 5 CUNHA, Oliver Gomes- "Política nacional sobre a formaçâo de mió de obra", in Anais do W Simposio Meramerica<strong>no</strong> de Treinamento<br />

e Desenvolvimento e do I Congressso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento. Sao Paulo. ABTD, 1976. p. 387.<br />

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