Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Quanto as escolas particulares, nao há nenhuma exigencia legal a respeito, em obediencia à Constituiçao, como já abordamos no item 4.2.12. e nos comentarios ao inciso VIII do art. 3° da LDB. Cabe, portante, a cada urna délas, nos termos de seus regimentos e estatutos, definir suas próprias normas de gestáo, o que foi urna decisäo dos nossos Constituintes e Parlamentares coerente com os principios que regem as atividades da livre iniciativa. 5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direçâo Sobre a importancia do conselho de escola na rede pública, cujos objetivos e atuaçâo de- vem respeitar as prerrogativas da direçâo previstas na legislacáo do respectivo sistema de ensino, citamos, a seguir, as coerentes conclusöes do Sindicato de Especialistas em Educa- cao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo, que constam do jornal do Planejamento, publicado no Boletim Informativo Diretor, órgáo oficial da UDEMO, n° 1, de fevereiro de 1997: "Sem imaginamos apontarpara assembleismos e conselhismos demagógicos de grupos, em Ma pelo poder na escola, entendemos que a gestáo participativa só traz vantagens à Unidade e à Direçâo-. 1. confère transparencia a todas as açoes a serem impkmentadas, posto que délas todos participam e, com elas, se comprometem-, 2. impede o isolamento da direçâo, mutas vezes levada a resolver, equivocadamente, questöes que a todos interessam, mas nem sempre, consentâneas com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indese- jáveis na comunidade escolar, 3. contribuí para dividir responsabilidades, quanto a horarios, uniformes, contribuiçôes, entre outras questö comezinfias, que só criam desassossego à escola e à direçâo- 4. colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela escola, ¡unto a pais, prof essores e alunos, fazendo-os compreendera complexidade de funcionamento de urna unidade escolar-, 5. permite urna distribuiçâo de tarefas que, sob multas maneiras, assoberba a direçâo, impedindo-a de exercer urna administraçâo ágil e eficiente, que deveria estar voltada para ao processo pedagógico-, 6. contribuí para que os pais recebam informales valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende viabilizar, oriundos de constantes debates que se travaráo no ámbito da Assembléia da Comunidade e do Conselho de Escola-, e 7. constituí fator primordial na formaçâo da "consciência de cidadania", pela interiorizaçâo de direitos e obrigaçôes dos pais, professores e alunos, levando-os a cobrar das autoridades ludo aquilo que é devido pelo Estado à educaçâo, urna vez que tudo fazem para suprir as deficiencias encontradas. A consciência -282-
de cidadania, por sua vez, será fator de mobilizaçâo das comunidades, quando nao atendidas as suas justas demandas junto à SE, responsável pela infra-estrutura das escolas." 235 5.4.48. Autonomía dos estabelecimentos públicos Quanto ao art. 15, trata ele da autonomía pedagógica, administrativa e de gestäo financeira dos estabelecimentos públicos de ensino, ressaltando que os sistemas de ensino deveráo assegurá-la, progressivamente, em suas áreas de competencia e desde que sejam observadas as normas gérais de direito financeiro público. Assim, por mais ampio que seja o grau de autonomía de urna escola pública, ¡amáis poderá ela recorrer ao principio da autonomía para justificar um desrespeito à legislaçâo em vigor aplicável as finanças públicas. A expressáo "estabelecimentos que os integran.", no art. 15, refere-se, lógicamente, as instituiçôes públicas federáis, estaduais e municipals. 5.4.49. O sistema federal de ensino Os arts 16, 17 e 18 däo os limites de cada sistema de ensino. Pelo primeiro, o sistema federal de ensino compreende: I - as instituiçôes de ensino mantidas pela Uniáo; II - as instituiçôes de educaçâo superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgáos federáis de educaçâo. Nossos legisladores optaram por nao criar um sistema específico para a rede privada de ensino e incluíram todos os estabelecimentos de educaçâo superior mantidos pela livre iniciativa no sistema federal de ensino. Os de ensino medio e fundamental ficaram compreendidos nos sistemas estaduais e do Distrito Federal. As instituiçôes particulares de educaçâo infantil ficaram com os sistemas municipals de ensino e, no caso da Capital da República, com o sistema de ensino do Distrito Federal. 5.4.50. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal Pelo art. 17, ficaram compreendidos nos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal: I ) as instituiçôes de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; 2) as instituiçôes de educaçâo superior mantidas pelo Poder Público municipal; 3) as instituiçôes de ensino fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada; 4) os órgaos de educaçâo estaduais e do Distrito federal respectivamente. No citado Boletim Informativo Diretor, podem ser encontradas sugestóes e orientaçôes sobre composiçâo, eleiçâo, reunióes, convocaçôes e atribuiçôes do Conselho de Escola, que podem ser úteis, principalmente para diretores de escolas. Os interessados poderáo solicitar o boletim no seguinte endereço: UDEMO, Av. Ipiranga, 318, Bloco B, 7° andar. CEP 01086-900 - Säo Paulo - SR -283-
- Page 212 and 213: seus filfios estabelecimentos de en
- Page 214 and 215: É importante ressaltar que, apesar
- Page 216 and 217: Tais ensinamentos permanecem atuais
- Page 218 and 219: epito, é dar escolaridade à popul
