Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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no aluno, pois a aprendizagem é o objetivo primordial de cada escola. Isto significa que a transformaçao de cada aluno em estudante de sucesso deve ser meta de cada um dos professores e de todas as escolas. Antigamente, a boa escola era a que reprovava, pois a reprovaçâo era tida como sinónimo de escola exigente. A culpa pela reprovaçâo era toda jogada em cima do estudante repetente. Hoje, sabe-se que reprovar urn aluno é considerá-lo "ignorante, imbécil, incapaz, burro, inapto para os estudo", como muitos professores, diretores de escola e pais diziam dos alunos que eram reprovados, para justificar suas proprias incompetencias para conhecê-los e entendelos e para aguçar suas curiosidades e ensiná-los a se transformarem em verdadeiros aprendizes. Portante, urna proposta pedagógica coerente deve estar centralizada muito mais no procèsso de aprendizagem do que no de ensino, pois o seu objetivo deve ser ensinar o aluno a aprender. Se o aluno nao aprendeu, a comunidade escolar deve procurar o erro em si propria, na sua proposta pedagógica, no ensino, no professor, na metodología aplicada, e nao apenas no aluno. Para este devem ser preparadas nao só as aulas regulares, mas também aulas de reforço, recuperaçôes com atençâo individualizada, estudos dirigidos etc, para que ele nao seja, no final do ano, excluido ou reprovado. Desta forma, é possível a educaçâo se realizar realmente, pois, além do curso render, os alunos aprendem e os professores se realizam. 229 O compromisso de cada escola, ao traçar seu plano pedagógico, deve ser, pois, a resoluçâo das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos e o avanço de cada urn, em seu proprio ritmo e da forma mais apropriada, na conquista de objetivos educacionais bem definidos em todos os dominios (cognitivo, psicomotor e afetivo). 5.4.43.3. Administracáo do Pessoal e dos recursos materials e financeiros A segunda incumbencia das escolas refere-se à administracáo de seu pessoal e de seus recursos materials e financeiros. A redacáo é de tal clareza, que dispensa comentarios, mas urna questáo pode ser aqui levantada: haveria necessidade de urna lei para regulamentar a materia? A resposta é "nao". Na realidade, e pelo espirito da Lei, nao há necessidade de nenhuma regulamentacáo para as escolas da rede privada, de vez que, no texto original do substitutivo Darcy Ribeiro, no final desse inciso, havia a expressáo "na forma da lei", que havia sido pensada apenas para regulamentar a materia em relacáo as escolas públicas. Essa expressáo foi suprimida quando da votaçâo final, na Cámara dos Deputados, para se evitar qualquer interpretaçâo de que o Governo Federal ou os governos estaduais deveriam legislar sobre a administracáo dos recursos humanos, materiais e financeiros das escolas particulares. É interessante ver, a respeito, apesar da análise se dirigir apenas à educaçâo superior, os livras: a) MASETTO, Marcos Tarcisio - Aulas Vivas. Sao Paulo: MG Editores Associados, 1992. 102 p. e b) ABREU, M. Celia de e MASETTO, Marcos Tarcisio - O Professor Universitario em aula-. Prática e Principios Teóricos. 8 a ed. Sao Paulo: MG Editores Associados. 1990. 130 -268-

5.4.43.4. Descentralizacáo administrativa Em relaçâo as escolas públicas, como a administraçâo de pessoal e de recursos materials e financeiros ainda nao foi devidamente descentralizada na maioria dos estados e municipios, compete aos sistemas de ensino acelerar o processo de descentralizacáo, transferindo recursos e responsabilidades, cada vez maiores, para as administraçôes escolares, especialmente as que já formaram conselhos e democratizaram o processo decisorio. No entanto, essas medidas e outras mais poderäo ser tomadas através de normas complementares e de atos administrativos, sendo dispensável a elaboracáo de novas leis sobre a materia, a nao ser que, para a realizaçâo das mudanças em alguns estados e municipios, seja necessária alguma alteraçâo em suas legislaçôes respectivas. O MEC já traçou, para 1997, exigencias básicas para que os recursos para custeio, reforma e ampliacáo sejam repassados diretamente as escolas. Só receberáo as verbas públicas as escolas que tenham instituido Associaçôes de Pais e Mestres - APMs, ou caixas escolares ou conselhos de administraçâo da escola ou entidades semelhantes, de caráter privado e com participaçâo de pais, de professores e de líderes da comunidade. Tal decisáo visa garantir tanto o controle social, isto é, da comunidade, sobre os recursos públicos destinados as escolas, quanto a consolidacáo da gestáo democrática. 5.4.43.5. Dias letivos e carga horaria no planejamento anual A terceira incumbencia dos estabelecimentos de ensino se resume em assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. De acordó com o inciso I do art. 24 da LDB, a carga horaria mínima anual no ensino fundamental e no medio será de oitocentas horas, distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames fináis quando houver. Cabe aqui urna questáo: Pode haver reduçâo ou ampliacáo dessa carga horaria e do número de dias letivos no planejamento anual? O texto legal especifica que os números citados sao mínimos, isto é, nao se admite reducáo. É claro, também, que a escola que desejar, poderá ampliar o número mínimo de dias letivos e o de horas-aula, mas, depois de estabelecer esse número, deverá assegurar o seu cumprimento. Levando-se em conta que o ano tem 365 dias, dos quais cerca de 104 sao sábados e domingos (destes, quatro sábados e quatro domingos estáo incluidos ñas ferias dos professores) e uns 12 sao feriados (8 sao nacionais, e uns 4 sao estaduais e municipais), sobram para o planejamento da escola, que nao dá aulas aos sábados, 249 dias úteis. Retirando-se os 30 dias de ferias dos professores e funcionarios, ou seja, 22 dias úteis, pois 4 sábados e 4 domingos já foram descontados anteriormente, restam ainda 227 dias. Como muitos professores, pais e alunos têm o costume de reivindicar alguns períodos de recesso na semana do Carnaval, na Semana Santa e na época de Natal e Ano Novo, ou nos dias próximos ao dia do -269-

