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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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escolar - tanto do ensi<strong>no</strong> fundamental quanto do medio, inclusive corn a utilizaçâo da mo-<br />

dalídade de ensi<strong>no</strong> a distancia - as condiçoes e situaçôes específicas das populacöes com<br />

idade superior a 15 a<strong>no</strong>s. Estas nao tiveram acesso ou nao puderam continuar na escola,<br />

mas fazem juz também ao beneficio do direito à educaçâo básica, ou à urna avaliaçâo que<br />

confira seu nivel de aprendizagem dentro ou fora do ensi<strong>no</strong> regular, e que Ihe permita a<br />

obtençâo do certificado de conclusâo. A Lei, neste capítulo, é clara, objetiva e sintética, e<br />

deixou para os diversos sistemas de ensi<strong>no</strong> liberdade para traçarem suas <strong>no</strong>rmas comple­<br />

mentares.<br />

5.5.3. Capítulo III: Da Educaçâo Profissional<br />

Art. 39. A educaçâo profissional, integrada as diferentes formas de educaçâo, ao trabalho, à ciencia e<br />

tec<strong>no</strong>logía, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidöes para a vida produtiva.<br />

Parágrafo único. O alu<strong>no</strong> matriculado ou egresso do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e superior,<br />

bem como o trabalhador em gérai, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educaçâo profi<br />

sional.<br />

Art. 40. A educaçâo profissional será desenvolvida em articulaçâo com o ensi<strong>no</strong> regular ou por diferent<br />

estrategias de educaçâo continuada, em instituiçôes especializadas ou <strong>no</strong> ambiente de trabalho.<br />

Art. 41. O conheúmento adquirido na educaçâo profissional, inclusive <strong>no</strong> trabalho, poderá ser objeto d<br />

avaliaçâo, ao reconhecimento e certificaçâo para prosseguimento ou conclusâo de estudos.<br />

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educaçâo profissional de nivel medio, quando<br />

registrados, teráo validade nacional.<br />

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerâo cursos espe<br />

abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e nao necessariamente ao<br />

nivel de escolaridade.<br />

Comentarios:<br />

5.5.3.1. Realidade da formacáo profissional <strong>no</strong> Brasil<br />

Censos do IBGE têm demonstrado que o nivel de escolaridade da populacáo económica­<br />

mente ativa <strong>no</strong> Brasil, ñas últimas décadas, tem melhorado, mas ainda é muito baixo, pois<br />

quase 90% déla nao possui nem mesmo o ensi<strong>no</strong> fundamental completo, incluidos, nesse<br />

percentual, os analfabetos.<br />

Esse fato, por si só, demonstra que a formacáo específica para o trabalho nao é dada pelas<br />

<strong>no</strong>ssas escolas dos sistemas regulares de ensi<strong>no</strong>. Com efeito, excetuando-se urna pequeña<br />

parcela de <strong>no</strong>ssa populacáo económicamente ativa, que estudou e formou- se em escolas<br />

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