Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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"I - estimular a criaçao cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo-, II - formar diplomados ñas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçâo em setores profissionais e para a participaçâo no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formaçào continua-, III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigado científica, visando o desenvolvimento da ciencia e da tecnología e da criaçao e difusäo da cultura, e, áesse modo, desenvolver o entendimento do hörnern e do meio em que vive-, IV - promover a divulgaçao de conhecimentos culturáis, científicos e técnicos que constituem patrimonio da humanidade e comunicar o saber através do ens'mo, de publicaçoes ou de outras formas de comunicaçao; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizaçâo, integrando os conhecimentos que vâo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geraçâo-, VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionai prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer corn esta urna relaçâo de reciprocidade. VII - promoverá extensäo aberta à participaçâo da populaçâo, visando à difusäo das conquistas e beneficios resultantes da criaçao cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituiçâo." 5.5.4.11. A garantía de acesso é dever do Estado As universidades e as instituiçôes ¡soladas de educacáo superior, com essas finalidades ampias, e com a garantía constitucional de autonomía para as universidades públicas e privadas, têm o amparo legal para exercerem relevante papel nao só na formaçào de profissionais de nivel superior, em número e em qualidade exigidos pelo nosso processo de crescimento económico, como também no desenvolvimento das ciencias, das artes e da tecnología, bem como no aperfeiçoamento de nossa elite pensante, proporcionando ao Pafs as condicóes intelectuais básicas para o aperfeiçoamento político de nossa sociedade e para a implementaçâo de estruturas que ofereçam novas oportunidades individuáis com eqüidade e possibilitem novos caminhos para a consolidaçâo da justiça social. Para deixar de ser urna estrutura excludente e elitista - passível de ser enquadrada no esquema de reproduçâo das desigualdades sociais teóricamente esboçado por BOURDIEU e PASSERON 304 - as instituiçôes de ensino superior precisam, com urgencia, de ajuda externa a elas. Essa ajuda deveria vir, especialmente, dos poderes públicos, para possibilitarem o acesso dos estudantes mais carentes financeiramente que demonstrarem condicóes intelectuais para continuar seu aperfeiçoamento e para exercer, futuramente, urna profissäo de nivel superior. Mais do que nunca, é responsabilidade dos Poderes Públicos tornar realidade a garantía constitucional prevista no inciso V do art. 208. 305 BOURDIEU, Pierre & PASSERON, lean Claude - A reproduçâo-, elementos para urna teoría do sistema de ensino. Rio de Janeiro.- Francisco Alves. 1975 .238 p. (Tr. Reynaldo Bairâo) Diz o art. 208 com seu inciso V da Constituiçâo Federal: "O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de : (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçao artística, segundo a capacidade de cada um." - 370-

Cabe as instituiçoes de ensino superior, portante, incrementar as finalidades explicitadas nos inciso I a VII do art. 43 da LDB, aprofundando-as na prática e enriquecendo-as com interpretaçôes criativas e novas experiencias de educaçâo, capazes de concretizar o direito à educaçâo superior. TODOROV e MORHY salientam, com propriedade, que "as universidades sao a grande arma dos países que lideram o mando" 306 . Dai a importancia da participaçâo do Estado e, de modo especial, do Governo Federal, na manutençâo e no desenvolvimento do ensino superior, inclusive apoiando o aperfeiçoamento e a expansâo da rede privada. A efetivaçâo do dever do Estado com a educaçâo, repetimos, incluí a garantía de acesso à educaçâo superior, à pesquisa e à criaçâo artística a quantos demonstrarem capacidade, conforme dita o citado inciso V do art. 208 da Constituiçâo Federal de 1988. Justifica-se, assim, a presença do Estado na educaçâo superior, em primeiro lugar, porque é necessário garantir um direito que deveria depender exclusivamente da capacidade de cada urn; em segundo lugar, porque o ensino superior especializado exige verbas para pesquisa e extensäo, grandes laboratorios, sofisticados equipamentos e instalaçoes apropriadas, ou seja, elevados investimentos. Sem grandes aportes financeiros, a satisfaçâo da demanda seria insuficiente e absurda, pois, por um lado, a iniciativa privada nâo têm, como nao teve no passado, condicóes de, sozinha, resolver o problema de vagas e de qualidade do ensino, e, por outro lado, a situacáo sócio-economica dos universitarios brasileiros torna impossível para grande parte deles arcar com os elevados custos por aluno, principalmente ñas áreas de saúde e de tecnología, estratégicas para o desenvolvimento. 5.5.4.12. Cursos e programas de nivel superior Os cursos e programas abrangidos pela educaçâo superior estáo identificados em quatro incisos do art. 44 da LDB, nos quais encontram-se também os requisitos exigidos de quem deseja cursá-los. Segundo esse dispositivo, os cursos e programas de nivel superior podem ser assim classificados: 1 ) seqüenciais; 2) degraduaçâo; 3) de pos-graduaçâo e 4) de extensäo. 5.5.4.13. Requisitos para ingresso O art. 44, nos seus incisos II e III, fez a especificaçâo clara dos requisitos para ingresso apenas nos casos dos cursos de graduaçâo e de pos-graduaçâo. Para os primeiros, ou seja, para os cursos de licenciatura e de bacharelado, os candidatos devem ter concluido, no TODOROV loáo Claudio e MORHY, Lauro - "CAPES, 45 anos", in Comió Braïiltense. Brasilia. 1 de novembro de 1996. p. 21. -371 -

