Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Quanto as escolas particulares, nao há nenhuma exigencia legal a respeito, em obediencia à Constituiçao, como já abordamos no item 4.2.12. e nos comentarios ao inciso VIII do art. 3° da LDB. Cabe, portante, a cada urna délas, nos termos de seus regimentos e estatutos, definir suas próprias normas de gestáo, o que foi urna decisäo dos nossos Constituintes e Parlamentares coerente com os principios que regem as atividades da livre iniciativa. 5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direçâo Sobre a importancia do conselho de escola na rede pública, cujos objetivos e atuaçâo de- vem respeitar as prerrogativas da direçâo previstas na legislacáo do respectivo sistema de ensino, citamos, a seguir, as coerentes conclusöes do Sindicato de Especialistas em Educa- cao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo, que constam do jornal do Planejamento, publicado no Boletim Informativo Diretor, órgáo oficial da UDEMO, n° 1, de fevereiro de 1997: "Sem imaginamos apontarpara assembleismos e conselhismos demagógicos de grupos, em Ma pelo poder na escola, entendemos que a gestáo participativa só traz vantagens à Unidade e à Direçâo-. 1. confère transparencia a todas as açoes a serem impkmentadas, posto que délas todos participam e, com elas, se comprometem-, 2. impede o isolamento da direçâo, mutas vezes levada a resolver, equivocadamente, questöes que a todos interessam, mas nem sempre, consentâneas com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indese- jáveis na comunidade escolar, 3. contribuí para dividir responsabilidades, quanto a horarios, uniformes, contribuiçôes, entre outras questö comezinfias, que só criam desassossego à escola e à direçâo- 4. colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela escola, ¡unto a pais, prof essores e alunos, fazendo-os compreendera complexidade de funcionamento de urna unidade escolar-, 5. permite urna distribuiçâo de tarefas que, sob multas maneiras, assoberba a direçâo, impedindo-a de exercer urna administraçâo ágil e eficiente, que deveria estar voltada para ao processo pedagógico-, 6. contribuí para que os pais recebam informales valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende viabilizar, oriundos de constantes debates que se travaráo no ámbito da Assembléia da Comunidade e do Conselho de Escola-, e 7. constituí fator primordial na formaçâo da "consciência de cidadania", pela interiorizaçâo de direitos e obrigaçôes dos pais, professores e alunos, levando-os a cobrar das autoridades ludo aquilo que é devido pelo Estado à educaçâo, urna vez que tudo fazem para suprir as deficiencias encontradas. A consciência -282-

de cidadania, por sua vez, será fator de mobilizaçâo das comunidades, quando nao atendidas as suas justas demandas junto à SE, responsável pela infra-estrutura das escolas." 235 5.4.48. Autonomía dos estabelecimentos públicos Quanto ao art. 15, trata ele da autonomía pedagógica, administrativa e de gestäo financeira dos estabelecimentos públicos de ensino, ressaltando que os sistemas de ensino deveráo assegurá-la, progressivamente, em suas áreas de competencia e desde que sejam observadas as normas gérais de direito financeiro público. Assim, por mais ampio que seja o grau de autonomía de urna escola pública, ¡amáis poderá ela recorrer ao principio da autonomía para justificar um desrespeito à legislaçâo em vigor aplicável as finanças públicas. A expressáo "estabelecimentos que os integran.", no art. 15, refere-se, lógicamente, as instituiçôes públicas federáis, estaduais e municipals. 5.4.49. O sistema federal de ensino Os arts 16, 17 e 18 däo os limites de cada sistema de ensino. Pelo primeiro, o sistema federal de ensino compreende: I - as instituiçôes de ensino mantidas pela Uniáo; II - as instituiçôes de educaçâo superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgáos federáis de educaçâo. Nossos legisladores optaram por nao criar um sistema específico para a rede privada de ensino e incluíram todos os estabelecimentos de educaçâo superior mantidos pela livre iniciativa no sistema federal de ensino. Os de ensino medio e fundamental ficaram compreendidos nos sistemas estaduais e do Distrito Federal. As instituiçôes particulares de educaçâo infantil ficaram com os sistemas municipals de ensino e, no caso da Capital da República, com o sistema de ensino do Distrito Federal. 5.4.50. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal Pelo art. 17, ficaram compreendidos nos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal: I ) as instituiçôes de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; 2) as instituiçôes de educaçâo superior mantidas pelo Poder Público municipal; 3) as instituiçôes de ensino fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada; 4) os órgaos de educaçâo estaduais e do Distrito federal respectivamente. No citado Boletim Informativo Diretor, podem ser encontradas sugestóes e orientaçôes sobre composiçâo, eleiçâo, reunióes, convocaçôes e atribuiçôes do Conselho de Escola, que podem ser úteis, principalmente para diretores de escolas. Os interessados poderáo solicitar o boletim no seguinte endereço: UDEMO, Av. Ipiranga, 318, Bloco B, 7° andar. CEP 01086-900 - Säo Paulo - SR -283-

Quanto as escolas particulares, nao há nenhuma exigencia legal a respeito, em obediencia à<br />

Constituiçao, como já abordamos <strong>no</strong> item 4.2.12. e <strong>no</strong>s comentarios ao inciso VIII do art. 3°<br />

da LDB. Cabe, portante, a cada urna délas, <strong>no</strong>s termos de seus regimentos e estatutos,<br />

definir suas próprias <strong>no</strong>rmas de gestáo, o que foi urna decisäo dos <strong>no</strong>ssos Constituintes e<br />

Parlamentares coerente com os principios que regem as atividades da livre iniciativa.<br />

5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direçâo<br />

Sobre a importancia do conselho de escola na rede pública, cujos objetivos e atuaçâo de-<br />

vem respeitar as prerrogativas da direçâo previstas na legislacáo do respectivo sistema de<br />

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cao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo, que constam do jornal do Planejamento,<br />

publicado <strong>no</strong> Boletim Informativo Diretor, órgáo oficial da UDEMO, n° 1, de fevereiro de 1997:<br />

"Sem imaginamos apontarpara assembleismos e conselhismos demagógicos de grupos, em Ma pelo poder<br />

na escola, entendemos que a gestáo participativa só traz vantagens à Unidade e à Direçâo-.<br />

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7. constituí fator primordial na formaçâo da "consciência de cidadania", pela interiorizaçâo de direitos e<br />

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pelo Estado à educaçâo, urna vez que tudo fazem para suprir as deficiencias encontradas. A consciência<br />

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