Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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ANO o. o ! o o' o * 1980 1995 POPULAÇAO, ANALFABETISMO (na populacáo ácima de 15 anos) E ESCOLARIZAÇÂO NO BRASIL DO SÉCULO XX POPULACÁO 9.728.000 -'17564000' 23.648.000 '•'. 30,188,000 ''" 40.233.000 ' :/ 53.633.000. _' 74"¿00.000 103.326.000 ANALFABETOS 6.348.000 '; 1L4Û9.O0O---".' 13.269.000 ' 15.272,000 15.964.000 .,ljk 100.000 / '" 19~3 56.000 "' r^mooo''' " 16.097.000 Fonte.- IBGE (populacáo e analfabetos); MEC (% de crianças matriojladas). PERCENTÜAlí;.l 65,3 __ , 4; 69,0..%*" y- 56,1 39,7 " "259"' "^ 15,6 .."lSCOiAR!ZÄCÄO;;/| Esta taxa de 15,6% de analfabetismo na populacáo com idade igual ou superior a quinze anos é urna média que precisa ser vista também em termos internacionais, regionais, estaduais e municipals, pois ela se eleva para 37,6% no Nordeste do Brasil. Na Guiana, o percentual de analfabetismo é de apenas 2,7%; no Uruguai, de 3%; na Argentina 4% e em Cuba 4,8%, Na América do Sul, a Bolivia possui a maior taxa de analfabetismo: 19,5%. Se incluirmos o Caribe, tres países ainda estäo com mais de 28% de sua populacáo analfabeta. 5.5.2.5.2. Causas do analfabetismo No Brasil, as causas que atrasam a reducáo dos índices de analfabetismo na populacáo ácima de quinze anos sao, históricamente, semelhantes as dos demais países da América Latina e do Caribe, ou seja: 1 ) crescimento constante do número de crianças em idade escolar sem o correspondente aumento do número de vagas na primeira série do ensino fundamental; 2) pequeño número de pré-escolas que poderiam iniciar a alfabetizacáo das crianças até os seis anos de idade: 3) reducáo dos gastos públicos com educaçâo em relaçao ao PIB; 4) evasáo escolar; 5) despreparo do grande número de professores leigos; 6) desvalorizaçâo do professorado, inclusive corn a diminuiçâo dos niveis salariais, o que repercutiu na qualidade do ensino de forma negativa; 7) falta de verbas para pesquisas sobre novos métodos de alfabetizacáo; 8) descontinuidade dos programas de alfabetizacáo; 9) falta de envolvimento da sociedade nos programas; -344- * * 45,4 80,4 92,0
10) omissäo do Poder Judiciário, especialmente do Ministerio Público em relaçao à obrigatoriedade do ensino fundamental e ao dever dos pais, bem como no que diz respeito à negligencia das autoridades; 11 ) distancia da residencia da criança à escola e ausencia de meios de transporte; etc. 5.5.2.5.3. Definiçâo de educacáo de ¡ovens e adultos Justifica-se, portante, que a LDB trate da educacáo de jovens e adultos em urna das secóes do capítulo da educacáo básica, onde ela é definida (art. 37, caput) como a destinada aqueles que nao tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e medio na idade propria. 5.5.2.5.4. Gratuidade na rede pública 0 § I o do art. 37 estabelece a gratuidade da educacáo de jovens e adultos e determina que os sistemas de ensino assegurem oportunidades educacionais apropriadas, de acordó com as características, interesses e condiçoes de vida e de trabalho dos alunos, mediante cursos e exames. Isto nao significa que as escolas da rede privada também deveráo oferecer oportunidades educacionais apropriadas gratuitamente. A gratuidade é urna obrigacáo do Estado e, portanto, restringe-se à rede pública de ensino. 5.5.2.5.5. Estímulo ao acesso e permanencia do trabalhador na escola Por meio de acóes integradas e complementares entre si, o poder público, como prevé o § 2 o do art. 37, deverá nao só viabilizar, mas também estimular o acesso e a permanencia do trabalhador na escola. 5.5.2.5.6. Respeito à base nacional comum do currículo Os cursos e os exames supletivos mantidos pelos sistemas de ensino, como urna forma de se tentar saldar a enorme divida social do Estado brasileiro com os nossos analfabetos, semiletrados e subescolarizados, deveráo, como dita o art. 38, respeitar a base nacional comum do currículo, para que possam habilitar seus alunos a prosseguirem os estudos em caráter regular. 