Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
HI - orientaçao para o trabalho; IV - promoçao do desporto educacional e apoio as prâticas desportivas näo-formais. Art. 28. Na oferta de educaçao básica para a populaçao rural, os sistemas de ensino promoveräo as adaptaçoes necessárias à sua adequaçao as peculiaridades da vida rural e de cada regido, especialmente-. I - conteúdos curriculares e metodologías apropriadas as reais necessidades e intéresses dos alunos da zona rural; II - organizaçao escolar propria, incluindo adequaçao do calendario escolar as fases do cilho agrícola e as condicßes climáticas-, III - adequaçao à natureza do trabalho na zona rural. Comentarios: 5.5.2.1.1. Finalidades da educaçao básica As finalidades da educaçao básica estáo expressas no art. 22 da LDB, de forma sintética, com clareza, abrangência, precisäo e generalidade, características de urna redacáo adequada e de boa técnica legislativa. Podemos, portante, resumi-las da seguinte forma: I ) desenvolver o educando; 2) assegurar-lhe a formacáo comum indispensável para o exercício da cidadania; e 3) fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Percebe-se, assim, claramente, serem essas finalidades urna decorrências lógica das finalidades maiores de educaçao nacional e do proprio conceito de educaçao expressos na LDB. 5.5.2.1.2. Organizaçao pelo intéresse do processo de aprendizagem Quanto à organizaçao da educaçao básica, seguiu ela as características da conceituaçâo das finalidades, dando aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino ampia liberdade para definirem suas estruturas e funcionamento. 0 criterio fundamental, estabelecido pela Lei em seu art. 23, para as decisöes da administracäo escolar em todos os seus níveis visando organizar a educaçao básica foi, únicamente, o intéresse do processo de aprendizagem. Em decorrência, a educaçao básica poderá organizar-se, de acordó com as características regionais e as peculiaridades locáis 2AÍ , das seguintes formas: 1 ) em séries anuais ou períodos semestrais; 241 Ao se referir as características regionais e peculiaridades locáis, a Lei usou o conceito de regiâo e de local nao apenas no sentido de "locus", de local determinado e estático que se confunde com o solo e pode ser identificado pela simples divisáo geográfica, mas como "spacium", ou seja, como o espaço dinámico, um eco-sistema que nao se confunde apenas.com a terra e que pode, como lembra Mario Tomelin, "ser criado, transformado, assim , falamos em espaço económico, social, cultural etc"( Cf. TOMELIN, Mario - O Espaço da ciencia e tecnología. Brasilia. ULAC, 1997, p. 3 do texto ainda nao impresso). -292-
2) por ciclos ou sem eles (o ensino fundamental poderá dividir-se em dois ciclos, cada um de quatro anos, por exemplo); 3) com alternancia regular de períodos de estudos (como se faz no Estado do Paraná, onde há a alternancia de períodos de estudos com períodos de trabalho agrícola); 4) por grupos náo-seriados, com base na idade, na competencia ou em outros criterios; 5) por forma diversa de organizaçâo, se assim recomendar o intéresse do processo de aprendizagem, o qual deve sempre prevalecer, pois nele está a essência do processo educativo que só pode atingir altos níveis de eficiencia quando se respeitam as diferenças individuáis dos alunos. 5.5.2.1.3. Articulaçâo, ordenaçâo e sequência dos estudos No entanto, é importante nao se perder de vista, ao se montar a estrutura organizacional e de funcionamento da educacáo infantil, do ensino fundamental e do ensino medio, a necessidade de se assegurar o relacionamento articulado, a ordenaçâo lógica e a sequência dos estudos, sejam eles por atividades, áreas, materias ou disciplinas. Sem isto, cada nivel, assim como a interaçâo e a integraçâo dos diversos níveis, poderá perder em eficiencia, produtividade e qualidade. 5.5.2.1.4. Reestruturacáo de cada escola Agora, as escolas, ao se reorganizarem como subsistemas educacionais, em funcäo das prescriçôes da nova Lei e de suas realidades internas e externas, devem buscar, como objetivo maior, a melhoria da qualidade dos serviços que prestam à comunidade, mediante o que se poderia chamar de processo para a excelencia organizacional e a qualidade total. A reestruturacáo de cada escola deve, portante, abranger desde a revisáo e atualizaçâo de sua opçâo pedagógica, com a participaçâo, além da direçâo, de representantes dos alunos, dos professores, dos funcionario e da comunidade, até a revisáo do estatuto, dos regimentó e do curriculo, passando pela reorganizaçâo administrativa, didática e disciplinar. Isso é muito mais do que o que previa a lei anterior, a quai visava apenas assegurar a plena utilizaçào dos recursos materiais e humanos, sem duplicaçâo de meios para fins idénticos ou equivalentes, e entrosagem e intercomplementaridade. 