Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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5.5.4. Capítulo IV: Da Educaçâo Superior Art. 43. A educaçâo superior tem por finalidade-. I - estimular a criaçao cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo-, II - formar diplomados ñas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçâo em setores profissionais e para a participaçâo no desenvolvimento da soáedade brasileira, e colaborar na sua formaçâo continua-, III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigaçâo científica, visando o desenvolvimento da ciencia e da tecnología e da criaçao e difusäo da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do hörnern e do meio em que vive-, IV - promover a divulgaçâo de conhecimentos culturáis, científicos e técnicos que constituem patrimonio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicaçôes ou de outras formas de comunicaçào-, V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizaçâo, integrando os conhecimentos que vâo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geraçâo-, VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer corn esta urna relaçâo de reciprocidade. VII - promover a extensâo, aberta à participaçâo da populaçâo, visando à difusäo das conquistas e beneficios resultantes da criaçao cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituiçao. Art. 44. A educaçâo superior abrangerá os seguintes cursos e programas-. I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituiçôes de ensino-, II - de graduacäo, abertos a candidatos que tenham concluido o ensino medio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo-, III - de pos-graduaçâo, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializaçâo, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduaçâo e que atendam as exigencias das instituiçôes de ensino-, IV - de extensâo, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituiçôes de ensino. Art. 45. Aeducaçâo superior será ministrada em instituiçôes de ensino superior públicas ou privadas, com varios graus de abrangência ou especializaçâo. Art. 46. A autorizaçâo e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituiçôes de educaçâo superior, terâo prazos limitados, sendo renovados, periódicamente, após processo regular de avaliaçâo. § 1 ° Após um prazo para saneamento de deficiencias eventualmente identificadas pela avaliaçâo a que se refere este artigo, haverá reavaliaçâo, que poderá resultar, conforme o caso, em desativaçâo de cursos e habilitaçôes, em intervençâo na instituiçao, em suspensäo temporaria de prerrogativas da autonomía, ou em descredenciamento. § 2 o No caso de instituiçao pública, o Poder Executivo responsável por sua manutençâo acompanhará o processo de saneamento efomecerá recursos adicionáis, se necessários, para a superaçâo das deficiencias. -358-

Art. 47. Na educacäo superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho académico efetivo, excluido o tempo reservado aos exames fináis, quando houver. § l°As instituicöes informaräo aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duraçào, requisitos, qualificaçâo dos professores, recursos disponíveis e criterios de avaliaçao, obrigando-se a cumpriras respectivas condiçôes. § 2° Os alunas que tenham extraordinario aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliaçao específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderäo ter abreviada a duraçào dos seus cursos, de acordó com as normas dos sistemas de ensino. § 3 o É obrigatória a freqüéncia de alunos e professores, salvo nos programas de educacäo a distancia-, § 4 o As institutes de educacäo superior ofereceräo, no período noturno, cursos de graduaçào nos mesmos padrôes de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna ñas instituiçôes públicas, garantida a necessária previsäo orcamentária. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, teräo validade nacional como prova da formacäo recebida por seu titular. § I o Os diplomas expedidos pelas universidades seräo por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituiçôes näo universitarias seräo registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educacäo. § 2 o Os diplomas de graduaçào expedidos por universidades estrangeiras seräo revalidados por universidades publicas que tenham curso do mesmo nivel e área ou equivalente, respeitando-se os acardos internacionais de reciprocidade ou equiparaçao. § 3 o Os diplomas de Mestrado e de Doutorado, expedidos por universidades estrangeiras, só poderäo ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pos-graduaçào reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nivel equivalente ou superior. Art. 49. As instituiçôes de educacäo superior aceitaräo a transferencia de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existencia de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferencias ex-officio se daräo na forma da lei. Art. 50. As instituiçôes de educacäo superior, quando da ocorrência de vagas, abriräo matrícula ñas disciplinas de seus cursos a alunos näo regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo previo. Art. 51. As instituiçôes de educacäo superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre criterios e normas de seleçào e admissào de estudantes, levarào em conta os efeitos desses criterios sobre a orientaçao do ensino medio, articulándose com os órgaos normativos dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades sao instituiçôes pluridisciplinares de formaçào dos quadros profissionais de nivel superior, de pesquisa, de extensào e de dominio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por. I - produçào intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terco do corpa docente, pelo menos, corn titulaçào académica de mestrado ou doutorado-, III - um terco do corpa docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criaçào de universidades especializadas por campo do saber. -359-

