Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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5.5.2.3.12. Criterios e formas para a implementaçâo do tempo integral Para a criacáo e a extensáo da escolarizaçâo em tempo integral, a LDB nao estabeleceu criterios básicos, devendo, portante, os sistemas de ensino, em seus respectivos planeja- mentos, defini-los. Acreditamos, como salientava o Senador Darcy RIBEIRO em seu Substitutivo, que se deva levar em conta, prioritariamente, o seguinte: I - as zonas prioritarias de atençâo educacional, caracterizadas pela elevada ocorrência de pobreza e baixo desempenho educacional, especialmente ñas áreas metropolitanas; II - as primeiras séries do ensino fundamental, sucessivamente, até atingir a última. A Lei nao entrou em detalhes sobre as formas pelas quais a extensáo da escolaridade em tempo integral poderá ser feita, mas o Parecer do Senador Darcy RIBEIRO ressaltava algumas délas que sugerimos aqui: a) mediante escolas integradas; b) combinacáo de escolas-classe com escolas-parque, como existe em Brasilia; c) escolas complementares; d) outras modalidades definidas pelos sistemas de ensino. 5.5.2.3.13. Programas suplementares Darcy RIBEIRO, em seu Projeto, chegou a sugerir que a implantaçâo do tempo integral se fizesse associada a programas suplementares de alimentaçao, assistência à saúde, material didático-escolar e transporte. Esses programas revestem-se da maior importancia para as populaçôes de mais baixa renda e se constituem em fator, as vezes decisivo, para a perma nencia do aluno na escola e para o seu desenvolvimento físico e intelectual. Os resultados positivos da implementaçâo de programas tradicionais do MEC, como o da merenda escolar, o da distribuicáo de livros didáticos, o de bibliotecas para as escolas e o de recursos para a aquisicáo de transportes escolares pelas Prefeituras, aconselham a sua continuidade, ampli- açâo e aperfeiçoamento. Os legisladores, neste campo, pretenderam, de forma bastante liberal, dar total liberdade para os sistemas de ensino estaduais e municipals definirem as opçoes que considerarem como mais adequadas as suas respectivas realidades e capacidades financeiras. -334-
5.5.2.4. Seçao IV: Do Ensino Medio Art. 35.0 ensino medio, etapa final da educaçâo básica, com duracäo mínima de tres anos, terá como finalidades: I - a consolidaçâo e o aprofundamento dos conhecirnentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos-, II - a preparaçâo básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condiçôes de ocupaçâo ou aperfeiçoamento posteriores; HI - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçao ética e o desenvolvimento da autonomía intelectual e do pensamento crítico-, IV - a compreensäo dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoría com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino medio observará o disposto na Seçao I do presente Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educaçâo tecnológica básica, a compreensäo do significado da ciencia, das letras e das artes, o processo histórico de transformaçâo da sociedade e da cultura-, a lingua portuguesa como instrumento de comunicaçao, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania- II - adotará metodologías de ensino e de avaliaçâo que estimulem a iniciativa dos estudantes-, III - será incluida, urna lingua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e urna segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituiçâo. § 1 ° Os conteúdos, as metodologías e as formas de avaliaçâo seräo organizados de tal forma que ao final do ensino medio o educando demonstre-. I - dominio dos principios científicos e tecnológicos que presidem a produçâo moderna-, II - conhecimento das formas contemporáneas de linguagem-, III - dominio dos conhecirnentos de Filosofía e de Sociología necessários ao exercício da cidadania. § 2° O ensino medio, atendida a formaçao gérai do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissöes técnicas. § 3° Os cursos do ensino medio temo equivalencia legal e habilitaräo ao prosseguimento de estudos. § 4° A preparaçâo gérai para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçâo profissional, poderäo ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino medio ou em cooperaçâo com institutes especializadas em educaçâo profissional. Comentarios: 5.5.2.4.1. Definiçao e duraçao do ensino médio Os arts 35 e 36 da LDB, com quatro parágrafos e dez incisos, dispöem sobre o ensino médio, sendo que o primeiro o define como etapa final da educaçâo básica, e determina que sua -335-
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5.5.2.4. Seçao IV: Do Ensi<strong>no</strong> Medio<br />
Art. 35.0 ensi<strong>no</strong> medio, etapa final da educaçâo básica, com duracäo mínima de tres a<strong>no</strong>s, terá como<br />
finalidades:<br />
I - a consolidaçâo e o aprofundamento dos conhecirnentos adquiridos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
possibilitando o prosseguimento de estudos-,<br />
II - a preparaçâo básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,<br />
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a <strong>no</strong>vas condiçôes de ocupaçâo ou aperfeiçoamento<br />
posteriores;<br />
HI - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçao ética e o desenvolvimento<br />
da auto<strong>no</strong>mía intelectual e do pensamento crítico-,<br />
IV - a compreensäo dos fundamentos científico-tec<strong>no</strong>lógicos dos processos produtivos, relacionando<br />
a teoría com a prática, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de cada disciplina.<br />
Art. 36. O currículo do ensi<strong>no</strong> medio observará o disposto na Seçao I do presente Capítulo e as seguintes<br />
diretrizes:<br />
I - destacará a educaçâo tec<strong>no</strong>lógica básica, a compreensäo do significado da ciencia, das letras<br />
e das artes, o processo histórico de transformaçâo da sociedade e da cultura-, a lingua portuguesa como<br />
instrumento de comunicaçao, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania-<br />
II - adotará metodologías de ensi<strong>no</strong> e de avaliaçâo que estimulem a iniciativa dos estudantes-,<br />
III - será incluida, urna lingua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela<br />
comunidade escolar, e urna segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituiçâo.<br />
§ 1 ° Os conteúdos, as metodologías e as formas de avaliaçâo seräo organizados de tal forma que<br />
ao final do ensi<strong>no</strong> medio o educando demonstre-.<br />
I - dominio dos principios científicos e tec<strong>no</strong>lógicos que presidem a produçâo moderna-,<br />
II - conhecimento das formas contemporáneas de linguagem-,<br />
III - dominio dos conhecirnentos de Filosofía e de Sociología necessários ao exercício da cidadania.<br />
§ 2° O ensi<strong>no</strong> medio, atendida a formaçao gérai do educando, poderá prepará-lo para o exercício<br />
de profissöes técnicas.<br />
§ 3° Os cursos do ensi<strong>no</strong> medio temo equivalencia legal e habilitaräo ao prosseguimento de estudos.<br />
§ 4° A preparaçâo gérai para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçâo profissional, poderäo<br />
ser desenvolvidas <strong>no</strong>s próprios estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> medio ou em cooperaçâo com institutes especializadas<br />
em educaçâo profissional.<br />
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Os arts 35 e 36 da LDB, com quatro parágrafos e dez incisos, dispöem sobre o ensi<strong>no</strong> médio,<br />
sendo que o primeiro o define como etapa final da educaçâo básica, e determina que sua<br />
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