Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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I ) toda criança tem sede de conhecimentos e vontade de aprender a 1er, bem como mais facilidade de aprendizagem do que em qualquer outra época da vida, pois ela identifica esta atividade como urna interessante brincadeira; 2) é fácil ensinar a 1er a uma criança a partir do momento em que ela começa a falar, pois esse é o período em que ela tem mais capacidade de receber e arquivar informaçoes; 3) a criança que aprende a 1er antes dos seis anos de idade, normalmente apresenta, poste­ riormente, em sua juventude, maior capacidade de assimilaçâo e de compreensâo, bem como maior velocidade de leitura e competencia para redaçâo. Cito aquí, mais urna vez, o meu proprio exemple Tendo sido alfabetizado aos cinco anos de idade, aos oito, escrevi meus dois primeiros artigos para jornais de minha cidade natal. Com nove anos recebi o diploma de datilografia, fato inédito para aquela época. Com treze anos, publiquei, em uma revista de Franca, meu primeiro poema, e, após aprender com meu pai a fazer a sua declaraçâo de renda, ganhei bastante por fazer a de tereeiros. Com dezesseis anos, já tendo falecido meu pai, e após cursar apenas um ano de desenho arquitetônico, desenhei, planejei e executei a construcáo (reforma total) de cinco casas. Na escola, sempre obtive os primeiros lugares. Fui aprovado em primeiro lugar no vestibular para o curso de Historia da UNESP (primeira turma de Franca) e concluí o curso também em primeiro lugar, apesar de trabalhar e de cursar, simultáneamente, a Faculdade de Direito de Franca, na qual sempre estive também entre os melhores alunos. No ano de 1967, ¡á era um dos mais novos professores universitarios do Brasil. Escrevo sobre minha experiencia pessoal nao para me vangloriar, como pode parecer à pri­ meira vista, mas porque creio, sinceramente, que todo esse sucesso foi, em grande parte, uma decorrêneia de minha alfabetizaçâo précoce para aquela época. Minha intençâo é de que ele sirva como testemunho da importancia da alfabetizaçâo na mais tenra idade. Se esta minha historia real e este livro despertarem em alguém a consciência da importancia da educacáo infantil, a ponto de motivá-lo para trabalhar com as ferramentas de sua inteli­ gencia, objetivando burilar a pedra bruta que é cada criança, e iniciando nela, desde cedo, o gosto pela educacáo e o incessante processo de transformacáo pela aprendizagem e de crescimento como um ser humano com dignidade, valeu a pena tê-lo escrito. -315-

5.5.2.3. Seçâo HI: Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental, com duraçâo mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formaçâo básica do cidadáo, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do cálculo-, II - a compreensäo do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnología, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade-, III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisiçâo de conhecimentos e habilidades e a formaçâo de atitudes e valores-, IV - o fortalecimento dos vínculos de familia, dos lagos de solidariedade humana e de toleranc recíproca em que se assenta a vida social. § 1 ° É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2° Os estabelecimentos que utilizam progressäo regular por série podem adotar, no ensino f damental, o regime de progressäo continuada, sem prejuízo da avaliaçâo do processo de ensino-aprendiza gem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3° O ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas a utilizaçao de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4° O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distancia utilizado como compl mentacäo da aprendizagem ou em situaçôes emergenciais. Art.33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituí disciplina dos horarios normáis das e públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordó com as prefe cias manifestadas pelos alunos ou porseus responsáveis, em caráter. I - confessional, de acordó com a opçâo religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas, ou II - interconfessional, resultante de acordó entre as diversas entidades religiosas que se responsabilizado pela elaboraçâo do respectivo programa. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanencia na escola. § I c Sao ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizaçâo autorizadas nesta Lei. § 2° O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a criterio dos sistemas de ensino. Comentarios: 5.5.2.3.1. Conceito e importancia do ensino fundamental 5.5.2.3.1.1. Importancia para o desenvolvimento individual, a integracáo social e a produtividade profissional O ensino fundamental, que corresponde, na terminología da Lei anterior, ao primeiro grau, ou seja, à soma dos antigos primario e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu proprio -317-

5.5.2.3. Seçâo HI: Do Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />

Art. 32. O ensi<strong>no</strong> fundamental, com duraçâo mínima de oito a<strong>no</strong>s, obrigatório e gratuito na escola pública,<br />

terá por objetivo a formaçâo básica do cidadáo, mediante:<br />

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o ple<strong>no</strong> dominio da<br />

leitura, da escrita e do cálculo-,<br />

II - a compreensäo do ambiente natural e social, do sistema político, da tec<strong>no</strong>logía, das artes e<br />

dos valores em que se fundamenta a sociedade-,<br />

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisiçâo de conhecimentos<br />

e habilidades e a formaçâo de atitudes e valores-,<br />

IV - o fortalecimento dos vínculos de familia, dos lagos de solidariedade humana e de toleranc<br />

recíproca em que se assenta a vida social.<br />

§ 1 ° É facultado aos sistemas de ensi<strong>no</strong> desdobrar o ensi<strong>no</strong> fundamental em ciclos.<br />

§ 2° Os estabelecimentos que utilizam progressäo regular por série podem adotar, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> f<br />

damental, o regime de progressäo continuada, sem prejuízo da avaliaçâo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendiza<br />

gem, observadas as <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />

§ 3° O ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades<br />

indígenas a utilizaçao de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.<br />

§ 4° O ensi<strong>no</strong> fundamental será presencial, sendo o ensi<strong>no</strong> a distancia utilizado como compl<br />

mentacäo da aprendizagem ou em situaçôes emergenciais.<br />

Art.33. O ensi<strong>no</strong> religioso, de matrícula facultativa, constituí disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das e<br />

públicas de ensi<strong>no</strong> fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordó com as prefe<br />

cias manifestadas pelos alu<strong>no</strong>s ou porseus responsáveis, em caráter.<br />

I - confessional, de acordó com a opçâo religiosa do alu<strong>no</strong> ou do seu responsável, ministrado por<br />

professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas,<br />

ou<br />

II - interconfessional, resultante de acordó entre as diversas entidades religiosas que se responsabilizado<br />

pela elaboraçâo do respectivo programa.<br />

Art. 34. A jornada escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental incluirá pelo me<strong>no</strong>s quatro horas de trabalho efetivo em<br />

sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanencia na escola.<br />

§ I c Sao ressalvados os casos do ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> e das formas alternativas de organizaçâo autorizadas<br />

nesta Lei.<br />

§ 2° O ensi<strong>no</strong> fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a criterio dos<br />

sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />

Comentarios:<br />

5.5.2.3.1. Conceito e importancia do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />

5.5.2.3.1.1. Importancia para o desenvolvimento individual, a integracáo social e a<br />

produtividade profissional<br />

O ensi<strong>no</strong> fundamental, que corresponde, na termi<strong>no</strong>logía da Lei anterior, ao primeiro grau,<br />

ou seja, à soma dos antigos primario e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu proprio<br />

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