Art. 47. Na educacäo superior, o a<strong>no</strong> letivo regular, independente do a<strong>no</strong> civil, tem, <strong>no</strong> mínimo, duzentos<br />

dias de trabalho académico efetivo, excluido o tempo reservado aos exames fináis, quando houver.<br />

§ l°As instituicöes informaräo aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos<br />

cursos e demais componentes curriculares, sua duraçào, requisitos, qualificaçâo dos professores, recursos<br />

disponíveis e criterios de avaliaçao, obrigando-se a cumpriras respectivas condiçôes.<br />

§ 2° Os alunas que tenham extraordinario aproveitamento <strong>no</strong>s estudos, demonstrado por meio de<br />

provas e outros instrumentos de avaliaçao específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderäo ter<br />

abreviada a duraçào dos seus cursos, de acordó com as <strong>no</strong>rmas dos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />

§ 3 o É obrigatória a freqüéncia de alu<strong>no</strong>s e professores, salvo <strong>no</strong>s programas de educacäo a distancia-,<br />

§ 4 o As institutes de educacäo superior ofereceräo, <strong>no</strong> período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, cursos de graduaçào <strong>no</strong>s<br />

mesmos padrôes de qualidade mantidos <strong>no</strong> período diur<strong>no</strong>, sendo obrigatória a oferta <strong>no</strong>turna ñas instituiçôes<br />

públicas, garantida a necessária previsäo orcamentária.<br />

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, teräo validade nacional como<br />

prova da formacäo recebida por seu titular.<br />

§ I o Os diplomas expedidos pelas universidades seräo por elas próprias registrados e aqueles<br />

conferidos por instituiçôes näo universitarias seräo registrados em universidades indicadas pelo Conselho<br />

Nacional de Educacäo.<br />

§ 2 o Os diplomas de graduaçào expedidos por universidades estrangeiras seräo revalidados por<br />

universidades publicas que tenham curso do mesmo nivel e área ou equivalente, respeitando-se os acardos<br />

internacionais de reciprocidade ou equiparaçao.<br />

§ 3 o Os diplomas de Mestrado e de Doutorado, expedidos por universidades estrangeiras, só poderäo<br />

ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pos-graduaçào reconhecidos e avaliados, na<br />

mesma área de conhecimento e em nivel equivalente ou superior.<br />

Art. 49. As instituiçôes de educacäo superior aceitaräo a transferencia de alu<strong>no</strong>s regulares, para cursos<br />

afins, na hipótese de existencia de vagas, e mediante processo seletivo.<br />

Parágrafo único. As transferencias ex-officio se daräo na forma da lei.<br />

Art. 50. As instituiçôes de educacäo superior, quando da ocorrência de vagas, abriräo matrícula ñas disciplinas<br />

de seus cursos a alu<strong>no</strong>s näo regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante<br />

processo seletivo previo.<br />

Art. 51. As instituiçôes de educacäo superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre criterios<br />

e <strong>no</strong>rmas de seleçào e admissào de estudantes, levarào em conta os efeitos desses criterios sobre a orientaçao<br />

do ensi<strong>no</strong> medio, articulándose com os órgaos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />

Art. 52. As universidades sao instituiçôes pluridisciplinares de formaçào dos quadros profissionais de nivel<br />

superior, de pesquisa, de extensào e de dominio e cultivo do saber huma<strong>no</strong>, que se caracterizam por.<br />

I - produçào intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas<br />

mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;<br />

II - um terco do corpa docente, pelo me<strong>no</strong>s, corn titulaçào académica de mestrado ou doutorado-,<br />

III - um terco do corpa docente em regime de tempo integral.<br />

Parágrafo único. É facultada a criaçào de universidades especializadas por campo do saber.<br />

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