5.5.2.1.5. Liberdade para a escola adequar seu calendario escolar, estatuto e regimentó Qualquer estabelecimento poderá também adequar o seu calendario escolar as peculiaridades locáis, inclusive climáticas e económicas, respeitando os criterios definidos pelos respectivos sistemas de ensino, e o número de horas letivas previsto nessa Lei. Compete, pois, aos sistemas de ensino definirem criterios bastante elásticos, eliminando as burocracias e o exagero de normas e exigencias, para que os estabelecimentos de ensino possam, efetivamente, ter maior liberdade nesta área e organizar, por exemplo, os períodos letivos regulares, prescrevendo as ferias em épocas mais oportunas à clientela escolar. Em determinadas zonas rurais, por exemplo, as ferias deveriam ser, preferencialmente, marcadas pela direçâo dos estabelecimentos para os meses de plantío e colheita de safras. -293-
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2) por ciclos ou sem eles (o ensi<strong>no</strong> fundamental poderá dividir-se em dois ciclos, cada um<br />
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3) com alternancia regular de períodos de estudos (como se faz <strong>no</strong> Estado do Paraná, onde<br />
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4) por grupos náo-seriados, com base na idade, na competencia ou em outros criterios;<br />
5) por forma diversa de organizaçâo, se assim recomendar o intéresse do processo de<br />
aprendizagem, o qual deve sempre prevalecer, pois nele está a essência do processo<br />
educativo que só pode atingir altos níveis de eficiencia quando se respeitam as diferenças<br />
individuáis dos alu<strong>no</strong>s.<br />
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No entanto, é importante nao se perder de vista, ao se montar a estrutura organizacional e<br />
de funcionamento da educacáo infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio, a necessidade<br />
de se assegurar o relacionamento articulado, a ordenaçâo lógica e a sequência dos<br />
estudos, sejam eles por atividades, áreas, materias ou disciplinas. Sem isto, cada nivel, assim<br />
como a interaçâo e a integraçâo dos diversos níveis, poderá perder em eficiencia, produtividade<br />
e qualidade.<br />
5.5.2.1.4. Reestruturacáo de cada escola<br />
Agora, as escolas, ao se reorganizarem como subsistemas educacionais, em funcäo das prescriçôes<br />
da <strong>no</strong>va Lei e de suas realidades internas e externas, devem buscar, como objetivo<br />
maior, a melhoria da qualidade dos serviços que prestam à comunidade, mediante o que se<br />
poderia chamar de processo para a excelencia organizacional e a qualidade total.<br />
A reestruturacáo de cada escola deve, portante, abranger desde a revisáo e atualizaçâo de<br />
sua opçâo pedagógica, com a participaçâo, além da direçâo, de representantes dos alu<strong>no</strong>s,<br />
dos professores, dos funcionario e da comunidade, até a revisáo do estatuto, dos regimentó<br />
e do curriculo, passando pela reorganizaçâo administrativa, didática e disciplinar.<br />
Isso é muito mais do que o que previa a lei anterior, a quai visava apenas assegurar a plena<br />
utilizaçào dos recursos materiais e huma<strong>no</strong>s, sem duplicaçâo de meios para fins idénticos<br />
ou equivalentes, e entrosagem e intercomplementaridade.<br />
5.5.2.1.5. Liberdade para a escola adequar seu calendario escolar, estatuto e regimentó<br />
Qualquer estabelecimento poderá também adequar o seu calendario escolar as peculiaridades<br />
locáis, inclusive climáticas e económicas, respeitando os criterios definidos pelos respectivos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, e o número de horas letivas previsto nessa Lei. Compete, pois,<br />
aos sistemas de ensi<strong>no</strong> definirem criterios bastante elásticos, eliminando as burocracias e o<br />
exagero de <strong>no</strong>rmas e exigencias, para que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> possam, efetivamente,<br />
ter maior liberdade nesta área e organizar, por exemplo, os períodos letivos regulares,<br />
prescrevendo as ferias em épocas mais oportunas à clientela escolar. Em determinadas zonas<br />
rurais, por exemplo, as ferias deveriam ser, preferencialmente, marcadas pela direçâo<br />
dos estabelecimentos para os meses de plantío e colheita de safras.<br />
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