Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Art. 53. No exercícío de sua autonomía, säo asseguradas as universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuiçoes-. I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo superior previstos nesta Lei, obedecendo as normas gérais da Unido e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as normas gérais pertinentes-, III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produçao artística e atividades de extensäo-, IV - fixar o número de vagas de acordó com a capacidade institucional e as exigencias do seu meio-, V - elaborare reformaros seus estatutos e regimentos em consonancia com as normas gérais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos-, VII - firmar contratos, acardos e convenios-, VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisiçôes em gérai, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais-, IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituiçào, ñas leis e nos respectivos estatutos-, X - receber subvençoes, doaçpes, fieranças, legados e cooperando financeira resultante de convenios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomía didático-científica das universidades, cabera aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orcamentários disponíveis, sobre-. I - criaçâo, expansäo, modificando e extinçao de cursos-, II - ampliaçâo e diminuiçao de vagas-, III - elaborando da programagäo dos cursos-, IV - programagäo das pesquisas e das atividades de extensäo-, V - contratando e dispensa de professores-, VI - planos de currara docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozaräo, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender as peculiaridades de sua estrutura, organizaçâo e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § l°No exercício da sua autonomía, além das atribuicpes asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderäo-. I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salarios, atendidas as normas gérais pertinentes e os recursos disponíveis. II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gérais concernentes-, III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servaos e aquisinöes em gérai, de acordó com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor-, IV - elaborar seus ornamentos anuais e plurianuais-, V - adotar regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de organizando e funcionamento, VI - realizar opérandes de crédito ou de financiamento, com aprovacäo do Poder competente, para aquisiçao de bens imóveis, instalanôes e equipamentos-, VII - efetuar transferencias, quitanöes e tomar outras providencias de ordern ornamentaria, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2°htribuinöes da autonomía universitaria poderäo ser estendidas a institutes que comprovem alta qualificanäo para o ensino ou para a pesquisa, com base em avallando realizada pelo Poder Público. -360-

Art. 55. Cabera a Uw'âo assegurar, anualmente, em seu Orçamento Gérai, recursos suficientes para manutengo e àesenvolvimento das instituiçoes de educaçao superior por ela manadas. Art. 56. As instituiçoes publicas de educaçao superior obedecerlo ao principio da gestäo democrática, a gurada a existencia de órgaos colegiados deliberativos, de que participaráo os segmentos da comuni institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparäo setenta por cento dos assentos em cada órgao colegiado e comissäo, inclusive nos que tratarem da elaboraçâo e modificaçôes estatutar regimentáis, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57. Ñas instituiçoes públicas de educaçao superior, o prof essor ficará abrigado ao mínimo de oito h semanais de aulas. Comentarios: 5.5.4.1. Educaçao superior: responsabilidade do sistema federal de ensino O capítulo da educaçao superior, em contraste com as seçoes reservadas para a educaçao infantil, para o ensino fundamental e para o ensino medio, é bem mais extenso e vai do art. 43 ao 57, englobando, portante, quinze artigos, quinze parágrafos e trinta e sete incisos, o que se justifica porque a principal atuaçâo direta do Governo Federal, na área educacional, se dá em nivel superior. A LDB, sendo urna lei federal, traçou diretrizes gérais para o ensino em todos os seus níveis, mas dedicou-se, com mais detalhes, ao nivel superior, já que aos municipios coube maiores responsabilidades para com a educaçao infantil e o ensino fundamental, enquanto os estados membros assumiram mais responsabilidades com o ensino medio e ainda grande parte do fundamental. 5.5.4.2. Aumento da demanda A procura por vagas no ensino superior tem aumentado consideravelmente nos últimos anos e tende a crescer mais ainda após o ano 2000, quando cerca de um milhäo de alunos deveräo concluir o ensino medio (851.428 o concluíram em 1993). Nos exames vestibulares de 1995, que ofereceram 574.135 vagas, cerca de tres quartos dos 2.237.013 candidatos ficaram sem vagas, isto é, fora das escolas superiores, acumulando a demanda reprimida, à quai, a cada ano, se juntam os milhares de novos concluintes do ensino medio, que nao fazem o vestibular naquele ano ou que nao conseguem aprovaçâo. 296 5.5.4.3. Um retrato em números O papel do Estado na manutencáo e desenvolvimento da educaçao superior é de capital importancia, mas a participaçâo da livre iniciativa na área é também tradicional e altamente expressiva, como se pode constatar pelos dados dos quadros a seguir, sobre o número de universidades, de instituiçoes ¡soladas, de federaçôes e faculdades integradas, bem como de docentes e alunos na educaçao superior: Cf. MINISTERIO DA EDUCAÇAO E DO DESPORTO. A evoluçâo das estatísticas do ensino superior no Bras/Í. Brasilia: MEC SEDIAE, 1996. -361 -

