Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
a) retirar do ensino religioso o seu caráter confessional e dar-lhe urna feicáo ecuménica; b) permitir que os professores sejam pagos pelo Poder Público, isto é, que o ensino religioso possa ser ministrado com onus para o Estado. Com a aprovaçâo desse projeto de lei, o ensino religoso, no Brasil, deverá ser visto com urna nova conceituaçâo, em consonancia com as tendencias deste final de século, de se valorizar o fenómeno religioso como um todo e o ensino religioso como urna disciplina ecuménica, voltada para a formaçâo da pessoa humana e disseminadora dos valores éticos. Como os valores e principios éticos sempre foram sumamente importantes para a conviven cia harmoniosa das pessoas, podemos pressupor que eles continuaram, no inicio do século XXI, a ser imprescindíveis ao desenvolvimento da vida em comunidade, especialmente para a formaçâo dos cidadäos de um mundo em processo de integraçâo, o que poderá levar a urna nova valorizaçâo do ensino religioso. Com efeito, a adoçâo desse novo conceito, se acompanhada, na prática, da eliminaçâo da doutrinaçâo (que era característica do ensino religioso anterior) e da proibiçâo de quaisquer formas de proselitismo, poderá dar-lhe nova força, e torná-lo essencial à formaçâo básica do cidadáo, o que justificará o pagamento dos professores pelos cobres públicos. A proibiçâo de pagamento, pelo Estado, dos professores da disciplina facultativa ensino religioso só tem sentido pela manutençâo do caráter confessional tradicional com que vinha sendo ministra do, pois nao há como, num Estado laico, justificar-se a remuneraçâo da doutrinaçâo religiosa dentro de determinado credo. Na regulamentaçâo desta materia, será importante ressaltar-se a competencia dos diversos sistemas de ensino, deixando claro como seráo estabelecidos: a) os objetivos do ensino religioso e seus respectivos conteúdos programáticos; b) as normas para a habilitaçâo e a admissäo dos professores, devendo, inclusive, ser res- peitado o principio constitucional que exige concurso público; c) os mecanismos para se ouvir as diferentes denominaçôes religiosas. Nessa regulamentaçâo, urna forma de se evitar a burocratizaçâo das decisöes, e de se seguir o espirito descentralizador e democrático da LDB, será a previsáo da criaçâo, pelos sistemas de ensino, de comissóes temporarias, que oferecessem maior flexibilidade e mais facilidade para o diálogo e o trabalho conjunto das denominaçôes religiosas, sem quaisquer discrimi- naçôes. -332-
5.5.2.3.10. Jornada escolar de quatro horas Importantes exigencias da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional estäo coñu das no art. 34, que trata da jornada escolar no ensino fundamental e determina o seguinte: 1 ) a jornada escolar incluirá, no mínimo, quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula. Fica, portante, proibida a reducäo da carga horaria diaria para menos de quatro horas, o que era comum se fazer para aumentar o número de turnos matutinos e vespertinos e para ampliaçâo do número de vagas de algumas escolas, com serios prejuízos para o processo de ensino-aprendizagem. No entanto, a expressáo "em sala de aula" deve ser entendida num sentido abrangente, ou seja, as aulas em museus, bibliotecas, fábricas e, principalmente, as aulas de educaçâo física dadas fora das salas de aula, também deve- ráo entrar no cómputo das horas de efetivo trabalho escolar. O entendimiento correto da expressáo "efetivo trabalho em sala de aula" seria efetivo trabalho com classe regular de alunos, isto é, em ambiente proprio de aula, pois este foi o espirito que orientou os legisladores que redigiram e aprovaram a Lei. Torna-se necessário, portante, que o Conselho Nacional de Educaçâo regulamente essa materia, que tem a ver também com os arts. 12 (inciso III) e 24 ( inciso VI), pois urna interpre- taçâo rígida da expressáo "quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula" poderá gerar serio problemas pedagógicos e didáticos, e absurdos como nao considerar como sala de aula urna quadra de esportes, um laboratorio, um museu, urna oficina, um escritorio modelo etc. Ainda em relaçâo à jornada escolar, o § I o do art. 34 faz ressalvas tanto para os casos do ensino noturno, cuja hora/aula, na maioria