Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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fato de tnuitos nao "entenderem" as questoes propostas, só por si revela serios problemas de leitura indicadores, por sua vez, de deficiencias qualitativas do processo de alfabetizaçao." 265 5.5.2.3.3.3. Previsáo da LDB: açâo conjunta para reverter o quadro e década da educacáo Este quadro negativo do ensino fundamental brasileiro pode e deve ser revertido, envolvendo urna açâo conjunta de todas as esferas do poder, com a participacáo das universidades e da livre iniciativa, para atacar de frente o problema, nao só em seu aspecto quantitativo (democratizaçâo), como também no que diz respeito à qualidade do ensino, ou seja em seus aspectos pedagógicos propriamente ditos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional, por si só, nao traz soluçôes completas para nossa problemática, mas representa urna passo a mais que, durante e após a Década da Educacáo criada pelo art. 88, deverá ser complementado pelos diversos sistemas de ensino, objetivando reverter-se o quadro atual. 5.5.2.3.4. Características e objetivo do ensino fundamental Nossos legisladores deram importante colaboraçâo para facilitar as mudanças que se fazem necessárias, quando incluíram no art. 32 da LDB diversos aspectos do ensino fundamental, que comentaremos a seguir: 5.5.2.3.4.1. Duracáo 1 ) A duraçâo mínima do ensino fundamental é de oito anos. Nesta materia, o relator do projeto de LDB no Senado, Senador Darcy RIBERO, abriu máo de sua proposiçâo inicial, que previa urna duraçâo de cinco anos para o ensino fundamental e um ensino medio dividido em: I o ) um ginásio, com duraçâo de cinco anos, e 2 o ) um curso preparatorio para o ensino superior, de um ou dois anos. Após um veemente pronunciamento do Senador Joáo CALMON a respeito, o relator adotou a proposta aprovada pela Cámara dos Deputados e que já estava expressa nos Substitutivos [orge HAGE e Angela AMIN. Foi urna decisäo sensata, tanto do ponto de vista político, pois manteve a orientaçâo constitucional definida em 1988, quanto do pedagógico, porque, como bem sintetiza Ivany R. PINO, "Pesquisas atuais mostram que a fixaçao definitiva da aprendizagem ocorre, principalmente, a partir d quinta série escolar (Pesquisa sobre Analfabetismo Funcional, UNESCO/OEI), correspondendo, no caso de urna escolaridade regular, à idade de 11-12 anos. Como o mostram diversos autores, mesmo de correntes teóricas diferentes (como PIAGET e VYGOTSKY), é nesse período que ocorre o inicio da form cäo do pensamento conceitual propriamente dito e do raciocinio lógico-formal, fundamentáis para ter acesso ao conhecimento científico. O abandono da escolaridade nesse momento representa para a crianç um fato de alto risco, pois pode comprometer, definitivamente, a possibilidade de ter acesso pleno (ou s MINISTERIO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO - Formaçâo de Professons e Munos Uitores-, Cadernos Educacáo Básica. Série Institucional. Brasilia: MEC/SEF/ Fundacáo AMAE para Educacáo e Cultura. 1994. p. 13 e 14. -322-

