Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícula Outro aspecto importante desta materia que estamos comentando diz respeito à liberdade de matrícula. A legislaçâo anterior nao permitía a exigencia, pela escola, de qualquer nivel de conhecimento previo como condicáo para a matrícula no ensino fundamental. A Lei Darcy Ribeiro seguiu a mesma orientaçâo. Destarte, a educaçâo infantil nâo deve ser considerada como pré-requisito para a matrícula no ensino fundamental. 5.5.2.3.4.6. Preferencia na matrícula Todavía, se a escola possuir o nivel de educaçâo infantil, poderá dar preferencia, na matrícula do ensino fundamental, aos alunos nela matriculados no ano anterior, ou seja, aos que nela freqüentaram a educaçâo infantil. Se ela nao possuir número de vagas suficiente para a demanda, poderá fazer urna seleçâo classificatória dos pretendentes. 5.5.2.3.4.7. Gratuidade na escola pública: urna tradicáo nacional 3) A gratuidade na escola pública é outra característica do ensino fundamental. Essa gratuidade é urna tradicáo nacional. Com efeito, desde o Brasil Colonia a instruçâo primaria, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portante, como pública. A Carta do Imperio, no inciso 32 do art. 179, consagrou o principio da gratuidade para todos os cidadáos. A Constituicáo de 1988 deu continuidade a essa tradicáo e a LDB simplesmente repetiu a determinacáo constitucional. A Emenda Constitucional n° 14, de setembro de 1996, que criou o Fundo de Valorizacáo do Magisterio, garantindo maior destinacáo de recursos para o ensino fundamental e sua melhor redistribuicáo, poderá contribuir nao só para a melhoria da qualidade do ensino público, mas também para a sua ampliaçao, tornando o principio da gratuidade algo mais viável, principalmente para as classes médias, as quais, conscientes do baixo nivel de qualidade do ensino público, sacrificam-se para manter os filhos em escolas particulares. 5.5.2.3.4.8. Objetivo do ensino fundamental: formaçâo básica do cidadáo 4) O objetivo do ensino fundamental, como está expresso no caput do art. 32 da Lei Darcy Ribeiro, é a formaçâo básica do cidadáo. Por formaçâo básica entende-se aquela que, como o proprio nome diz, é essencial para preparar o ser humano para a vida em sociedade, ou seja, para continuar sua educaçâo permanente por si proprio, para ingressar em algum curso de nivel medio ou para aprender algum oficio e se dedicar a algum trabalho. -324-
Pode-se dizer dos objetivos do ensino fundamental o que Dom Lourenço de Almeida PRADO dizia do antigo ensino primario: "se todo ensino é muito mais que urna comunicaçao de conhecimentos, 0 ensino primario é, por excelencia, um convivio humano, rico e fecundo, em que, em unido com as técnica elementares, sao transmitidos, estimulados, orientados e retificados hábitos gérais de vida. (...) Deve o pr sor primario, no exercício da tarefa de ajudar a crianca a ser hörnern, tratar dos problemas mais variados d corpo e do espirito. Na esfera de sua atuaçao, terá que ensinar os principios elementares de higiene e alime taçâo, as atitudes básicas de sociabilidade-, terá que amparar o bom desenvolvimento da vida afetiva e form a criança para a atividade útil, seja de um modo geral, fomentando o amor ao trabalho, seja proporcionándo le iniciaçâo técnica e estimulando o espirito de cooperaçâo; cumprir-lhe-á, ainda, procurar despertar criança o intéresse pela coisa pública, o amor à Patria e o zelo pela liberdade humana, e, comando isso tu contribuir para elevar o espirito infantil para os grandes vaos do pensamento, dando-lhe urna direcäo e um ideal de vida." 261 5.5.2.3.4.9. Formas para se atingir o objetivo do ensino fundamental 5) O art. 32 da LDB esplicita também as formas para se atingir o objetivo de desenvolver a formacáo básica do cidadáo, as quais foram sintetizadas nos quatro ¡tens que comenta remos a seguir: 1 - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domi nio da leitura, da escrita e do cálculo. O ensino fundamental deve, portanto, começar com a alfabetizaçâo, ou, se ela já foi alcançada pelo aluno durante a educaçâo infantil, com a revisâo rápida da