Art. 53. No exercícío de sua auto<strong>no</strong>mía, säo asseguradas as universidades, sem prejuízo de outras, as<br />

seguintes atribuiçoes-.<br />

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo superior previstos<br />

nesta Lei, obedecendo as <strong>no</strong>rmas gérais da Unido e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes-,<br />

III - estabelecer pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de pesquisa científica, produçao artística e atividades<br />

de extensäo-,<br />

IV - fixar o número de vagas de acordó com a capacidade institucional e as exigencias do seu meio-,<br />

V - elaborare reformaros seus estatutos e regimentos em consonancia com as <strong>no</strong>rmas gérais atinentes;<br />

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos-,<br />

VII - firmar contratos, acardos e convenios-,<br />

VIII - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços<br />

e aquisiçôes em gérai, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais-,<br />

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista <strong>no</strong> ato de constituiçào, ñas leis<br />

e <strong>no</strong>s respectivos estatutos-,<br />

X - receber subvençoes, doaçpes, fieranças, legados e cooperando financeira resultante de convenios<br />

com entidades públicas e privadas.<br />

Parágrafo único. Para garantir a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades, cabera aos<br />

seus colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa decidir, dentro dos recursos orcamentários disponíveis, sobre-.<br />

I - criaçâo, expansäo, modificando e extinçao de cursos-,<br />

II - ampliaçâo e diminuiçao de vagas-,<br />

III - elaborando da programagäo dos cursos-,<br />

IV - programagäo das pesquisas e das atividades de extensäo-,<br />

V - contratando e dispensa de professores-,<br />

VI - pla<strong>no</strong>s de currara docente.<br />

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozaräo, na forma da lei, de estatuto jurídico<br />

especial para atender as peculiaridades de sua estrutura, organizaçâo e financiamento pelo Poder Público,<br />

assim como dos seus pla<strong>no</strong>s de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.<br />

§ l°No exercício da sua auto<strong>no</strong>mía, além das atribuicpes asseguradas pelo artigo anterior, as<br />

universidades públicas poderäo-.<br />

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um pla<strong>no</strong> de<br />

cargos e salarios, atendidas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes e os recursos disponíveis.<br />

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as <strong>no</strong>rmas gérais concernentes-,<br />

III - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servaos<br />

e aquisinöes em gérai, de acordó com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor-,<br />

IV - elaborar seus ornamentos anuais e plurianuais-,<br />

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de organizando e<br />

funcionamento,<br />

VI - realizar opérandes de crédito ou de financiamento, com aprovacäo do Poder competente, para<br />

aquisiçao de bens imóveis, instalanôes e equipamentos-,<br />

VII - efetuar transferencias, quitanöes e tomar outras providencias de ordern ornamentaria, financeira<br />

e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.<br />

§ 2°htribuinöes da auto<strong>no</strong>mía universitaria poderäo ser estendidas a institutes que comprovem<br />

alta qualificanäo para o ensi<strong>no</strong> ou para a pesquisa, com base em avallando realizada pelo Poder Público.<br />

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