5.4.43.4. Descentralizacáo administrativa<br />

Em relaçâo as escolas públicas, como a administraçâo de pessoal e de recursos materials e<br />

financeiros ainda nao foi devidamente descentralizada na maioria dos estados e municipios,<br />

compete aos sistemas de ensi<strong>no</strong> acelerar o processo de descentralizacáo, transferindo recursos<br />

e responsabilidades, cada vez maiores, para as administraçôes escolares, especialmente<br />

as que já formaram conselhos e democratizaram o processo decisorio. No entanto,<br />

essas medidas e outras mais poderäo ser tomadas através de <strong>no</strong>rmas complementares e de<br />

atos administrativos, sendo dispensável a elaboracáo de <strong>no</strong>vas leis sobre a materia, a nao<br />

ser que, para a realizaçâo das mudanças em alguns estados e municipios, seja necessária<br />

alguma alteraçâo em suas legislaçôes respectivas.<br />

O MEC já traçou, para 1997, exigencias básicas para que os recursos para custeio, reforma e<br />

ampliacáo sejam repassados diretamente as escolas. Só receberáo as verbas públicas as<br />

escolas que tenham instituido Associaçôes de Pais e Mestres - APMs, ou caixas escolares ou<br />

conselhos de administraçâo da escola ou entidades semelhantes, de caráter privado e com<br />

participaçâo de pais, de professores e de líderes da comunidade. Tal decisáo visa garantir<br />

tanto o controle social, isto é, da comunidade, sobre os recursos públicos destinados as<br />

escolas, quanto a consolidacáo da gestáo democrática.<br />

5.4.43.5. Dias letivos e carga horaria <strong>no</strong> planejamento anual<br />

A terceira incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> se resume em assegurar o cumprimento<br />

dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. De acordó com o inciso I do art. 24 da<br />

LDB, a carga horaria mínima anual <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e <strong>no</strong> medio será de oitocentas<br />

horas, distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o<br />

tempo reservado aos exames fináis quando houver.<br />

Cabe aqui urna questáo: Pode haver reduçâo ou ampliacáo dessa carga horaria e do número<br />

de dias letivos <strong>no</strong> planejamento anual? O texto legal especifica que os números citados sao<br />

mínimos, isto é, nao se admite reducáo. É claro, também, que a escola que desejar, poderá<br />

ampliar o número mínimo de dias letivos e o de horas-aula, mas, depois de estabelecer esse<br />

número, deverá assegurar o seu cumprimento.<br />

Levando-se em conta que o a<strong>no</strong> tem 365 dias, dos quais cerca de 104 sao sábados e domingos<br />

(destes, quatro sábados e quatro domingos estáo incluidos ñas ferias dos professores) e<br />

uns 12 sao feriados (8 sao nacionais, e uns 4 sao estaduais e municipais), sobram para o<br />

planejamento da escola, que nao dá aulas aos sábados, 249 dias úteis. Retirando-se os 30<br />

dias de ferias dos professores e funcionarios, ou seja, 22 dias úteis, pois 4 sábados e 4<br />

domingos já foram descontados anteriormente, restam ainda 227 dias. Como muitos professores,<br />

pais e alu<strong>no</strong>s têm o costume de reivindicar alguns períodos de recesso na semana do<br />

Carnaval, na Semana Santa e na época de Natal e A<strong>no</strong> Novo, ou <strong>no</strong>s dias próximos ao dia do<br />

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