Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Da forma como o inciso II do art. 20 está redigido, pode ele ser considerado como urna ingerencia do Estado na vida interna de urna entidade privada, que deveria ter, pelos principios enunciados nos artigos 209 e 206 (incisos II e III) da Constituicáo Federal, liberdade para ser confessional, sem ser comunitaria ao mesmo tempo. 5.4.55.4. A gestáo democrática ñas escolas privadas Consideramos salutar que as instituiçôes privadas de todos os tipos adotem como principio de sua organizaçâo a gestáo democrática e permitam, conseqüentemente, a participaçâo, na direçâo de suas mantenedoras, de representantes da comunidade, mas essa democratizaçâo da administraçâo escolar, quando imposta pelo Governo, pode ferir a cultura da instituiçâo e redundar em problemas e dificuldades capazes de gerar reflexos negativos no processo de ensino aprendizagem. A sementé do espirito democrático deve ser plantada e vicejar na terra fértil das mentalidades que dirigem os estabelecimentos de ensino, onde encontre condiçôes para solidificar o seu crescimento seguro e eficiente. Quando ele é imposto de cima para baixo é como folhas morías que caem sobre o terreno e que podem torná-lo mais fértil, mas nao produzem os efeitos germinativos suficientes para darem vida real e desenvolvimiento à árvore da instituiçâo educacional. 5.4.55.5. Escolas filantrópicas A lei n° 9.394, de 1996, nao especificou o entendimento que nossos Legisladores têm sobre as instituiçôes filantrópicas. Apenas remeteu a materia para ser tratada em lei ordinaria específica. Atualmente, o assunto é regulado pelo Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993, mas a materia deverá ser regulada, brevemente, por novo decreto que já está sendo estudado pelo MEC, apesar de o Código Tributario e a legislacáo previdenciária já tratarem devidamente a materia. Caso seja publicado antes da ediçâo deste livro, será ele incluido na legislacáo conexa e complementar. 5.4.55.6. Enquadramento em mais de urna categoria Essas sao, portante, as formas ñas quais as entidades mantenedoras deveráo se enquadrar, podendo esse enquadramento se dar em mais de urna categoria. Com efeito, as particulares, as comunitarias e as confessionais podem também, se se enquadrarem ñas exigencias legáis específicas, serem filantrópicas. A Lei n° 5.540, de 1968, era bem mais rígida. Para urna atuaçâo no nivel do ensino superior, a entidade só poderia se organizar como fundaçâo ou como sociedade civil sem fins lucrativos, o que, a partir de 1988, tomou-se ultrapassado e, inclusive, inconstitucional, já que a nova Constituicáo determinou que "o ensino é livre à iniciativa privada..,". A LDB atual corrigiu essa inconstitucionalidade. -286-

5.5. TÍTULO V: DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇAO E ENSINO 5.5.1. Capítulo I: Da Composiçâo dos Níveis Escolares Art. 21. A educaçao escolar compôe-se de-. I - educaçao básica, formada pela educaçao infantil, ensino fundamental e ensino medio-, II - educaçao superior. Comentarios: 5.5.1.1. Educaçao básica: um todo articulado objetivando a maturidade intelectual, profissional e pessoal No art. 21 da Lei Darcy Ribeiro, fica bem claro que a educaçao escolar é formado por dois componentes: a educaçao básica e a educaçao superior. Apesar de sintético, esse capítulo, que se resume em urn artigo com seus dois incisos, diz o essencial sobre a materia, integrando, no conceito de educaçao básica, a formaçâo que se desenvolve nos níveis da educaçao infantil, do ensino fundamental e do ensino medio. É neste tripe que deve se fundamentar urna boa educaçao que prepare para o trabalho e seja terminativa, ou que tenha caráter gérai de preparaçâo para a continuidade dos estudos em nivel superior. Como base da educaçao superior, ou como formadora de pessoas aptas a enfrentar, de ¡mediato, os desafios do mercado de trabalho em mudança, esses très níveis devem ser planejados e se desenvolver como um todo, e nao apenas por partes, como tem sido até agora. A Lei abre campo para urna educaçao realmente básica, totalmente articulada, que integre os currículos da educaçao infantil com os do ensino fundamental, e os deste com os do ensino medio, de maneira sistemática, lógica e seqüencial, de forma a preparar para a maturidade intelectual, profissional e pessoal. 5.5.1.2. Prioridade para a educaçao básica É acertada a prioridade dada pela Constituiçâo e pela propria LDB ao ensino fundamental, urna vez que ela é urna necessidade ¡mediata e inadiável. No entanto, para o Brasil se enquadrar nos parámetros da modernidade e do Primeiro Mundo, precisamos, desde ¡á, vislumbrar um pouco além, como fizeram os autores da LDB, que enfocaram a educaçao infantil, o ensino fundamental e o ensino medio como um todo que deve ser estendido, na medida das possibilidades nacionais e com qualidade, a toda a populaçâo infantil e de jovens que possuímos. -287-

5.5. TÍTULO V: DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇAO<br />

E ENSINO<br />

5.5.1. Capítulo I: Da Composiçâo dos Níveis Escolares<br />

Art. 21. A educaçao escolar compôe-se de-.<br />

I - educaçao básica, formada pela educaçao infantil, ensi<strong>no</strong> fundamental e ensi<strong>no</strong> medio-,<br />

II - educaçao superior.<br />

Comentarios:<br />

5.5.1.1. Educaçao básica: um todo articulado objetivando a maturidade intelectual,<br />

profissional e pessoal<br />

No art. 21 da Lei Darcy Ribeiro, fica bem claro que a educaçao escolar é formado por dois<br />

componentes: a educaçao básica e a educaçao superior.<br />

Apesar de sintético, esse capítulo, que se resume em urn artigo com seus dois incisos, diz o<br />

essencial sobre a materia, integrando, <strong>no</strong> conceito de educaçao básica, a formaçâo que se<br />

desenvolve <strong>no</strong>s níveis da educaçao infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio. É<br />

neste tripe que deve se fundamentar urna boa educaçao que prepare para o trabalho e seja<br />

terminativa, ou que tenha caráter gérai de preparaçâo para a continuidade dos estudos em<br />

nivel superior.<br />

Como base da educaçao superior, ou como formadora de pessoas aptas a enfrentar, de ¡mediato,<br />

os desafios do mercado de trabalho em mudança, esses très níveis devem ser planejados<br />

e se desenvolver como um todo, e nao apenas por partes, como tem sido até agora. A<br />

Lei abre campo para urna educaçao realmente básica, totalmente articulada, que integre os<br />

currículos da educaçao infantil com os do ensi<strong>no</strong> fundamental, e os deste com os do ensi<strong>no</strong><br />

medio, de maneira sistemática, lógica e seqüencial, de forma a preparar para a maturidade<br />

intelectual, profissional e pessoal.<br />

5.5.1.2. Prioridade para a educaçao básica<br />

É acertada a prioridade dada pela Constituiçâo e pela propria LDB ao ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />

urna vez que ela é urna necessidade ¡mediata e inadiável. No entanto, para o Brasil se enquadrar<br />

<strong>no</strong>s parámetros da modernidade e do Primeiro Mundo, precisamos, desde ¡á, vislumbrar um<br />

pouco além, como fizeram os autores da LDB, que enfocaram a educaçao infantil, o ensi<strong>no</strong><br />

fundamental e o ensi<strong>no</strong> medio como um todo que deve ser estendido, na medida das possibilidades<br />

nacionais e com qualidade, a toda a populaçâo infantil e de jovens que possuímos.<br />

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