Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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5.5.2.3.7. O ensino fundamental regular será ministrado em Portugués O § 3° do art. 32 da LDB répète o § 2 o do art. 210 da Constituicáo Federal e determina que o ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, o que é lógico, por ser ela, de acordó com o art. 13 de nossa Lei Maior, o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Mas assegura as comunidades indígenas a utilizaçâo de suas línguas maternas e processus próprios de aprendizagem. Neste particular, a LDB nao inova, nao detalha, nem acrescenta modificaçôes ao texto constitucional, mas dá um tratamento especial à educaçâo indígena nos seus arts. 78 e 79, que comentaremos em capítulo especial. 5.5.2.3.8. Ensino a distancia como complementaçâo ou em situaçôes emergenciais No ultimo parágrafo do art. 32 (o 4 e ), a Lei 9.394, de 1996, determina que o ensino fundamental será presencial, e acrescenta que o ensino a distancia, poderá ser utilizado como complementaçâo da aprendizagem ou em situaçôes emergenciais. Isto significa que o ensino a distancia nao poderá ser utilizado, normalmente, para se ministrar, em sua totalidade, o curso regular do ensino fundamental, o que é urna proibicáo retrógrada e inadequada diante tanto das perspectivas de evoluçâo da Pedagogía e da Tecnología da Educaçâo a Distancia na próxima década, quanto do resultado positivo de experiencias como a desenvolvida no Estado do Maranháo, com crianças da 5 a à 8 a séries do ensino fundamental, a partir de 1969, quando se criou o primeiro sistema de televisäo educativa no Brasil. 272 Trataremos mais específicamente da educaçâo a distancia no capítulo a ela dedicado, mas ressaltamos aqui que Darcy RIBEIRO, ardoroso defensor da educaçâo a distancia, foi, inicialmente, contra a aprovaçâo deste parágrafo, mas acabou sendo obrigado a aceitá-lo, como urna das exigencias dos acordos feitos com o MEC para a aprovaçâo final de seu Projeto Substitutivo. Nao vemos argumentaçâo pedagógica, filosófica, sociológica ou jurídica capaz de sustentar o mérito desse dispositivo, cujo mandamento poderá ser contornado por urna interpretaçâo ampia e quase irrestrita da terminología nele utilizada, como as expressöes "complementaçâo" e "situaçôes emergenciais", cuja conceituaçâo dependerá das decisöes dos diversos sistemas educacionais. 5.5.2.3.9. O ensino religioso Os Parlamentares brasileiros, fiéis à determinaçâo do § 1 ° do art 210 da Constituicáo Federal, aprovaram, no art. 33 da Lei 9.394, de 1996, o ensino religioso na educaçâo escolar, traçando para ele as seguintes normas: STONE, lohn Henry - A produtividade da televisäo educativa-, o caso da TVE do Maranftäo. Säo Luís: Associaçâo Brasileira de Tecnología Educacional-ABT e Fundaçâo Centra Brasileiro de Televisäo Educativa-FUNTEVÊ, 1985, p. 6. (Trabalho mimeografado). -330-
a) a matrícula será facultativa, devendo, portante, se matricular apenas os alunos interessa- dos em ter aulas de religiáo; b) constituí disciplina dos horarios normáis das escolas públicas de ensino fundamental. Para as escolas da rede privada nao há qualquer determinaçâo; c) nao deverá acarretar quaisquer onus para os cofres públicos; 273 d) será oferecido de acordó com as preferencias manifestadas pelos alunos ou por seus res- ponsáveis; e) poderá ter caráter confessional ou interconfessional. 274 O ensino religioso será considerado confessional quando for ministrado de acordó com a opcáo religiosa do aluno ou do seu responsável, devendo os professores ou orientadores religiosos, neste caso, ser preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; Será definido como interconfessional o ensino religioso ministrado por educadores indica dos por mais de urna entidade religiosa, os quais, após entrarem em acordó entre si, seráo responsáveis pela elaboraçâo e desenvolvimento do respectivo programa. Os sistemas de ensino, apesar de a LDB nada prever a respeito, seráo responsáveis pelo credenciamento dos professores ou orientadores do ensino religioso de suas respectivas escolas, e, para tal, deveráo atuar de forma articulada com as entidades religiosas. Como a Lei nada fala sobre os alunos que nao optarem pelo ensino religioso, os sistemas de ensino poderáo assegurar-lhes atividades alternativas para o horario, objetivando desenvol ver os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e o amor à liberdade. Fazemos esta sugestâo devido à importancia dessas