alfabetizaçâo, favorecendo, em seguida, o dominio progressivo da leitura, da escrita e do cálculo. Seria ideal que o aluno atingisse, logo após a alfabetizaçâo, dois objetivos fundamentáis: a) o gosto pela leitura instrumental ou documentária, que o tornaria apto a satisfazer sozinho sua curiosidade através da busca e obtençâo de informaçoes escritas, e b) o gosto pela leitura lúdica, ou seja, a leitura motivada principalmente pelo proprio prazer que ela proporciona ao leitor. Ao final das oito séries, deveria o aluno atingir o dominio da leitura dinámica, que inclui tanto a leitura rápida, quanto métodos e técnicas de memorizaçâo que facilitam a assimilaçâo dos conhecimentos. Tres fatores sao importantíssimos para que o aluno alcance objetivamente a capacidade de 1er, isto é, de desenvolver a atividade de construir sentido, a partir da leitura de textos funcionáis ou Accionáis: PRADO, Dom Lourenço de Almeida - "Novas modalidades de ensino medio segundo a Lei de Diretrizes e Bases", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo- 1963/1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 166. -325-
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5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícula<br />
Outro aspecto importante desta materia que estamos comentando diz respeito à liberdade<br />
de matrícula. A legislaçâo anterior nao permitía a exigencia, pela escola, de qualquer nivel de<br />
conhecimento previo como condicáo para a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. A Lei Darcy<br />
Ribeiro seguiu a mesma orientaçâo. Destarte, a educaçâo infantil nâo deve ser considerada<br />
como pré-requisito para a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
5.5.2.3.4.6. Preferencia na matrícula<br />
Todavía, se a escola possuir o nivel de educaçâo infantil, poderá dar preferencia, na matrícula<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental, aos alu<strong>no</strong>s nela matriculados <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior, ou seja, aos que<br />
nela freqüentaram a educaçâo infantil. Se ela nao possuir número de vagas suficiente para a<br />
demanda, poderá fazer urna seleçâo classificatória dos pretendentes.<br />
5.5.2.3.4.7. Gratuidade na escola pública: urna tradicáo nacional<br />
3) A gratuidade na escola pública é outra característica do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Essa gratuidade é urna tradicáo nacional. Com efeito, desde o Brasil Colonia a instruçâo<br />
primaria, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portante,<br />
como pública. A Carta do Imperio, <strong>no</strong> inciso 32 do art. 179, consagrou o principio da gratuidade<br />
para todos os cidadáos.<br />
A Constituicáo de 1988 deu continuidade a essa tradicáo e a LDB simplesmente repetiu a<br />
determinacáo constitucional.<br />
A Emenda Constitucional n° 14, de setembro de 1996, que criou o Fundo de Valorizacáo do<br />
Magisterio, garantindo maior destinacáo de recursos para o ensi<strong>no</strong> fundamental e sua melhor<br />
redistribuicáo, poderá contribuir nao só para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> público,<br />
mas também para a sua ampliaçao, tornando o principio da gratuidade algo mais viável,<br />
principalmente para as classes médias, as quais, conscientes do baixo nivel de qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong> público, sacrificam-se para manter os filhos em escolas particulares.<br />
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4) O objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental, como está expresso <strong>no</strong> caput do art. 32 da Lei Darcy<br />
Ribeiro, é a formaçâo básica do cidadáo. Por formaçâo básica entende-se aquela que,<br />
como o proprio <strong>no</strong>me diz, é essencial para preparar o ser huma<strong>no</strong> para a vida em sociedade,<br />
ou seja, para continuar sua educaçâo permanente por si proprio, para ingressar em<br />
algum curso de nivel medio ou para aprender algum oficio e se dedicar a algum trabalho.<br />
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