13.04.2013 Views

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5.4.55. Categorías das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> privadas<br />

As instituiçoes de ensi<strong>no</strong> privadas sao as definidas, <strong>no</strong> texto legal, como mantidas e administradas<br />

por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 236 e que se enquadram ñas seguintes<br />

categorías:<br />

a) particulares;<br />

b) comunitarias,c)<br />

confessionais; e<br />

d) filantrópicas.<br />

5.4.55.1. Escolas particulares<br />

As escolas particulares propriamente ditas sao as escolas privadas que nao possuem as<br />

características típicas das comunitarias, confessionais ou filantrópicas. Como tal, podem ser<br />

organizadas como sociedades civis, comerciáis ou cooperativas e ter o objetivo de lucro com<br />

a atividade educativa, mas devem arcar com a carga tributaria que, <strong>no</strong>rmalmente, recai sobre<br />

as empresas privadas, a nao ser que sejam sem fins lucrativos.<br />

5.4.55.2. Escolas comunitarias<br />

As escolas comunitarias sao as instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna ou mais<br />

pessoas jurídicas, o que incluí cooperativas de professores e alu<strong>no</strong>s que tenham representantes<br />

da comunidade em sua entidade mantenedora. As instituiçoes comunitarias podem<br />

receber recursos financeiros do Poder Público, pois presume-se que nao tenham ñns lucrativos.<br />

5.4.55.3. Escolas confessionais<br />

As escolas confessionais sao as que, além de se organizarem como as comunitarias, possuem<br />

orientaçâo confessional e ideología específicas. Destarte, toda escola confessional deve<br />

também, conforme determina o inciso II do art. 20 da LDB, atender ao disposto para as<br />

comunitarias, podendo, portante, ter o mesmo apoio, privilegios e incentivos que o Poder<br />

Público conceder as comunitarias. Daí resulta o entendimento de que as confessionais foram<br />

limitadas, pela Lei, a serem apenas um tipo de instituiçâo privada comunitaria. Nao se<br />

constituem em um tipo diferente, mas, sim, em um subtipo das comunitarias.<br />

Melhor seria se houvesse liberdade para as instituiçoes confessionais organizarem-se também<br />

apenas como confessionais, isto é, sem a exigencia de terem como característica inerente<br />

à sua definiçâo a participaçâo, em suas mantenedoras, de representantes da comunidade,<br />

o que deveria ser urna opçâo e nao urna obrigaçâo.<br />

O Código Civil Brasileiro, em seu Capítulo II, trata das pessoas jurídicas, sendo que o seu art. 16 especifica quais sao<br />

as pessoas jurídicas de direito privado.<br />

-285-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!