Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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13.04.2013 Views

nessa Lei. Cada sistema de ensino e cada estabelecimento escolar poderá acrescentar urna parte diversificada exigida pelas características regionais e locáis da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Da base nacional comum do ensino fundamental e medio, devem constar, obrigatoriamente: 1 ) o estudo da lingua portuguesa; 2) o estudo de matemática; 3) o conhecimento do mundo físico e natural; e 4) o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil. Os demais componentes curriculares obrigatórios, que estäo especificados nos parágrafos da LDB, podem ser assim resumidos: I ) o ensino da arte, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos; 2) a educaçâo física, que, integrada à proposta pedagógica de cada escola, deve ser ajustada as faixas etárias e as condiçôes dos alunos. Para a populaçâo escolar dos cursos noturnos, a educaçâo física será facultativa; 3) o ensino da Historia do Brasil, no qual se deverá levará em conta as contribuicöes das diferentes culturas e etnias para a formacáo do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia; 4) oferecimento, a partir da quinta série, de, pelo menos, urna lingua estrangeira moderna, levando-se em conta as possibilidades da instituiçâo de ensino, a qual deixará a cargo da comunidade escolar a escolha da lingua que será incluida na parte diversificada do currículo. 5.5.2.1.9. Diretrizes para os conteúdos curriculares Constata-se, aqui, urna vez mais, a tendencia descentralizadora da LDB, a qual deixou sem detalhes os conteúdos curriculares obrigatórios, os quais deveráo ser mais especificados e esclarecidos pelo MEC, pelo Conselho Nacional de Educaçâo, pelos sistemas de ensino dos Estados e dos Municipios e até pelas próprias escolas e professores. Na elaboraçâo dos conteúdos curriculares da educaçâo básica, deveráo ser observadas também as seguintes diretrizes: "I - a difusäo de valores fundamentáis ao intéresse social, aos direitos e deveres dos cidadäos, de respeito ao bem comum e à ordern democrática-, II - consideraçao das condiçôes de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento-, HI - orientaçao para o trabalho-, IV - promoçâo do desporto educacional e apoio as prdticas desportivas nâo-formais". -298 -

5.5.2.1.10. Coordenaçâo dos componentes curriculares Apesar de a Lei nao fazer exigencias expressas de urna coordenaçâo entre os componentes curriculares, o assunto demanda reflexöes e decisóes colegiadas, as quais deveräo ser coor­ denadas, em cada escola, por diretores ou por professores coordenadores, ou ainda por coordenadores pedagógicos, pois o improviso é inadmissível neste caso. A omissáo a res­ peto é a pior das decisóes. É melhor que se faça a coordenaçâo entre as disciplinas, mesmo com erros, problemas e fracassos - os quais permitiräo aprender a fazer mais adequadamen- te - do que deixar que se continue o esfacelamento do conhecimento humano com o ensino de cada disciplina como se fosse urna ilha independente no arquipélago da educaçâo. 5.5.2.1.11. Adaptaçôes para a zona rural Com o art. 28, nossos legisladores objetivaram destacar a importancia de os sistemas de ensino promoverem, no ensino básico, as mudanças que se fizerem necessárias para a sua adequaçâo as peculiaridades da populaçâo rural e da vida de cada regiâo brasileira. As adaptaçôes necessárias deveráo levar em conta, dentre outros fatores, os seguintes: 1 ) "conteádos curriculares e metodologías apropriadas as reals necessidades e intéresses dos aluno rural"; 2 ) "organizaçâo escolar propria, incluindo adequaçâo do calendario escolar as fases do ciclo agríco condiçoes climáticas" e 3) "adequaçâo à natureza do trabalho na zona rural". Nos capítulos dedicados ao ensino fundamental e ao ensino medio, teceremos mais alguns comentarios sobre aspectos dos curriculos e sobre os conteúdos curriculares. -299-

nessa Lei. Cada sistema de ensi<strong>no</strong> e cada estabelecimento escolar poderá acrescentar urna<br />

parte diversificada exigida pelas características regionais e locáis da sociedade, da cultura,<br />

da eco<strong>no</strong>mia e da clientela.<br />

Da base nacional comum do ensi<strong>no</strong> fundamental e medio, devem constar, obrigatoriamente:<br />

1 ) o estudo da lingua portuguesa;<br />

2) o estudo de matemática;<br />

3) o conhecimento do mundo físico e natural; e<br />

4) o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil.<br />

Os demais componentes curriculares obrigatórios, que estäo especificados <strong>no</strong>s parágrafos<br />

da LDB, podem ser assim resumidos:<br />

I ) o ensi<strong>no</strong> da arte, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alu<strong>no</strong>s;<br />

2) a educaçâo física, que, integrada à proposta pedagógica de cada escola, deve ser ajustada<br />

as faixas etárias e as condiçôes dos alu<strong>no</strong>s. Para a populaçâo escolar dos cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s,<br />

a educaçâo física será facultativa;<br />

3) o ensi<strong>no</strong> da Historia do Brasil, <strong>no</strong> qual se deverá levará em conta as contribuicöes das<br />

diferentes culturas e etnias para a formacáo do povo brasileiro, especialmente das matrizes<br />

indígena, africana e européia;<br />

4) oferecimento, a partir da quinta série, de, pelo me<strong>no</strong>s, urna lingua estrangeira moderna,<br />

levando-se em conta as possibilidades da instituiçâo de ensi<strong>no</strong>, a qual deixará a cargo da<br />

comunidade escolar a escolha da lingua que será incluida na parte diversificada do currículo.<br />

5.5.2.1.9. Diretrizes para os conteúdos curriculares<br />

Constata-se, aqui, urna vez mais, a tendencia descentralizadora da LDB, a qual deixou sem<br />

detalhes os conteúdos curriculares obrigatórios, os quais deveráo ser mais especificados e<br />

esclarecidos pelo MEC, pelo Conselho Nacional de Educaçâo, pelos sistemas de ensi<strong>no</strong> dos<br />

Estados e dos Municipios e até pelas próprias escolas e professores.<br />

Na elaboraçâo dos conteúdos curriculares da educaçâo básica, deveráo ser observadas também<br />

as seguintes diretrizes:<br />

"I - a difusäo de valores fundamentáis ao intéresse social, aos direitos e deveres dos cidadäos, de respeito ao<br />

bem comum e à ordern democrática-,<br />

II - consideraçao das condiçôes de escolaridade dos alu<strong>no</strong>s em cada estabelecimento-,<br />

HI - orientaçao para o trabalho-,<br />

IV - promoçâo do desporto <strong>educacional</strong> e apoio as prdticas desportivas nâo-formais".<br />

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