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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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É importante ressaltar que os municipios que sao mantenedores de instituiçoes de educaçâo<br />

superior nao as teräo dentro dos seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, pois elas, por<br />

determinacáo da LDB, integraráo os sistemas estaduais.<br />

5.4.51. Os sistemas municipals de ensi<strong>no</strong><br />

Os sistemas municipais de ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s termos do art. 18, compreendem.-<br />

I ) as instituiçoes do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e de educaçâo infantil mantidas pelo Poder<br />

Público municipal;<br />

2) as instituiçoes de educaçâo infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />

3) os órgaos municipais de educaçâo.<br />

Desta forma, ficam bem estabelecidas as fronteiras entre um sistema e outro, o que sempre<br />

foi duvidoso ñas legislaçoes anteriores.<br />

5.4.52. Classificacäo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong><br />

Os arts. 19 e 20 da Lei n° 9.394, de 1996, dispöem sobre a classificacäo das instituiçoes de<br />

ensi<strong>no</strong>, dividindo-as, de acordó com sua categoría administrativa, em públicas e privadas.<br />

Fiel ao principio da coexistencia de instituiçoes públicas e privadas de ensi<strong>no</strong>, consagrado<br />

<strong>no</strong> inciso HI do art. 206 da Constituiçâo Federal, a Lei Darcy Ribeiro, mais urna vez, confirma<br />

a liberdade de atuaçâo da livre iniciativa na área <strong>educacional</strong>, a qual é, também, um direito<br />

constitucional (art. 209 da CF).<br />

5.4.53. Escola privada é direito e nao delegaçâo ou concessäo<br />

Destarte, a escola privada é um direito, e nao urna delegaçâo ou urna concessäo do Poder<br />

Público. Deve ser autorizada e avallada pelo Estado, mas a faculdade de educar constitui-se<br />

em um direito dos pais, assim como a de se educar é um direito das crianças, dos jovens e de<br />

qualquer pessoa humana. Quem delega o direito de educar é o seu titular, ou seja, os pais, e<br />

nao o Estado. Os pais podem delegá-lo tanto ao Estado, que possui sua rede de instituiçoes<br />

públicas de ensi<strong>no</strong>, quanto as instituiçoes privadas. O Estado só pode delegar ou conceder<br />

um serviço se ele for definido na Constituiçâo, com exclusividade, como mo<strong>no</strong>polio ou<br />

prerrogativa do Poder Público, o que nao é o caso da educaçâo, nem mesmo da educaçâo<br />

escolar, como ¡á comentamos <strong>no</strong> item 'Atuaçâo da livre iniciativa na educaçâo".<br />

5.4.54. Instituiçoes de ensi<strong>no</strong> públicas<br />

Sao consideradas instituiçoes de ensi<strong>no</strong> públicas, <strong>no</strong>s termos do inciso I do art. 18 da LDB,<br />

as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.<br />

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