5.5.2.5.7. Exames supletivos nos níveis fundamental e medio e idade mínima Os exames supletivos poderáo ser realizados em dois níveis: 1 ) no de conclusáo do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos. De acordó com a legislaçâo anterior, apenas os maiores de dezoito anos podiam se habilitar para o nivel de I o grau. A abertura da atual Lei para os maiores de quinze anos foi urna decisáo adequada e oportuna, que facilitará em muito a vida de muitos jovens que, antes, eram obrigados a esperar mais très anos para poderem prestar o exame supletivo neste nivel. A -345-
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10) omissäo do Poder Judiciário, especialmente do Ministerio Público em relaçao à obrigatoriedade<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental e ao dever dos pais, bem como <strong>no</strong> que diz respeito à<br />
negligencia das autoridades;<br />
11 ) distancia da residencia da criança à escola e ausencia de meios de transporte; etc.<br />
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Justifica-se, portante, que a LDB trate da educacáo de jovens e adultos em urna das secóes<br />
do capítulo da educacáo básica, onde ela é definida (art. 37, caput) como a destinada aqueles<br />
que nao tiveram acesso ou continuidade de estudos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e medio na<br />
idade propria.<br />
5.5.2.5.4. Gratuidade na rede pública<br />
0 § I o do art. 37 estabelece a gratuidade da educacáo de jovens e adultos e determina que<br />
os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurem oportunidades educacionais apropriadas, de acordó com<br />
as características, interesses e condiçoes de vida e de trabalho dos alu<strong>no</strong>s, mediante cursos<br />
e exames. Isto nao significa que as escolas da rede privada também deveráo oferecer oportunidades<br />
educacionais apropriadas gratuitamente. A gratuidade é urna obrigacáo do Estado<br />
e, portanto, restringe-se à rede pública de ensi<strong>no</strong>.<br />
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Por meio de acóes integradas e complementares entre si, o poder público, como prevé o § 2 o<br />
do art. 37, deverá nao só viabilizar, mas também estimular o acesso e a permanencia do<br />
trabalhador na escola.<br />
5.5.2.5.6. Respeito à base nacional comum do currículo<br />
Os cursos e os exames supletivos mantidos pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>, como urna forma de se<br />
tentar saldar a e<strong>no</strong>rme divida social do Estado brasileiro com os <strong>no</strong>ssos analfabetos,<br />
semiletrados e subescolarizados, deveráo, como dita o art. 38, respeitar a base nacional<br />
comum do currículo, para que possam habilitar seus alu<strong>no</strong>s a prosseguirem os estudos em<br />
caráter regular.<br />
5.5.2.5.7. Exames supletivos <strong>no</strong>s níveis fundamental e medio e idade mínima<br />
Os exames supletivos poderáo ser realizados em dois níveis:<br />
1 ) <strong>no</strong> de conclusáo do ensi<strong>no</strong> fundamental, para os maiores de quinze a<strong>no</strong>s. De acordó com<br />
a legislaçâo anterior, apenas os maiores de dezoito a<strong>no</strong>s podiam se habilitar para o nivel<br />
de I o grau. A abertura da atual Lei para os maiores de quinze a<strong>no</strong>s foi urna decisáo adequada<br />
e oportuna, que facilitará em muito a vida de muitos jovens que, antes, eram obrigados<br />
a esperar mais très a<strong>no</strong>s para poderem prestar o exame supletivo neste nivel. A<br />
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