Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

unesdoc.unesco.org
from unesdoc.unesco.org More from this publisher
13.04.2013 Views

5.5.2.3.12. Criterios e formas para a implementaçâo do tempo integral Para a criacáo e a extensáo da escolarizaçâo em tempo integral, a LDB nao estabeleceu criterios básicos, devendo, portante, os sistemas de ensino, em seus respectivos planeja- mentos, defini-los. Acreditamos, como salientava o Senador Darcy RIBEIRO em seu Substitutivo, que se deva levar em conta, prioritariamente, o seguinte: I - as zonas prioritarias de atençâo educacional, caracterizadas pela elevada ocorrência de pobreza e baixo desempenho educacional, especialmente ñas áreas metropolitanas; II - as primeiras séries do ensino fundamental, sucessivamente, até atingir a última. A Lei nao entrou em detalhes sobre as formas pelas quais a extensáo da escolaridade em tempo integral poderá ser feita, mas o Parecer do Senador Darcy RIBEIRO ressaltava algumas délas que sugerimos aqui: a) mediante escolas integradas; b) combinacáo de escolas-classe com escolas-parque, como existe em Brasilia; c) escolas complementares; d) outras modalidades definidas pelos sistemas de ensino. 5.5.2.3.13. Programas suplementares Darcy RIBEIRO, em seu Projeto, chegou a sugerir que a implantaçâo do tempo integral se fizesse associada a programas suplementares de alimentaçao, assistência à saúde, material didático-escolar e transporte. Esses programas revestem-se da maior importancia para as populaçôes de mais baixa renda e se constituem em fator, as vezes decisivo, para a perma­ nencia do aluno na escola e para o seu desenvolvimento físico e intelectual. Os resultados positivos da implementaçâo de programas tradicionais do MEC, como o da merenda escolar, o da distribuicáo de livros didáticos, o de bibliotecas para as escolas e o de recursos para a aquisicáo de transportes escolares pelas Prefeituras, aconselham a sua continuidade, ampli- açâo e aperfeiçoamento. Os legisladores, neste campo, pretenderam, de forma bastante liberal, dar total liberdade para os sistemas de ensino estaduais e municipals definirem as opçoes que considerarem como mais adequadas as suas respectivas realidades e capacidades financeiras. -334-

5.5.2.4. Seçao IV: Do Ensino Medio Art. 35.0 ensino medio, etapa final da educaçâo básica, com duracäo mínima de tres anos, terá como finalidades: I - a consolidaçâo e o aprofundamento dos conhecirnentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos-, II - a preparaçâo básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condiçôes de ocupaçâo ou aperfeiçoamento posteriores; HI - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçao ética e o desenvolvimento da autonomía intelectual e do pensamento crítico-, IV - a compreensäo dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoría com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino medio observará o disposto na Seçao I do presente Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educaçâo tecnológica básica, a compreensäo do significado da ciencia, das letras e das artes, o processo histórico de transformaçâo da sociedade e da cultura-, a lingua portuguesa como instrumento de comunicaçao, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania- II - adotará metodologías de ensino e de avaliaçâo que estimulem a iniciativa dos estudantes-, III - será incluida, urna lingua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e urna segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituiçâo. § 1 ° Os conteúdos, as metodologías e as formas de avaliaçâo seräo organizados de tal forma que ao final do ensino medio o educando demonstre-. I - dominio dos principios científicos e tecnológicos que presidem a produçâo moderna-, II - conhecimento das formas contemporáneas de linguagem-, III - dominio dos conhecirnentos de Filosofía e de Sociología necessários ao exercício da cidadania. § 2° O ensino medio, atendida a formaçao gérai do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissöes técnicas. § 3° Os cursos do ensino medio temo equivalencia legal e habilitaräo ao prosseguimento de estudos. § 4° A preparaçâo gérai para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçâo profissional, poderäo ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino medio ou em cooperaçâo com institutes especializadas em educaçâo profissional. Comentarios: 5.5.2.4.1. Definiçao e duraçao do ensino médio Os arts 35 e 36 da LDB, com quatro parágrafos e dez incisos, dispöem sobre o ensino médio, sendo que o primeiro o define como etapa final da educaçâo básica, e determina que sua -335-

5.5.2.3.12. Criterios e formas para a implementaçâo do tempo integral<br />

Para a criacáo e a extensáo da escolarizaçâo em tempo integral, a LDB nao estabeleceu<br />

criterios básicos, devendo, portante, os sistemas de ensi<strong>no</strong>, em seus respectivos planeja-<br />

mentos, defini-los. Acreditamos, como salientava o Senador Darcy RIBEIRO em seu<br />

Substitutivo, que se deva levar em conta, prioritariamente, o seguinte:<br />

I - as zonas prioritarias de atençâo <strong>educacional</strong>, caracterizadas pela elevada ocorrência de<br />

pobreza e baixo desempenho <strong>educacional</strong>, especialmente ñas áreas metropolitanas;<br />

II - as primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental, sucessivamente, até atingir a última.<br />

A Lei nao entrou em detalhes sobre as formas pelas quais a extensáo da escolaridade em<br />

tempo integral poderá ser feita, mas o Parecer do Senador Darcy RIBEIRO ressaltava algumas<br />

délas que sugerimos aqui:<br />

a) mediante escolas integradas;<br />

b) combinacáo de escolas-classe com escolas-parque, como existe em Brasilia;<br />

c) escolas complementares;<br />

d) outras modalidades definidas pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />

5.5.2.3.13. Programas suplementares<br />

Darcy RIBEIRO, em seu Projeto, chegou a sugerir que a implantaçâo do tempo integral se<br />

fizesse associada a programas suplementares de alimentaçao, assistência à saúde, material<br />

didático-escolar e transporte. Esses programas revestem-se da maior importancia para as<br />

populaçôes de mais baixa renda e se constituem em fator, as vezes decisivo, para a perma­<br />

nencia do alu<strong>no</strong> na escola e para o seu desenvolvimento físico e intelectual. Os resultados<br />

positivos da implementaçâo de programas tradicionais do MEC, como o da merenda escolar,<br />

o da distribuicáo de livros didáticos, o de bibliotecas para as escolas e o de recursos para a<br />

aquisicáo de transportes escolares pelas Prefeituras, aconselham a sua continuidade, ampli-<br />

açâo e aperfeiçoamento.<br />

Os legisladores, neste campo, pretenderam, de forma bastante liberal, dar total liberdade<br />

para os sistemas de ensi<strong>no</strong> estaduais e municipals definirem as opçoes que considerarem<br />

como mais adequadas as suas respectivas realidades e capacidades financeiras.<br />

-334-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!