sem restriçôes previamente impostas a ela) ao conheámento humano, um dos direitos fundamentáis do hörnern. Embora seja cada vez mais evidente que, em razäo da crescente socializaçâo do saber cultural q a mídia possibilita, o acesso ao conheámento nao passa exclusivamente pela escola, esta permanece par a maioria da populando infantil brasileira a principal via de acesso a ele e a única chance de consegu melhores posiçoes no mercado de trabalho" 266 . 5.5.2.3.4.2. Obrigatoriedade 2 ) A obrigatoriedade do ensino fundamental para todos, está confirmada no caput do art. 3 2 da Lei n° 9.394, de 1996. O projeto do Senador Darcy RIBEIRO previa a obrigatoriedade a partir dos sete anos de idade e que seria facultativo a partir dos seis anos de idade. A Lei aprovada omitiu o detalhe da idade nesse artigo, mas previu a idade mínima de sete anos no art. 6 o . Também nao proibiu a possibilidade de se tornar facultativo a partir dos seis anos de idade. Mas, para que seja obrigatório a partir dos seis anos de idade, será necessária a aprovaçâo de outra lei federal. 5.5.2.3.4.3. Responsabilidade dos pais Assim, o pai com filho de seis anos de idade pode matriculá-lo na primeira série do ensino fundamental, mas a obrigatoriedade de matriculá-lo só começa quando ele completa os sete anos. A legislaçâo complementar (federal ou estadual) deverá especificar se, a partir dos seis anos de idade, a matrícula será facultativa. Em algumas unidades da Federaçâo, já se prevé que o ingresso da criança no ensino fundamental é facultativo a partir dos seis anos de idade. Apesar da forma genérica como foi redigido o caput do art. 32, o art. 6 o , da propria LDB, o completa, estabelecendo que a faculdade ou obrigatoriedade de matricular a criança é dos pais ou responsáveis por ela. 5.5.2.3.4.4. Aceltacáo da matrícula pela escola Cabe à escola, seja ela pública ou particular, aceitar a matrícula, obrigatoriamente, desde que a criança esteja dentro da faixa etária correspondente. Portante, o poder público e as escolas particulares somente poderáo eximir-se de recebera matrícula de urna criança no caso de nao terem mais vagas. Apesar da redaçâo do dispositivo legal nao estar bem clara a respeito, este foi o espirito com o qual ele foi redigido. Daqui para frente, portante, ao se preparar qualquer planejamento de matrículas na primeira série do ensino fundamental, dever-se-á levar em conta também o número de crianças com seis anos de idade completos. PINO, Ivany R. - "Da organizaçâo escolar na LDB: um acordó equivocado", in Educaçâo e Sociedade, n° 43, Ano XIII, dezembro de 1992, p. 533. -323-

sem restriçôes previamente impostas a ela) ao conheámento huma<strong>no</strong>, um dos direitos fundamentáis do<br />

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2 ) A obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental para todos, está confirmada <strong>no</strong> caput do art. 3 2<br />

da Lei n° 9.394, de 1996.<br />

O projeto do Senador Darcy RIBEIRO previa a obrigatoriedade a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade<br />

e que seria facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade. A Lei aprovada omitiu o detalhe da<br />

idade nesse artigo, mas previu a idade mínima de sete a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> art. 6 o . Também nao proibiu<br />

a possibilidade de se tornar facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade. Mas, para que seja<br />

obrigatório a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade, será necessária a aprovaçâo de outra lei federal.<br />

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Assim, o pai com filho de seis a<strong>no</strong>s de idade pode matriculá-lo na primeira série do ensi<strong>no</strong><br />

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a<strong>no</strong>s. A legislaçâo complementar (federal ou estadual) deverá especificar se, a partir dos seis<br />

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Em algumas unidades da Federaçâo, já se prevé que o ingresso da criança <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental<br />

é facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade.<br />

Apesar da forma genérica como foi redigido o caput do art. 32, o art. 6 o , da propria LDB, o<br />

completa, estabelecendo que a faculdade ou obrigatoriedade de matricular a criança é dos<br />

pais ou responsáveis por ela.<br />

5.5.2.3.4.4. Aceltacáo da matrícula pela escola<br />

Cabe à escola, seja ela pública ou particular, aceitar a matrícula, obrigatoriamente, desde que<br />

a criança esteja dentro da faixa etária correspondente. Portante, o poder público e as escolas<br />

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qualquer planejamento de matrículas na primeira série do ensi<strong>no</strong> fundamental, dever-se-á<br />

levar em conta também o número de crianças com seis a<strong>no</strong>s de idade completos.<br />

PINO, Ivany R. - "Da organizaçâo escolar na LDB: um acordó equivocado", in Educaçâo e Sociedade, n° 43, A<strong>no</strong> XIII, dezembro de<br />

1992, p. 533.<br />

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