atividades alternati vas para a formacáo integral dos alunos. Ao mesmo tempo, sugerimos que cada escola, com criatividade, experiencie e escolha alternativas que mais se adaptem a seus alunos e à sua realidade. A redaçâo dada pela Lei Darcy Ribeiro gerou, antes mesmo de sancionada pelo Presidente da República, expressivas manifestacöes contrarias à redaçâo aprovada pelo Congresso Nacio nal, especialmente por parte da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, o que levou o Ministro da Educaçâo e o Chefe do Poder Executivo a enviarem ao Poder Legislativo um projeto de lei objetivando o seguinte: Quando terminamos a redaçâo deste livro, ¡á havia a previsáo de que esta proibiçâo de ônus para o Estado seria revogada pela aprovaçâo, no Congresso Nacional, de um Projeto de Lei de autoría do proprio Poder Executivo. Conferir, na parte fina] deste livro, dedicado à legislaçâo conexa, se a revogaçâo foi aprovada por meio de urna nova lei. Outra alteraçâo prevista no projeto citado na nota anterior seria a substituiçâo do caráter confessional do ensino religioso pela forma ecuménica. -331 -
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a) a matrícula será facultativa, devendo, portante, se matricular apenas os alu<strong>no</strong>s interessa-<br />
dos em ter aulas de religiáo;<br />
b) constituí disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das escolas públicas de ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Para as escolas da rede privada nao há qualquer determinaçâo;<br />
c) nao deverá acarretar quaisquer onus para os cofres públicos; 273<br />
d) será oferecido de acordó com as preferencias manifestadas pelos alu<strong>no</strong>s ou por seus res-<br />
ponsáveis;<br />
e) poderá ter caráter confessional ou interconfessional. 274<br />
O ensi<strong>no</strong> religioso será considerado confessional quando for ministrado de acordó com a<br />
opcáo religiosa do alu<strong>no</strong> ou do seu responsável, devendo os professores ou orientadores<br />
religiosos, neste caso, ser preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades<br />
religiosas;<br />
Será definido como interconfessional o ensi<strong>no</strong> religioso ministrado por educadores indica<br />
dos por mais de urna entidade religiosa, os quais, após entrarem em acordó entre si, seráo<br />
responsáveis pela elaboraçâo e desenvolvimento do respectivo programa.<br />
Os sistemas de ensi<strong>no</strong>, apesar de a LDB nada prever a respeito, seráo responsáveis pelo<br />
credenciamento dos professores ou orientadores do ensi<strong>no</strong> religioso de suas respectivas<br />
escolas, e, para tal, deveráo atuar de forma articulada com as entidades religiosas.<br />
Como a Lei nada fala sobre os alu<strong>no</strong>s que nao optarem pelo ensi<strong>no</strong> religioso, os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> poderáo assegurar-lhes atividades alternativas para o horario, objetivando desenvol<br />
ver os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e o<br />
amor à liberdade. Fazemos esta sugestâo devido à importancia dessas atividades alternati<br />
vas para a formacáo integral dos alu<strong>no</strong>s. Ao mesmo tempo, sugerimos que cada escola, com<br />
criatividade, experiencie e escolha alternativas que mais se adaptem a seus alu<strong>no</strong>s e à sua<br />
realidade.<br />
A redaçâo dada pela Lei Darcy Ribeiro gerou, antes mesmo de sancionada pelo Presidente da<br />
República, expressivas manifestacöes contrarias à redaçâo aprovada pelo Congresso Nacio<br />
nal, especialmente por parte da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, o que levou o<br />
Ministro da Educaçâo e o Chefe do Poder Executivo a enviarem ao Poder Legislativo um<br />
projeto de lei objetivando o seguinte:<br />
Quando terminamos a redaçâo deste livro, ¡á havia a previsáo de que esta proibiçâo de ônus para o Estado seria<br />
revogada pela aprovaçâo, <strong>no</strong> Congresso Nacional, de um Projeto de Lei de autoría do proprio Poder Executivo. Conferir,<br />
na parte fina] deste livro, dedicado à legislaçâo conexa, se a revogaçâo foi aprovada por meio de urna <strong>no</strong>va lei.<br />
Outra alteraçâo prevista <strong>no</strong> projeto citado na <strong>no</strong>ta anterior seria a substituiçâo do caráter confessional do ensi<strong>no</strong><br />
religioso pela forma ecuménica.<br />
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