- Page 220 and 221: IV 'autorizar, reconhecer, credenci
- Page 222 and 223: Comentarios: 5.4.1. Autonomía orga
- Page 224 and 225: Na realidade, o Ministerio da Educa
- Page 226 and 227: Educaçâo, a Ciencia e a Cultura -
- Page 228 and 229: 5.4.11. Processo nacional de avalia
- Page 230 and 231: sc í , MS " - .;; ES _ ;-Vr;sE r ;
- Page 232 and 233: irem ao programa de avaliaçâo int
- Page 234 and 235: do art. 9°, tern funçôes normati
- Page 236 and 237: Sem qualidade, o ensino pode se tra
- Page 238 and 239: 5.4.27. CNE: partícipacáo da soci
- Page 240 and 241: sumindo, assim, o risco de transfor
- Page 242 and 243: f) deliberar sobre os estatutos das
- Page 244 and 245: A quinta incumbencia dos estados é
- Page 246 and 247: 5.4.42. Liberdade para integraçâo
- Page 248 and 249: no aluno, pois a aprendizagem é o
- Page 250 and 251: professor ( 15 de outubro), ou aind
- Page 252 and 253: Outro ponto que deve ser ressaltado
- Page 254 and 255: Nenhuma escola pode omitir-se total
- Page 256 and 257: 5.4.44. Incumbencias dos docentes U
- Page 258 and 259: pedal,, pelos próprios professores
- Page 260 and 261: 5.4.44.10. Urna postura de educador
- Page 264 and 265: É importante ressaltar que os muni
- Page 266 and 267: Da forma como o inciso II do art. 2
- Page 268 and 269: Martin CARNOY, em seu livra Razöes
- Page 270 and 271: 5.5.2. Capítulo II: Da Educaçâo
- Page 272 and 273: HI - orientaçao para o trabalho; I
- Page 274 and 275: Percebe-se, desde já, que nao só
- Page 276 and 277: 1 ) prevalência dos aspectos quali
- Page 278 and 279: nessa Lei. Cada sistema de ensino e
- Page 280 and 281: 5.5.2.2. Seçâo II: Da Educaçâo
- Page 282 and 283: controle e supervisäo. Estimase, p
- Page 284 and 285: Divonzir Artur GUSSO, há quase vin
- Page 286 and 287: informaçôes e orientaçôes aos f
- Page 288 and 289: ordenando açôes e articulando pro
- Page 290 and 291: A resposta negativa a um destes par
- Page 292 and 293: Entretanto, é necessário ter imag
- Page 294 and 295: I ) toda criança tem sede de conhe
- Page 296 and 297: nome indica, fundamental, tanto par
- Page 298 and 299: MINAS GERAIS -' MATO GROSSO DO SUL
- Page 300 and 301: fato de tnuitos nao "entenderem" as
- Page 302 and 303: 5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícul
- Page 304 and 305: a) o primeiro destes fatores é a e
- Page 306 and 307: essa aprendizagem e, logo em seguid
- Page 308 and 309: 5.5.2.3.7. O ensino fundamental reg
- Page 310 and 311: a) retirar do ensino religioso o se
Quanto as escolas particulares, nao há nenhuma exigencia legal a respeito, em obediencia à<br />
Constituiçao, como já abordamos <strong>no</strong> item 4.2.12. e <strong>no</strong>s comentarios ao inciso VIII do art. 3°<br />
da LDB. Cabe, portante, a cada urna délas, <strong>no</strong>s termos de seus regimentos e estatutos,<br />
definir suas próprias <strong>no</strong>rmas de gestáo, o que foi urna decisäo dos <strong>no</strong>ssos Constituintes e<br />
Parlamentares coerente com os principios que regem as atividades da livre iniciativa.<br />
5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direçâo<br />
Sobre a importancia do conselho de escola na rede pública, cujos objetivos e atuaçâo de-<br />
vem respeitar as prerrogativas da direçâo previstas na legislacáo do respectivo sistema de<br />
ensi<strong>no</strong>, citamos, a seguir, as coerentes conclusöes do Sindicato de Especialistas em Educa-<br />
cao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo, que constam do jornal do Planejamento,<br />
publicado <strong>no</strong> Boletim Informativo Diretor, órgáo oficial da UDEMO, n° 1, de fevereiro de 1997:<br />
"Sem imaginamos apontarpara assembleismos e conselhismos demagógicos de grupos, em Ma pelo poder<br />
na escola, entendemos que a gestáo participativa só traz vantagens à Unidade e à Direçâo-.<br />
1. confère transparencia a todas as açoes a serem impkmentadas, posto que délas todos participam e, com elas,<br />
se comprometem-,<br />
2. impede o isolamento da direçâo, mutas vezes levada a resolver, equivocadamente, questöes que a todos<br />
interessam, mas nem sempre, consentâneas com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indese-<br />
jáveis na comunidade escolar,<br />
3. contribuí para dividir responsabilidades, quanto a horarios, uniformes, contribuiçôes, entre outras questö<br />
comezinfias, que só criam desassossego à escola e à direçâo-<br />
4. colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela escola, ¡unto a pais, prof essores e alu<strong>no</strong>s,<br />
fazendo-os compreendera complexidade de funcionamento de urna unidade escolar-,<br />
5. permite urna distribuiçâo de tarefas que, sob multas maneiras, assoberba a direçâo, impedindo-a de exercer<br />
urna administraçâo ágil e eficiente, que deveria estar voltada para ao processo pedagógico-,<br />
6. contribuí para que os pais recebam informales valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende<br />
viabilizar, oriundos de constantes debates que se travaráo <strong>no</strong> ámbito da Assembléia da Comunidade e do<br />
Conselho de Escola-, e<br />
7. constituí fator primordial na formaçâo da "consciência de cidadania", pela interiorizaçâo de direitos e<br />
obrigaçôes dos pais, professores e alu<strong>no</strong>s, levando-os a cobrar das autoridades ludo aquilo que é devido<br />
pelo Estado à educaçâo, urna vez que tudo fazem para suprir as deficiencias encontradas. A consciência<br />
-282-