dos casos, corresponde a menos de sessenta minutos, quanto para as formas alternativas de organizaçâo autorizadas na propria LDB. 5.5.2.3.11. Tempo integral com implantacáo progressiva 2) outra determinaçâo do art. 34 da LDB é que o período de permanencia na escola será, progressivamente, ampliado para tempo integral. A escola de tempo integral, principal mente para as periferias das grandes cidades, onde existem grandes contingentes de populacáo em idade escolar, é um ideal que deve ser perseguido com urgencia. A reco- mendacáo da LDB é, portante, positiva, mas nao há condiçôes materials nem humanas para sua ¡mediata implantacáo, o que os próprios legisladores reconheceram ao acres- centar, na Lei, a forma como deverá ser ampliada a jornada escolar: "progressivamente"; 3) a progressáo na implantacáo do tempo integral será determinada pelos diversos siste mas de ensino, segundo as condiçôes e os criterios de cada um, conforme estabelece o § 2 o do art. 34. -333-
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5.5.2.3.10. Jornada escolar de quatro horas<br />
Importantes exigencias da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional estäo coñu<br />
das <strong>no</strong> art. 34, que trata da jornada escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e determina o seguinte:<br />
1 ) a jornada escolar incluirá, <strong>no</strong> mínimo, quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula.<br />
Fica, portante, proibida a reducäo da carga horaria diaria para me<strong>no</strong>s de quatro horas, o<br />
que era comum se fazer para aumentar o número de tur<strong>no</strong>s matuti<strong>no</strong>s e vesperti<strong>no</strong>s e<br />
para ampliaçâo do número de vagas de algumas escolas, com serios prejuízos para o<br />
processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem. No entanto, a expressáo "em sala de aula" deve ser<br />
entendida num sentido abrangente, ou seja, as aulas em museus, bibliotecas, fábricas e,<br />
principalmente, as aulas de educaçâo física dadas fora das salas de aula, também deve-<br />
ráo entrar <strong>no</strong> cómputo das horas de efetivo trabalho escolar. O entendimiento correto da<br />
expressáo "efetivo trabalho em sala de aula" seria efetivo trabalho com classe regular de<br />
alu<strong>no</strong>s, isto é, em ambiente proprio de aula, pois este foi o espirito que orientou os<br />
legisladores que redigiram e aprovaram a Lei.<br />
Torna-se necessário, portante, que o Conselho Nacional de Educaçâo regulamente essa<br />
materia, que tem a ver também com os arts. 12 (inciso III) e 24 ( inciso VI), pois urna interpre-<br />
taçâo rígida da expressáo "quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula" poderá gerar serio<br />
problemas pedagógicos e didáticos, e absurdos como nao considerar como sala de aula urna<br />
quadra de esportes, um laboratorio, um museu, urna oficina, um escritorio modelo etc.<br />
Ainda em relaçâo à jornada escolar, o § I o do art. 34 faz ressalvas tanto para os casos do<br />
ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, cuja hora/aula, na maioria dos casos, corresponde a me<strong>no</strong>s de sessenta<br />
minutos, quanto para as formas alternativas de organizaçâo autorizadas na propria LDB.<br />
5.5.2.3.11. Tempo integral com implantacáo progressiva<br />
2) outra determinaçâo do art. 34 da LDB é que o período de permanencia na escola será,<br />
progressivamente, ampliado para tempo integral. A escola de tempo integral, principal<br />
mente para as periferias das grandes cidades, onde existem grandes contingentes de<br />
populacáo em idade escolar, é um ideal que deve ser perseguido com urgencia. A reco-<br />
mendacáo da LDB é, portante, positiva, mas nao há condiçôes materials nem humanas<br />
para sua ¡mediata implantacáo, o que os próprios legisladores reconheceram ao acres-<br />
centar, na Lei, a forma como deverá ser ampliada a jornada escolar: "progressivamente";<br />
3) a progressáo na implantacáo do tempo integral será determinada pelos diversos siste<br />
mas de ensi<strong>no</strong>, segundo as condiçôes e os criterios de cada um, conforme estabelece o<br />
§ 2 o do art. 34.<br />
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