"I - estimular a criaçao cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo-,<br />

II - formar diplomados ñas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçâo em setores profissionais<br />

e para a participaçâo <strong>no</strong> desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formaçào continua-,<br />

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigado científica, visando o desenvolvimento da ciencia e da<br />

tec<strong>no</strong>logía e da criaçao e difusäo da cultura, e, áesse modo, desenvolver o entendimento do hörnern e do<br />

meio em que vive-,<br />

IV - promover a divulgaçao de conhecimentos culturáis, científicos e técnicos que constituem patrimonio da<br />

humanidade e comunicar o saber através do ens'mo, de publicaçoes ou de outras formas de comunicaçao;<br />

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente<br />

concretizaçâo, integrando os conhecimentos que vâo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora<br />

do conhecimento de cada geraçâo-,<br />

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionai<br />

prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer corn esta urna relaçâo de reciprocidade.<br />

VII - promoverá extensäo aberta à participaçâo da populaçâo, visando à difusäo das conquistas e beneficios<br />

resultantes da criaçao cultural e da pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica geradas na instituiçâo."<br />

5.5.4.11. A garantía de acesso é dever do Estado<br />

As universidades e as instituiçôes ¡soladas de educacáo superior, com essas finalidades ampias,<br />

e com a garantía constitucional de auto<strong>no</strong>mía para as universidades públicas e privadas,<br />

têm o amparo legal para exercerem relevante papel nao só na formaçào de profissionais<br />

de nivel superior, em número e em qualidade exigidos pelo <strong>no</strong>sso processo de crescimento<br />

económico, como também <strong>no</strong> desenvolvimento das ciencias, das artes e da tec<strong>no</strong>logía, bem<br />

como <strong>no</strong> aperfeiçoamento de <strong>no</strong>ssa elite pensante, proporcionando ao Pafs as condicóes<br />

intelectuais básicas para o aperfeiçoamento político de <strong>no</strong>ssa sociedade e para a<br />

implementaçâo de estruturas que ofereçam <strong>no</strong>vas oportunidades individuáis com eqüidade<br />

e possibilitem <strong>no</strong>vos caminhos para a consolidaçâo da justiça social.<br />

Para deixar de ser urna estrutura excludente e elitista - passível de ser enquadrada <strong>no</strong> esquema<br />

de reproduçâo das desigualdades sociais teóricamente esboçado por BOURDIEU e<br />

PASSERON 304 - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior precisam, com urgencia, de ajuda externa<br />

a elas. Essa ajuda deveria vir, especialmente, dos poderes públicos, para possibilitarem o<br />

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para continuar seu aperfeiçoamento e para exercer, futuramente, urna profissäo de<br />

nivel superior. Mais do que nunca, é responsabilidade dos Poderes Públicos tornar realidade<br />

a garantía constitucional prevista <strong>no</strong> inciso V do art. 208. 305<br />

BOURDIEU, Pierre & PASSERON, lean Claude - A reproduçâo-, elementos para urna teoría do sistema de ensi<strong>no</strong>. Rio de Janeiro.-<br />

Francisco Alves. 1975 .238 p. (Tr. Reynaldo Bairâo)<br />

Diz o art. 208 com seu inciso V da Constituiçâo Federal: "O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía<br />

de : (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçao artística, segundo a capacidade de cada um."<br />

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